TJTO - 0026098-88.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735860, Subguia 112157 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 83,07
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10/07/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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08/07/2025 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735860, Subguia 5515985
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20/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 19:55
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1EFAM
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17/06/2025 19:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735860, Subguia 5515985
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17/06/2025 19:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ORNES ROSA DA SILVA - Guia 5735860 - R$ 83,07
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17/06/2025 17:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAM -> COJUN
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17/06/2025 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 13:56
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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17/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:26
Expedido Ofício
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026098-88.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ORNES ROSA DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável visto se tratar de decisão interlocutória.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, vez que não vislumbrados, ao menos por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do referido benefício.
Adotem-se as providências necessárias para atualização do status do cálculo e das informações adicionais.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo Pai em face do Filho ao argumentos de que: já é maior de idade, terminou os estudos e já trabalha, apresenta uma renda superior a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais, conforme os documentos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais merece o feito prosseguimento até final decisão de mérito.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido.
Analisando o pedido de tutela antecipada que postula a exoneração do dever alimentar, verifica-se que o alimentando já atingiu a maioridade civil, concluiu seus estudos e atualmente exerce atividade laboral, além de demonstrada a necessidade de revisão da obrigação em face da situação financeira do Autor, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito da parte Autora reside no fato de o alimentado ter atingido a maioridade civil e atualmente exerce atividade laboral, donde a extinção do dever de sustento fundado no poder familiar, na presunção de que não mais necessita dos alimentos que lhe são prestados, bem como na redução da capacidade financeira do alimentante.
Já o perigo de dano reside no fato de os alimentos serem irrepetíveis.
Sobre o direito pleiteado, o artigo 1.699 do Código Civil assim dispõe: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." ISTO POSTO, feitas tais considerações e considerando os elementos de prova anexados aos autos, presentes os requisitos legais (CPC, 300), DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e SUSPENDO, liminar e provisoriamente, a parte Autora da obrigação de pagar pensão alimentícia à parte Requerida, mantendo, contudo, o plano de saúde, cientificando as partes de que, caso a ação for julgada improcedente, poderá a requerida perseguir o crédito referente às parcelas suspensas.
CITE-SE e INTIME-SE A PARTE REQUERIDA dos termos da ação e da presente decisão, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora, no que for permitido (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Desta decisão intimem-se eletronicamente as Partes.
Oficie-se, eletronicamente, para suspensão dos descontos, se necessário.
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços de e-mail, números de telefone, redes sociais etc, para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações digitais dirigidas aos meios eletrônicos de comunicação informados nos autos pelas partes e terceiros, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (Portaria-Conjunta nº 11/2021, art. 5º, §2º).
Intimem-se eletronicamente.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
16/06/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:00
Decisão - Reforma de decisão anterior
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16/06/2025 17:17
Conclusão para despacho
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16/06/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:32
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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13/06/2025 14:15
Conclusão para despacho
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05/06/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 16:32
Conclusão para despacho
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15/05/2025 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:18
Despacho - Requisição de Informações
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02/04/2025 16:18
Conclusão para despacho
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27/03/2025 15:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5627692, Subguia 88372 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 35,00
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26/03/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 10:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5627692, Subguia 5489970
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/02/2025 16:00
Conclusão para despacho
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12/02/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:33
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 16:26
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Procedimento Comum Cível
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13/12/2024 16:06
Protocolizada Petição
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13/12/2024 16:02
Protocolizada Petição
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13/12/2024 16:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ORNES ROSA DA SILVA - Guia 5627692 - R$ 35,00
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13/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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