TJTO - 0005927-17.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005927-17.2024.8.27.2737/TO AUTOR: QUINOR RESENDE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA (OAB TO001853)ADVOGADO(A): MARISTELLA LORRANE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO009979)RÉU: JUNCAR LTDAADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSITENCIA AUTOMOTIVA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)RÉU: BARBOSA ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) DESPACHO/DECISÃO Em audiência de conciliação, a parte autora é a ré ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSITENCIA AUTOMOTIVA DO ESTADO DO TOCANTINS resolvem por fim ao litígio, renunciando a qualquer recurso ao Poder Judiciário, salvo execução do que ora estabelecem, obrigando-se a cumprir o seguinte: “A parte Requerida ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSITENCIA AUTOMOTIVA DO ESTADO DO TOCANTINS compromete-se a pagar ao Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito ou transferência bancária para a Agência 1117-7, conta nº: 11828-1, Banco do Brasil, de titularidade do requerente QUINOR RESENDE PEREIRA DA SILVA, CPF *15.***.*90-25, PIX: (63) 99274-5550.
Em caso de inconsistência dos dados, fica consignado o telefone para contato do Reclamante, qual seja: (63) 99274-5550.
Em caso de descumprimento por parte da requerida, incidirá multa de 20% (vinte por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir do respectivo vencimento.
As partes acima mencionadas se manifestaram no seguinte sentido: “MM Juiz, requer-se que seja aplicada a norma do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes transigiram em audiência de conciliação, bem como requer seja homologado o presente acordo.
Pede deferimento”.
Ao evento 33 a parte ré ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSITENCIA AUTOMOTIVA DO ESTADO DO TOCANTINS junta comprovante de pagamento do acordo.
Analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos; c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 158 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores); ou invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (artigo 166 a 184 do Código Civil).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre as partes para que produza os efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários na forma pactuada.
O processo irá prosseguir em relação a parte ré BARBOSA ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA (JUNCAR REFORMADORA), inscrita no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-87.
Conforme requerido no evento 37, promova-se a retificação de sua qualificação no polo passivo.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem de maneira sucinta os pontos que entendem controvertidos na presente demanda, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir de maneira fundamentada, demonstrando a pertinência probatória para o deslinde da causa, ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Advirtam-se as partes de que: a) Será indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC); b) O rol de testemunhas (se for o caso) deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e local de trabalho (art. 450, CPC); c) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC); d) Deverão indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385, do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; e) Se postularem prova pericial, deverão especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do perito (art. 464, CPC); e f) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
Havendo pedido de provas, conclua-se o feito para saneamento.
Não havendo pedido de provas, conclua-se o feito para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada no sistema. -
09/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:34
Decisão - Homologação em Parte
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26/05/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2025 13:56
Conclusão para despacho
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11/04/2025 09:36
Protocolizada Petição
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10/04/2025 15:44
Protocolizada Petição
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08/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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08/04/2025 17:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 08/04/2025 16:30. Refer. Evento 14
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08/04/2025 15:03
Protocolizada Petição
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08/04/2025 11:21
Protocolizada Petição
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04/04/2025 16:53
Protocolizada Petição
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04/04/2025 15:52
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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04/04/2025 13:23
Protocolizada Petição
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31/03/2025 11:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 10:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 15:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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24/02/2025 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 15:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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24/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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31/01/2025 15:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 08/04/2025 16:30
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24/01/2025 17:28
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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24/01/2025 15:19
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 12:49
Conclusão para despacho
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23/01/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:18
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 11:58
Conclusão para despacho
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17/10/2024 11:58
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:09
Protocolizada Petição
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27/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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