TJTO - 0003608-60.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003608-60.2025.8.27.2731/TO AUTOR: MARIA ALDINA FERNANDES MONTEIROADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): NATHÁLIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Designe-se audiência de conciliação obedecida a pauta do CEJUSC e intimem-se ambas as partes e seus advogados. Proceda-se à citação e intimação por meio digital, pessoalmente, ou, por meio do procurador constituído nos autos, conforme os ditames da Portaria Conjunta Nº 11 TJTO, de 09 de abril de 2021. 3.
Intime-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer ao ato ora designado. 3.1.
Advirta-se o réu que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição.
Se houver litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6º, do CPC). 3.2.
Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (art. 334, § 8º, do CPC). 3.3.
As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). 3.4.
Advirta-se as partes que se a transação ocorrer antes da sentença, as custas serão dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). 4.
Caso não houver composição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC). 4.1.
Não realizada a audiência por desinteresse, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC). 4.2 As partes poderão na audiência de conciliação realizar negócio jurídico processual, estabelecendo prazos de contestação e réplica, de forma calendarizada e com dispensa da intimação eletrônica, a fim de garantir a celeridade processual, sem prejuízo da possibilidade de anteciparem a apresentação das peças antes do ato designado, caso queiram; 4.3 Além disso, as partes deverão apresentar na contestação e réplica, respectivamente, as provas que pretendam produzir, especificando-as, e esclarecendo, ainda, se possuem interesse na produção de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal da parte contrária, em audiência de instrução. 4.4 De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
A medida visa garantir a efetiva aplicação dos princípios da celeridade e cooperação judicial (artigo 6º, CPC), fatores essenciais à razoável duração do processo. 4.5 Deverão autor e réu apresentarem as provas que pretendam produzir conforme acima descrito, de forma especificada, sendo insuficiente o pedido genérico de provas, como de praxe forense.
Além do mais, não haverá nova intimação das partes após a apresentação da réplica, de modo que, o processo será concluso para saneamento ou prolação de sentença com julgamento antecipado da lide. 5.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas a serem inquiridas, cujo número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); 5.1) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; 5.2) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; 6.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC. 7. Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Destaco que após duas intimações sobre o interesse no “Juízo 100% Digital”, caso não haja recusa expressa, será considerado aceitação tácita na utilização da opção (art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º, §2º, da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins).
Não havendo recusa expressa, providencie a escrivania a segunda intimação via ato ordinatório, independente de novo pronunciamento judicial.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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04/08/2025 17:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 04/08/2025 17:30. Refer. Evento 5
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04/08/2025 13:55
Protocolizada Petição
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04/08/2025 13:53
Protocolizada Petição
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04/08/2025 07:57
Protocolizada Petição
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01/08/2025 17:21
Juntada - Certidão
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01/08/2025 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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23/07/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003608-60.2025.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: MARIA ALDINA FERNANDES MONTEIROADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 5 - 23/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 4 - 10/06/2025 - Decisão Concessão Gratuidade da Justiça -
02/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 13:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/08/2025 17:30
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10/06/2025 16:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/06/2025 11:29
Conclusão para despacho
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09/06/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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