TJTO - 0000715-96.2025.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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05/09/2025 22:49
Protocolizada Petição
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05/09/2025 22:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5790722, Subguia 5543555
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01/09/2025 20:04
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - NILDA BELO DE MORAIS - Guia 5790722 - R$ 631,05
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22/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000715-96.2025.8.27.2731/TO AUTOR: NILDA BELO DE MORAISADVOGADO(A): LUCAS CAVALCANTE MEDRADO (OAB TO012893)ADVOGADO(A): EDILSON PEREIRA DE LIMA (OAB TO012104)RÉU: UNYLEYA EDITORA DE CURSOS S.A.ADVOGADO(A): MARIANA LEANDRO DAMACENO (OAB DF038091) SENTENÇA NILDA BELO DE MORAIS ajuizou ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por dano moral e material contra UNYLEYA EDITORA DE CURSOS S.A., partes qualificadas, na qual alega, em síntese, que foi cobrada indevidamente por curso no qual não se matriculou. A requerida foi citada, apresentou contestação, mas deixou de comparecer à audiência de instrução (eventos 18, 43 e 46). Na audiência de instrução foi inquirida testemunha trazida pela requerente.
Os autos vieram conclusos para julgamento após o regular trâmite processual. É o relato do essencial.
Decido.
Preliminarmente, cumpre consignar que a controvérsia tratada no presente procedimento diz respeito à possível falha na prestação de serviços ao consumidor, e a inversão do ônus da prova, nesses casos, decorre da previsão legal insculpida no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim sendo, desnecessária manifestação deste juízo acerca da inversão do ônus probatório, uma vez que o imperativo legal acima citado é aplicável à espécie independentemente de decisão judicial. Ademais, indefiro o pedido de remarcação da audiência de instrução.
Consoante demonstram os eventos 26, 28, 31, 33, 34, e 41, a requerida foi devidamente intimada sobre o ato processual, mas não compareceu na data e hora marcada. A demandada, caso tivesse problema com a conexão, poderia ter contatado o cartório ou assessoria deste juízo para relatar a intercorrência.
No entanto, só houve contato às 16h:33min, mais de uma hora após o horário marcado para o início do ato processual.
Além disso, o contato foi feito com servidor de outra Comarca, o que demonstra a ausência de diligência e zelo da parte ré, razão pela qual aplica-se ao feito o disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Realizados os apontamentos iniciais, adentro ao mérito da causa.
A revelia da ré não ilide a necessidade de que a autora comprove minimamente os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do CPC), e, no presente caso, a consumidora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A parte autora alega na inicial que não houve a formalização da contratação do curso de pós-graduação ofertado pela requerida.
Ocorre que a documentação apresentada pela requerida revela que a demandada recebeu documentos pessoais da autora (ev. 43, DOC_IDENTIF2).
Ademais, não há dúvida de que o cartão de crédito da autora foi utilizado para realizar a compra do curso (ev. 43, OUT21; ev. 1, FATURA4 e FATURA65), e também que houve a utilização e disponibilização do curso e da plataforma (ev. 43, documentos OUT).
Dessa forma, é evidente que a contratação foi concretizada, pois a autora usufruiu dos serviços contratados e anuiu com os termos impostos pela instituição de ensino. É irrelevante que a autora tenha ou não enviado a integralidade dos documentos, pois com o pagamento e a liberação da plataforma de estudos, estão materializados os termos da avença no mundo real, não podendo a requerente utilizar-se de subterfúgios contratuais para alegar cobrança indevida.
Em homenagem à boa-fé que deve estar presente nas relações comerciais e contratuais, a sistemática processual e material civilista veda o comportamento contraditório das partes.
Sobre o tema, cumpre destacar a lição de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio.
Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. (Manual de Direito Civil. 4ª edição.
Editora Saraiva, 2020) Assim, não é razoável que a autora realize o pagamento do curso, envie documentos pessoais à requerida, acesse a plataforma de estudos e depois alegue que não efetivou a contratação.
O comportamento da autora, em todo tempo, revela anuência com os termos propostos no contrato.
Alegar ausência de contratação é comportamento indesejado e contrário à boa-fé que deve estar presente nas relações consumeristas.
Demais disso, não há prova de que o cancelamento do curso efetivamente foi solicitado.
A testemunha ouvida em audiência apenas aduziu, em síntese, lembrar vagamente que a autora queria cancelar o curso, mas não soube dizer com certeza se foi realizada a comunicação formal, notadamente diante da dificuldade de conexão observada na região em que elas moravam à época do ocorrido (Ev. 46, TERMOAUD1, 02min:56s em diante).
Nesse sentido, observa-se que a contratação foi regularmente realizada e não há prova quanto à ocorrência de pedido formal de cancelamento, de modo que os pedidos iniciais não podem ser acolhidos.
A inércia da reclamada, por si só, não é suficiente para o julgamento positivo da demanda se a prova dos autos não ampara a pretensão inaugural.
Os seus efeitos apenas tornam incontroversos os fatos alegados na inicial que encontrem respaldo probatório para convencer o julgador. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, razão pela qual pode ser afastada quando o contrário resulte da convicção do Juiz, conforme se infere da parte final do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Impera o princípio do convencimento motivado explicitado no art. 371 do CPC, segundo o qual o julgador apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, e indicará as razões da formação do seu convencimento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a recorrida para apresentar resposta no prazo legal e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Caso operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema.
RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
20/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/08/2025 12:16
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 12:15
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 12:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 05/08/2025 15:30. Refer. Evento 32
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06/08/2025 12:15
Conclusão para decisão
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05/08/2025 17:35
Protocolizada Petição
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05/08/2025 12:35
Protocolizada Petição
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04/08/2025 18:46
Protocolizada Petição
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25/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000715-96.2025.8.27.2731/TORELATOR: RICARDO FERREIRA LEITEAUTOR: NILDA BELO DE MORAISADVOGADO(A): EDILSON PEREIRA DE LIMA (OAB TO012104)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 13/06/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
13/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/06/2025 16:01
Expedido Ofício
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13/06/2025 15:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 05/08/2025 15:30
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20/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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01/05/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/05/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/05/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 16:57
Conclusão para despacho
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28/04/2025 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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28/04/2025 13:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 28/04/2025 13:00. Refer. Evento 9
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28/04/2025 11:16
Protocolizada Petição
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21/04/2025 14:30
Juntada - Certidão
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31/03/2025 14:48
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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27/03/2025 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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17/03/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/03/2025 14:49
Expedido Ofício
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11/03/2025 13:17
Juntada - Informações
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14/02/2025 15:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 28/04/2025 13:00
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10/02/2025 13:49
Expedido Ofício - 1 carta
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07/02/2025 23:00
Protocolizada Petição
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07/02/2025 18:08
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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07/02/2025 12:31
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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07/02/2025 12:14
Conclusão para decisão
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07/02/2025 12:14
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 02:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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