TJTO - 0000229-76.2023.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 43 Número: 00110758620258272700/TJTO
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09/07/2025 18:28
Protocolizada Petição
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20/06/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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16/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000229-76.2023.8.27.2733/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)EXECUTADO: VILMAR ALVES FERREIRAADVOGADO(A): THIAGO TAVARES REIS (OAB TO011022)ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA MORAES (OAB TO011362)ADVOGADO(A): MENARRY AZEVEDO REIS (OAB TO012187) DESPACHO/DECISÃO Versam os presentes autos de recurso de embargos de declaração envolvendo as partes do feito em referência.
Passo ao exame do pedido. É cediço que os Embargos Declaratórios tem o condão apenas analisar os requisitos elencados no art. 1022 do novo CPC, sendo assim definidos: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
III- corrigir erro material.
São cabíveis embargos declaratórios quando na decisão embargada houver contradição, obscuridade ou omissão.
Em relação a esta última, deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos.
Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão.
Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento.
A parte embargante opôs o presente recurso com o intuito de julgar novamente o feito e não de tratar de omissão, pois rebate os mesmos fundamentos deduzidos no decorrer do feito demonstrando tão somente sua insatisfação.
Assim, no caso concreto, não se constatam as omissões apontadas nos embargos declaratórios.
Não padece a decisão de nenhum defeito à luz do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Decido.
Posto isto, conheço os Embargos Declaratórios, entretanto, rejeito-os.
Mantenho a decisão proferida nos autos, sob seus próprios fundamentos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 08/04/2025.
Juíza LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS -
13/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 19:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/02/2025 17:07
Conclusão para decisão
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27/12/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/12/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
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26/08/2024 21:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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08/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:07
Juntada - Outros documentos
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23/04/2024 16:51
Lavrada Certidão
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22/04/2024 17:54
Lavrada Certidão
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18/04/2024 16:12
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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03/04/2024 14:13
Conclusão para despacho
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02/04/2024 18:29
Protocolizada Petição
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26/03/2024 16:44
Juntada - Outros documentos
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20/02/2024 16:54
Juntada - Outros documentos
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22/01/2024 13:58
Lavrada Certidão
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10/10/2023 14:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2023 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: DEUSIRENE ALVES DOS SANTOS (por substituição em 09/10/2023 11:20:38)
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17/08/2023 15:02
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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17/08/2023 14:26
Protocolizada Petição
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10/08/2023 17:40
Despacho - Mero expediente
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01/08/2023 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 16:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2023 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2023 13:07
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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02/03/2023 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2023 08:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2023 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2023 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2023 16:58
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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13/02/2023 16:02
Despacho - Mero expediente
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13/02/2023 11:04
Conclusão para despacho
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13/02/2023 11:04
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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