TJTO - 0003756-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:52
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:52
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003756-67.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: DANIELA RIBEIRO SOARESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por consumidora que celebrou contrato de crédito consignado, pleiteando a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças mensais decorrentes do pacto, sob a alegação de ausência de fornecimento de documentação essencial, especialmente do Custo Efetivo Total (CET) e da taxa de juros anual.
O juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins indeferiu o pedido liminar, por ausência de demonstração do fumus boni iuris, entendimento este que motivou a interposição do presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, aptos a justificar a suspensão imediata das cobranças decorrentes do contrato de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento do magistrado de primeiro grau, não há, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para aferir a plausibilidade das alegações da parte agravante, considerando a necessidade de formação da relação processual e dilação probatória para análise da eventual abusividade das cláusulas contratuais. 4.
A ausência de discriminação, pela parte autora, das obrigações contratuais que pretende controverter, bem como a falta de quantificação do valor incontroverso do débito, configuram a inobservância de condições de procedibilidade específicas das ações revisionais, conforme disposto no artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), circunstância que impede a concessão da medida liminar pleiteada. 5.
A apreciação antecipada do mérito da controvérsia, na via estreita do agravo de instrumento, configuraria indevida supressão de instância, o que se revela vedado pelo ordenamento jurídico vigente, notadamente em razão da necessidade de preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6.
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, ausente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória, e sendo necessária a produção de provas para a completa elucidação dos fatos, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidades contratuais desacompanhada de elementos probatórios mínimos que atestem sua verossimilhança. 2.
Nas ações revisionais de contrato de crédito, constitui condição de procedibilidade a discriminação, na petição inicial, das obrigações contratuais que se pretende controverter, bem como a quantificação do valor incontroverso do débito, conforme disposto no artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 3.
A análise do mérito da controvérsia em sede de agravo de instrumento, quando ausente prévia manifestação da instância de origem, caracteriza indevida supressão de instância, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 330, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Relator Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14.09.2022, DJe 19.09.2022; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação Cível nº 0706941-72.2022.8.07.0004, Relator Desembargador Eustáquio de Castro, julgado em 17.04.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Daniela Ribeiro Soar, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 307
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28/05/2025 16:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 16:52
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 16:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/05/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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01/04/2025 17:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/03/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB10 para GAB05)
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28/03/2025 15:42
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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28/03/2025 15:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/03/2025 15:14
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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11/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/03/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DANIELA RIBEIRO SOARES - Guia 5387068 - R$ 160,00
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11/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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