TJTO - 0010082-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
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                                            11/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0010082-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034243-74.2018.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARTA ELIZA NOGUEIRAADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA (OAB GO023876)ADVOGADO(A): LEANDRO TOLEDO SALES (OAB SP328973)AGRAVANTE: LUISMAR CORSINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA (OAB GO023876)ADVOGADO(A): LEANDRO TOLEDO SALES (OAB SP328973) DECISÃO  Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LUISMAR CORSINO DE OLIVEIRA e MARTA ELIZA NOGUEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais e da Saúde da Comarca de Palmas - TO, que figura como Agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
 
 Ação originária: A presente demanda tem origem em execução fiscal promovida pelo ente agravado contra os Agravantes, em razão de débito relativo ao ICMS no valor atualizado de R$ 58.813,87 (cinquenta e oito mil, oitocentos e treze reais e oitenta e sete centavos).
 
 Durante o curso da execução, os executados, ora agravantes, aderiram ao programa de parcelamento de débitos (REFIS), e comprovaram o pagamento integral do débito exequendo.
 
 Diante das dificuldades enfrentadas para cumprir com a obrigação, os agravantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para o pagamento das custas e dos honorários, juntando aos autos documentação destinada a comprovar sua hipossuficiência econômica.
 
 Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os documentos anexados aos autos não seriam suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a condição de hipossuficiência. Observou que os Agravantes apresentaram apenas extratos bancários e CTPS com anotações datadas de 2000 e 2006, sem trazer documentos atualizados e específicos que refletam a atual e real condição econômica.
 
 Destacou, ainda, que houve pagamento do valor principal do débito (R$ 59.007,96) e que a parte está assistida por advogado particular, além de considerar o valor das custas finais do processo (R$ 2.589,88).
 
 Assim, concluiu não estarem presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
 
 Razões do Agravante: Inconformados, os Agravantes sustentam que a decisão agravada ignorou as provas juntadas aos autos, que seriam suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
 
 Alegam serem produtores rurais autônomos, sem vínculos formais de emprego e com baixa movimentação financeira mensal.
 
 Juntaram extratos bancários, comprovantes de pagamento de contas básicas, declaração de isenção do imposto de renda, plano de saúde e demais documentos que corroboram sua alegada insuficiência de recursos.
 
 Argumentam que a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe, à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC.
 
 Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão agravada há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
 
 No presente feito, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado, pois os Agravantes instruíram o pedido com extensa documentação comprobatória de sua situação econômica, tais como extratos bancários, declaração de isenção do imposto de renda, comprovantes de pagamento de plano de saúde e despesas básicas (evento 114 dos autos originários).
 
 Consta, ainda, que os Agravantes são produtores rurais autônomos, sem vínculo empregatício e sem renda fixa formal. O fato de estarem assistidos por advogado particular ou de ter quitado o débito principal de forma parcelada não afasta, por si só, a alegação de carência de recursos para suportar os custos do processo, sobretudo quando se trata de esforço pontual e excepcional.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 REVOGAÇÃO INDEVIDA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
 
 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.I.
 
 Caso em exame1.
 
 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hermes Rodrigues Batista contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas, que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Banco do Brasil S.A.
 
 Sustenta o agravante que a revogação do benefício baseou-se em presunções frágeis, apesar de estar demonstrada sua hipossuficiência financeira, comprovada por contracheque que indica renda mensal líquida de R$ 5.915,09.II.
 
 Questão em discussão2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se:(i) o agravante demonstrou hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da justiça gratuita; e(ii) a revogação do benefício da justiça gratuita se deu com fundamento em prova cabal que desconstitua a presunção legal de pobreza.III.
 
 Razões de decidir3.
 
 A análise dos autos demonstrou que a renda líquida do agravante é insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, preenchendo os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.4.
 
 A contratação de advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, conforme preceitua o § 4º do artigo 99 do CPC.IV.
 
 Dispositivo e tese5.
 
 Recurso provido.Tese de julgamento:"1.
 
 A revogação do benefício da justiça gratuita exige prova cabal que desconstitua a presunção de hipossuficiência. 2.
 
 A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça."_____________________________Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 4º.Jurisprudência relevante citada:TJTO, Agravo de Instrumento, 0005106-27.2024.8.27.2700, Rel.
 
 Angela Issa Haonat, julgado em 29/05/2024.TJTO, Agravo de Instrumento, 0009472-12.2024.8.27.2700, Rel.
 
 Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 14/08/2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016950-71.2024.8.27.2700, Rel.
 
 PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 18:00:51)
 
 Por outro lado, o artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, expressamente prevê que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade”, sendo tal exigibilidade condicionada à alteração da situação econômica da parte beneficiada no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão.
 
 A mesma norma, em seu §3º, dispõe que, caso se mantenha a situação de insuficiência, as obrigações extinguem-se de pleno direito.
 
 Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal, para conceder os benefícios da justiça gratuita aos Agravantes, com suspensão da exigibilidade de custas e honorários, nos termos do artigo 98, §2º, do CPC.
 
 Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
 
 Intimem-se. Cumpra-se. 
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                                            10/07/2025 15:25 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2025 15:25 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2025 15:25 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            09/07/2025 18:38 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01 
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                                            09/07/2025 18:38 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático 
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                                            25/06/2025 12:19 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB10) 
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                                            25/06/2025 10:28 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR 
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                                            25/06/2025 10:28 Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção 
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                                            24/06/2025 17:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            24/06/2025 17:29 Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUISMAR CORSINO DE OLIVEIRA - Guia 5391802 - R$ 160,00 
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                                            24/06/2025 17:29 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 137 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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