TJTO - 0010493-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010493-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018244-47.2019.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ADIELSON LIMA GONCALVESADVOGADO(A): MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO (OAB MA011773)IMPETRADO: ZELMA COELHO SANTOSADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Adielson Lima Gonçalves, contra ato atribuído ao Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, consubstanciado na determinação de penhora de 30% dos seus rendimentos mensais líquidos, conforme Ofício nº 13052793, expedido nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0018244-47.2019.8.27.2729.
Nas razões exordiais, sustenta o Impetrante que a ordem de constrição foi proferida sem sua citação válida, fato que compromete a higidez do processo de execução, o qual tramitou à sua revelia durante mais de seis anos.
Argumenta que a citação foi enviada a endereço funcional incorreto, onde já não exercia mais atividades, além de estar formalmente afastado por licença médica no período da suposta entrega do aviso de recebimento.
Alega, ainda, que a ausência de citação válida acarreta nulidade absoluta do processo de execução, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, bem como afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
Informa que somente teve ciência inequívoca da ordem de desconto em 05/03/2025, quando foi notificado pelo setor de pagamento de seu órgão de lotação (TRE/MA).
Defende, ainda, a impenhorabilidade dos seus vencimentos, por força do art. 833, inciso IV, do CPC, ressaltando que a verba constrita é de natureza alimentar e constitui sua única fonte de subsistência.
Aponta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e do mínimo existencial (CF, art. 6º), considerando que o bloqueio compromete diretamente o sustento próprio e de sua família.
Aduz que o valor bloqueado de R$ 3.589,28 é excessivo e foi determinado sem prévia oitiva, configurando decisão-surpresa vedada pelo art. 9º do CPC.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da ordem de desconto, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, inclusive a ordem de penhora. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De partida, destaco que o Mandado de Segurança visa garantir direito líquido e certo que sofre lesão ou ameaça de violação por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública ou de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, como previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como no artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por sua vez, extrai-se do conceito de direito líquido e certo a necessidade de comprovação por meio de prova documental, da qual se possa concluir a veracidade das alegações, vedando-se qualquer espécie de dilação probatória no rito do Mandado de Segurança, como afirma HELY LOPES MEIRELLES: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré- constituída, por não admitir dilação probatória” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo brasileiro. 33a ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 717-718).
Igualmente, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO sublinha que o direito líquido e certo amparado pelo Mandado de Segurança deve se manifestar acima de qualquer dúvida razoável: “De modo menos rigoroso se pode dizer que direito líquido e certo é aquele que, à vista dos documentos produzidos, existe e em favor de quem reclama o mandado, sem dúvida razoável” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional. 30a ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 316).
No caso concreto, após analisar os argumentos iniciais, em cotejo com a dinâmica do caderno processual onde fora proferido o ato coator impugnado (decisão do evento 58 da origem), é possível compreender, de fato, a real controvérsia debatida pelo impetrante.
Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial manejada em desfavor do impetrante, fundada em dívida oriunda de contrato de locação e termo de confissão de dívida.
No curso da lide o impetrante foi citado pela via postal, no entanto, não constituiu procurador, nem realizou o pagamento da dívida exequenda, culminando na decisão judicial objeto do presente writ, que deferiu o pedido de penhora mensal de 30% dos vencimentos da parte executada (evento 58 da origem).
Expostas tais premissas processuais, é cediço que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Incide, por analogia o Enunciado Sumular nº 267/STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso cabível contra decisão judicial.
Se o recurso interposto não tiver efeito suspensivo, e houver, por isso, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, pode o recorrente impetrar mandado de segurança que vise a obter efeito suspensivo para o recurso interposto.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 267/STF. [...].
IX - Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que não está evidenciado no caso concreto.
Nesse sentido: RMS 61.763/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt no RMS 59.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 10/5/2019; RMS 55.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 23/11/2018 e RMS 54.969/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no MS 27.489/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
Com efeito, a utilização do mandado de segurança para refutar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando tratar-se de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na hipótese em concreto, verifica-se que há previsão legal expressa de cabimento de recurso instrumental contra decisão proferida em execução de titulo extrajudicial, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Em apoio, denota-se da exordial do mandamus, que o impetrante confirma que “Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na execução de título extrajudicial de origem, que determinou o bloqueio de 30% dos rendimentos recebidos a título de salário pelo Impetrante” (evento 1, inic1).
Neste cenário, ainda que haja menção sobre a ausência de recurso processual contra o “ofício” da ordem de penhora, que é apenas a materialização do ato jurisdicional, conclui-se que o ato impugnado é, efetivamente, a decisão proferida na origem, esta, sim, passível de insurgência própria, inclusive com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo.
Logo, não se verifica a ocorrência de decisão judicial ou movimentação cartorária teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra ato judicial amparado na legislação pátria e passível de recurso próprio, inclusive com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo.
Portanto, sem delongas, inadmissível a impetração do presente Mandado de Segurança, porquanto, primeiro, a decisão questionada se sujeita a recurso próprio sujeito a postulação de efeito suspensivo; segundo, o inconformismo do impetrante não se refere a ato judicial teratológico ou ilegal a permitir o processamento e a apreciação do writ, tendo em vista que foi arrimado no regramento procedimental civil.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DECISÃO QUE NÃO APRESENTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER E QUE TRANSITOU EM JULGADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Havendo previsão de recurso na legislação processual civil; não estando presente ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pela autoridade coatora; transitada em julgado a decisão judicial subscrita pela autoridade coatora; não se pode conhecer do mandado de segurança como sucedâneo recursal, sendo o indeferimento da inicial corolário lógico.
Precedentes do STF e desta Corte Estadual.
INICIAL INDEFERIDA. (TJ-RS - MS: *00.***.*12-90 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Mandado de segurança face a ato jurisdicional.
Existência de recursos específicos na lei processual a atacar a decisão atacada.
Inadmissibilidade do mandamus.
Inteligência do artigo 5º, incisos II e III, da Lei n.º 12.016/2009, e verbete n.º 267, da súmula de jurisprudência do E.
STF.
Falta de condições específicas do direito de ação de mandado de segurança.
Indeferimento da inicial, diante da manifesta falta de interesse. (TJ-RJ - MS: 00571110520218190000, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA - POSSIBILIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA AVIADO EM FACE DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR - MATÉRIA JÁ JUDICIALIZADA - DESCONTENTAMENTO DA PARTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DESFAVORÁVEL AOS SEUS INTERESSES - MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO SE PRESTA A SUBSTITUIR RECURSO ADEQUADO E CABÍVEL, PREVISTO EM LEI - DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal dispõe em sua Súmula 267 que: \"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição\". 2.
Incabível o ajuizamento de mandado de segurança em face de decisão judicial, a menos que exista ato teratológico ou de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso em concreto. 3.
Encontrando-se a pretensão do agravante judicializada em segundo grau de jurisdição, deve o mesmo fazer uso dos recursos cabíveis e adequados para desconstituir a decisão que lhe fora desfavorável nos mesmos autos em que proferida, mesmo que para isso tenha que recorrer as Cortes Superiores de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/TO, AgInt no MS 00008462920198270000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgamento em 06/06/2019). É imperioso o indeferimento da inicial do mandamus, de acordo com o art. 10 da Lei 12.016/09: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Por fim, há de ser ressaltada a diretriz legal expressa na Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.019/2009), em seu art. 6º, § 5º, a qual dispõe que se denegará a segurança quando o feito for extinto sem julgamento de mérito por alguma das hipóteses do art. 267 do CPC/73 (correspondente ao atual art. 485 do CPC/15).
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...] § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 10, da Lei nº. 12.016/09, INDEFIRO a petição inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma preconizada pelo art. 485, inciso I, do CPC, bem como DENEGO a segurança pretendida, consoante art. art. 6º, §5º, da Lei nº 12.019/2009.
Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512/STF.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. -
08/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392140, Subguia 7121 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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04/07/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392141, Subguia 7116 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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03/07/2025 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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03/07/2025 18:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial - Monocrático
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03/07/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 16:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392141, Subguia 5377367
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03/07/2025 16:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392140, Subguia 5377366
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02/07/2025 11:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ADIELSON LIMA GONCALVES - Guia 5392143 - R$ 61,50
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02/07/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ADIELSON LIMA GONCALVES - Guia 5392142 - R$ 46,50
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02/07/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADIELSON LIMA GONCALVES - Guia 5392141 - R$ 50,00
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02/07/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADIELSON LIMA GONCALVES - Guia 5392140 - R$ 197,00
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02/07/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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