TJTO - 0003035-29.2024.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003035-29.2024.8.27.2740/TO AUTOR: JOAO DOMINGOS ROCHAADVOGADO(A): GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO (OAB TO007122) SENTENÇA Dispensável o relatório consoante autoriza o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a exordial encontra-se devidamente instruída com todos os documentos necessários ao julgamento da lide.
Constam, de forma clara, os dados que identificam a parte autora como titular da inscrição questionada, sendo plenamente possível a verificação do vínculo que motivou a restrição creditícia, conforme se depreende do documento juntado no evento 1 - EXTR6.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porque a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, o direito de ação se constitui em garantia constitucional que precisa ser assegurado a todos (art. 5º, XXXV, CF).
Superadas as preliminares, passo ao mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, prescindindo-se da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II do CPC.
Verifico que o autor apresentou prova documental do registro desabonador, realizado a pedido da Ré, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, em decorrência de dívida lastreada em CRED CARTÃO, atendendo ao disposto no artigo 373, I, CPC.
Por sua vez, a ré demonstrou a existência da cessão de crédito em seu favor, conforme documentos constantes no evento 17 – OUT3, sendo o cedente o Banco Bradesco S.A., bem como juntou diversas faturas do cartão de crédito contendo histórico de lançamentos.
Sustentou que a autora efetuou o pagamento parcial de algumas faturas, o que resultou na dívida em questão.
Os documentos conferem robustez às alegações da ré quanto à contratação do serviço, fato que é admitido pela própria parte autora em réplica, ao afirmar que possuía, de fato, conta no Banco Bradesco, mas que esta teria sido encerrada sem pendências financeiras, contudo, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a quitação do débito ou o efetivo encerramento regular do contrato de cartão de crédito sem saldo devedor naquela época. É certo que, em princípio, apenas as telas de sistema informatizado não esclarecem inequivocamente a efetiva celebração de negócio jurídico, por faltar o requisito da comprovação idônea da manifestação de vontade da parte contra quem o documento se refere.
No entanto, o cotejo com as demais provas documentais conduz a conclusão de que houve sim a contratação do serviço e sua utilização, estando suficientemente demonstrada a exigibilidade da dívida e, correlatamente, a relação contratual havida entre as partes, o que se faz com fundamento nos arts. 371 do CPC e art. 212, inciso II do CC.
O autor não fez prova do pagamento da dívida, o que torna legítima a cobrança e sua consequente inclusão no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
No que concerne ao argumento da falta de notificação prévia à inscrição da dívida no órgão restritivo de crédito (art. 43, § 2º do CDC), isto não pode ser imputado à Ré, visto que a gestão do cadastro de inadimplentes não compete-lhe: Súmula nº 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Como se vê, a responsabilidade pelo envio da comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, não pelo credor da obrigação, no caso em comento à Ré. Portanto, não se pode imputar à Ré o ônus de comprovar ter realizado a aludida comunicação, pois não é a mantenedora do cadastro.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e em consequência e extingo o processo com resolução de mérito, sob o fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais. Intimem-se e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Tocantinópolis-TO, data e hora do sistema eletrônico. -
10/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pedido conhecido em parte e improcedente
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17/06/2025 17:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/03/2025 13:01
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:33
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 17:53
Protocolizada Petição
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14/01/2025 17:26
Conclusão para despacho
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09/12/2024 13:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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09/12/2024 13:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 09/12/2024 12:00. Refer. Evento 6
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06/12/2024 13:39
Protocolizada Petição
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18/11/2024 12:03
Protocolizada Petição
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14/11/2024 17:43
Protocolizada Petição
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13/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/11/2024 12:28
Lavrada Certidão
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07/11/2024 14:43
Protocolizada Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/10/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/10/2024 16:27
Recebidos os autos no CEJUSC
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16/10/2024 16:26
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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16/10/2024 16:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 09/12/2024 12:00
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16/10/2024 14:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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15/10/2024 15:16
Conclusão para decisão
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15/10/2024 15:16
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 15:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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