TJTO - 0010312-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0010312-85.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 348) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: SOLANGE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): TATIANE DE SOUSA CAMPOS (OAB TO012567) AGRAVADO: KAIC EMANOEL QUIXABA LOPES ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Goiatins Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 348
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27/08/2025 20:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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22/08/2025 17:53
Juntada - Documento - Relatório
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21/08/2025 15:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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21/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010312-85.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SOLANGE GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): TATIANE DE SOUSA CAMPOS (OAB TO012567)AGRAVADO: KAIC EMANOEL QUIXABA LOPESADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SOLANGE GOMES DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Goiatins - TO, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Alimentos Provisionais nº 0001808-64.2024.8.27.2720, em que litiga contra KAIC EMANOEL QUIXABA LOPES.
Na decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado, determinando que a ré, ora agravante, solidariamente com o corréu, efetuasse o pagamento de alimentos provisionais no valor mensal de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), em razão das graves lesões e da incapacidade laboral decorrentes de acidente de trânsito que, em tese, teria sido causado pela recorrente.
No presente Agravo de Instrumento, a recorrente defende, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Argumenta que a culpa pelo acidente ainda é controversa e demanda dilação probatória.
Sustenta, ademais, a autossuficiência do agravado, que seria beneficiário de auxílio-doença do INSS, o que afastaria a urgência da medida.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua integral reforma ou, subsidiariamente, a redução do valor dos alimentos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida excepcional, que exige a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, combinado com o inciso I do artigo 1.019, ambos do Código de Processo Civil.
Para tanto, cumpre à parte agravante demonstrar, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris recursal) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença simultânea dos referidos pressupostos.
A probabilidade do direito alegado pela agravante não se mostra evidente.
A decisão de primeiro grau amparou-se em um conjunto probatório inicial robusto, composto por boletins de ocorrência, laudos e exames médicos, que conferem verossimilhança à narrativa do autor/agravado.
Os referidos documentos indicam, ao menos em cognição sumária, a ocorrência de um grave acidente, a conduta imprudente da recorrente na condução do veículo e, principalmente, as severas lesões sofridas pelo recorrido (fraturas de fêmur e tíbia), que o levaram a procedimentos cirúrgicos e o incapacitaram temporariamente para o exercício de sua atividade laboral de vigia florestal (evento 1, BOL_OCO5, BOAT6, EXAMMED8, autos originários).
A tese da agravante de que o agravado seria auto-suficiente por receber benefício previdenciário não veio acompanhada de qualquer prova concreta.
Com efeito, o extrato previdenciário juntado aos autos (evento 1, ANEXO3) denota que a última remuneração recebida pelo agravado foi percebida em março de 2023.
Portanto, não está evidenciado o direito ao auxílio-doença, nem consta dos autos que referido auxílio tenha sido deferido ao recorrido pelos órgãos previdenciários.
Por outro lado, o periculum in mora milita, em verdade, em favor do agravado.
A verba fixada possui natureza eminentemente alimentar, destinada a prover o sustento e as necessidades básicas de quem se encontra, repentinamente, privado de sua fonte de renda por força de um ato ilícito.
A suspensão dos efeitos da decisão poderia acarretar ao recorrido prejuízo irreparável ou de difícil reparação à sua subsistência e à sua saúde, sobrepondo-se ao eventual prejuízo financeiro da agravante, o qual, por sua natureza patrimonial, é passível de futura recomposição, caso o recurso venha a ser provido.
Dessa forma, ausente a probabilidade de provimento do recurso e considerando que o risco de dano é mais acentuado para a parte agravada, a manutenção da eficácia da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, em prestígio à dignidade da pessoa humana e à proteção daquele que se encontra em situação de maior vulnerabilidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Palmas-TO, data certificada no sistema E-proc. -
24/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 09:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010312-85.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SOLANGE GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): TATIANE DE SOUSA CAMPOS (OAB TO012567) DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SOLANGE GOMES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins-TO na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C ALIMENTOS em que litiga contra KAIC EMANOEL QUIXABA LOPES. Considerando que, no presente recurso, a agravante requereu a gratuidade da justiça, determinei, no evento 7, que a recorrente juntasse aos autos comprovantes de sua alegação, especificamente cópia das declarações do imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais e comprovantes de renda referentes aos últimos três meses, além de outros documentos que entendesse pertinentes. No evento 11, a agravante junta os extratos bancários dos últimos três meses, alegando que não possui renda fixa e não faz declaração de imposto de renda. Relatei.
DECIDO. É cediço que o Relator, ao receber os autos, deve apreciar o requerimento de gratuidade da justiça, segundo consta no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil.
Caso o indefira, com base nos elementos constantes nos autos, deve fixar prazo para recolhimento.
No caso em análise, entendo que a autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Destarte, os extratos bancários juntados aos autos no evento 11 revelam créditos em conta bancária que, somados, perfazem o montante de R$3.826,10 no mês de abril de 2025; R$4.945,15 no mês de maio de 2025 e R$8.536,17 no mês de junho de 2025.
Assim, embora a agravante não possua renda fixa, os extratos bancários revelam uma média mensal de renda no patamar de R$5.769,14, o que revela não ser a recorrente pessoa economicamente hipossuficiente. Outrossim, verifica-se que a agravante possui outras contas bancárias cujo extrato não foi juntado aos autos, tendo em vista que consta dos extratos bancários do Banco do Brasil S/A transferências de outra conta em nome da agravante (R$1.699,10 em 07/04/2025; R$1.588,65 em 07/05/2025; R$2.255,57 em 03/06/2025). Dessa forma, só os efetivamente pobres, absolutamente necessitados, nos termos da Constituição Federal, que não têm condições econômico-financeiras, de recolher as custas, taxa judiciária e despesas processuais (despesas com citação por Oficial de Justiça), é que fazem jus à gratuidade da justiça, o que não é o caso da recorrente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à parte recorrente e determino que seja intimada para efetuar o devido recolhimento do preparo recursal, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecer do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Data certificada no sistema. -
21/07/2025 17:56
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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21/07/2025 13:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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21/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392714, Subguia 7276 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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16/07/2025 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392714, Subguia 5377524
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15/07/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SOLANGE GOMES DOS SANTOS - Guia 5392714 - R$ 160,00
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10/07/2025 10:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 18:37
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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09/07/2025 16:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010312-85.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SOLANGE GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): TATIANE DE SOUSA CAMPOS (OAB TO012567) DESPACHO Considerando que a agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça, deixando de promover o recolhimento das custas, determino que seja intimada para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Cópias das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica referentes aos dois últimos exercícios fiscais e, se casado(a), também do esposo ou conjunta, com o comprovante de entrega à Receita Federal; 2. Comprovante de renda mensal/subsídios/Proventos ou salários dos ÚLTIMOS três (3) meses; 3.
Outros documentos comprobatórios da condição de hipossuficiente. Em seguida, venham conclusos. Data certificada no sistema. -
08/07/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 19:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/07/2025 12:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB07)
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30/06/2025 18:29
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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30/06/2025 18:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/06/2025 18:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SOLANGE GOMES DOS SANTOS - Guia 5391973 - R$ 160,00
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27/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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