TJTO - 0014665-10.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014665-10.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014665-10.2022.8.27.2722/TO APELANTE: NACIONAL TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANO MELLO AOZANI (OAB TO010743B) DECISÃO Cuida-se de Apelações, interpostas respectivamente por NACIONAL TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA e pelo ESTADO DO TOCANTINS face da sentença prolatada na Ação em epígrafe, que extinguiu o feito por abandono da causa.
A NACIONAL TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA alega, em síntese, que não houve intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo 485, §1, do Código de Processo Civil, tampouco requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 485, § 6, do Código de Processo Civil.
Pugna pela cassação da Sentença com o regular processamento do feito.
Por sua vez, o ESTADO DO TOCANTINS pede a reforma da Sentença para imputar o ônus sucumbencial a parte apelada, notadamente a condenação em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, a Sentença de origem violou frontalmente matéria sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso, comporta, portanto, julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil.
A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça determina que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Referia situação também se encontra prevista no § 6o do artigo 485 do Código de Processo Civil, o qual prevê que “oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”.
São inúmeros os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SÚMULA N. 240 DO STJ. (....). 4. “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu” (Súmula n. 240 do STJ). (...). (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
No caso dos Autos, embora a relação triangular estivesse formada, na fase de execução do julgado, o feito foi extinto sem requerimento prévio da parte requerida.
Além disso, não houve a intimação pessoal do autor, o que, por si só, também enseja nulidade.
Portanto, é imperiosa a desconstituição da sentença recorrida por não observância das regras processuais sobre a extinção por abandono, bem como por violação a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento à Apelação interposta por NACIONAL TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA para cassar a Sentença recorrida e determinar o regular processamento do feito na instância de origem.
Por conseguinte, julgo prejudicada a Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 06:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
10/07/2025 06:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
07/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001039-33.2022.8.27.2718
Murilo Lima de Sousa
Consorcio Estreito Energia - Ceste (Cons...
Advogado: Pablo Mendonca Chaer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2022 12:34
Processo nº 0002410-26.2022.8.27.2720
Jose Pedro Lopes Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/12/2022 11:35
Processo nº 0000422-77.2025.8.27.2715
Maria Providencia Macedo de Araujo Bento
Tim S A
Advogado: Mateus Mota Borges Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 11:26
Processo nº 0014665-10.2022.8.27.2722
Nacional Transportes &Amp; Logistica LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2022 13:07
Processo nº 0001522-93.2023.8.27.2729
Eder Luiz Martins Morais de Sousa
Jackeline Veloso Guimaraes
Advogado: Dayana Afonso Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/01/2023 16:49