TJTO - 0005137-85.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 12:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005137-85.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005137-85.2023.8.27.2731/TO APELANTE: GILDAZIO OLIVEIRA ROSÁRIO JÚNIOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GIOVANI FONSECA DE MIRANDA (OAB TO002529)APELADO: EURÍPEDES MENDONÇA DE FREITAS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): VALDENI MARTINS BRITO (OAB TO003535)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS MELO COELHO (OAB TO011378) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GILDÁZIO OLIVEIRA ROSÁRIO JÚNIOR, irresignado com a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida.
Após a interposição da apelação, o recorrente apresentou petição, por meio do evento 6, PED_DESIST_REC1, requerendo a desistência do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou oposição ao pedido de desistência, conforme se observa do evento 12, PET1, revelando-se, pois, inexistente qualquer resistência ao requerimento formulado pelo apelante. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
A faculdade conferida ao recorrente de desistir do recurso constitui direito potestativo processual, não condicionado à concordância da parte adversa ou mesmo à verificação de qualquer prejuízo a ela eventualmente decorrente.
No mesmo sentido, estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que será extinto o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação, hipótese que, por interpretação sistemática, é extensível ao caso em que o recorrente desiste do recurso, na fase recursal.
O ato de desistência, por sua natureza, representa fato processual impeditivo do exercício do direito de recorrer, implicando, assim, a perda superveniente do objeto do recurso e, consequentemente, a ausência de pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, o que conduz à não apreciação do mérito recursal por este órgão judicante.
Desta forma, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação interposto por GILDÁZIO OLIVEIRA ROSÁRIO JÚNIOR e, com fundamento nos arts. 998 e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito quanto ao recurso interposto.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
10/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
10/07/2025 13:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
10/07/2025 13:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência - Monocrático
-
04/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 13:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
03/07/2025 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
02/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
02/07/2025 15:55
Despacho - Mero Expediente
-
10/06/2025 19:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/04/2025 13:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
01/04/2025 17:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB10)
-
01/04/2025 17:00
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
01/04/2025 17:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
31/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0029474-13.2024.8.27.2729
Marcos Fernando Ferreira dos Santos
Caixa Seguridade Participacoes S/A
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2024 18:53
Processo nº 0013401-63.2024.8.27.2729
P2R Pre Vestibular LTDA
Adma Ivana Almeida de Paula
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2024 13:13
Processo nº 0005137-85.2023.8.27.2731
Gildazio Oliveira Rosario Junior
Euripedes Mendonca de Freitas
Advogado: Marcos Vinicios Melo Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/09/2023 21:28
Processo nº 0009086-27.2025.8.27.2706
Elizamar Costa Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Flavio Alves do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 10:45
Processo nº 0000775-87.2025.8.27.2725
Zezilia Rodrigues Noleto
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Joao Gilberto Soares Noleto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 17:45