TJTO - 0014208-49.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014208-49.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ARIANA AGUIAR CARNEIRO FERREIRAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte promovente busca declaração para determinar que o Estado do Tocantins abstenha-se de realizar os descontos do adicional de insalubridade da autora que se afastar nas hipóteses classificadas como efetivo exercício: art. 117 da Lei 1.818/2007 e o recebimento da parcela do adicional de insalubridade não pago durante o período de gozo de férias indicado na inicial. O promovido, suscitou preliminar de falta de interesse processual, a qual deve ser afastada, pois, o fato de ter sido instaurado o procedimento administrativo, não importa em exclusão de apreciação da matéria pelo Judiciário. No mérito, alega que, uma vez cessado o exercício da atividade ou do local que gerou o pagamento de insalubridade, o pagamento dessa indenização é imediatamente suspenso dada a natureza propter laborem da indenização.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne da demanda já foi objeto de julgamento proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança Coletivo interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins, sobre a matéria posta em discussão na demanda e objeto de declaração judicial, inclusive acerca do ato administrativo que determinou os descontos consubstanciados no Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO NO ESTATUTO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Da análise dos autos, observa-se que a Secretaria da Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC comunicou ao Secretário da Saúde do Estado do Tocantins acerca do pagamento indevido de indenização de insalubridade a servidores com registro de licenças, afastamentos, cessões, férias e/ou remoções de lotação, bem como informou que adequou essa questão na folha de pagamento de setembro de 2021 e que procederia com a devolução em folha de pagamento dos valores a parit de outubro de 2021. 2. Nesse sentido, é cediço que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins - Lei nº 1.818/2007, dispõe, em seu artigo 73, que o adicional de insalubridade é concedido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de morte.
Ademais, há ainda a expressa previsão de que o pagamento deste adicional não é devido durante a fruição de licenças ou afastamentos. 3.
Por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período, bem como em todo e qualquer período que não esteja estipulado no art. 74, inciso III da Lei nº 1.818/2007. 4. Cabe pontuar, ainda, que ainda que fosse considerado indevido o pagamento da indenização, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que nos termos do REsp 1.244.182/PB, nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos. 5. Em sendo assim, a concessão da segurança do presente mandado de segurança deve ser apenas em parte, com o escopo de declarar o direito dos servidores que fizerem jus ao recebimento de adicional de insalubridade que o receba quando em gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, III da Lei 1.818/2007, bem como afastar as disposições constantes no Ofício 4218/2021/GASEC e por consequência anular todos os atos que decorreram deste Ofício em relação a estes servidores. 6.
Segurança concedida em parte. (TJTO , Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/05/2022, juntado aos autos em 24/05/2022 11:23:17) Desta forma, filio-me ao referido entendimento, uma vez a legislação estadual não afasta expressamente a incidência do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias, como faz em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que esta indenização pecuniária incide durante as férias.
Como parte da remuneração devida ao servidor público e ao trabalhador em geral, o adicional de insalubridade tem origem constitucional, inserta no artigo 7º, inciso XXIII, e tem como escopo compensar o servidor pelo exercício de atividades que podem causar danos à sua saúde, in verbis: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Assim, a Constituição Federal remete para a lei a disciplina das condições para o percebimento do adicional de insalubridade.
A Lei Estadual nº 2.670, de 19 de dezembro de 2012, a qual revogou a Lei nº 1.588/2005, estabelece o direito da parte requerente a receber do Estado do Tocantins a indenização referente ao adicional de insalubridade.
Vejamos: Art. 17.
Aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres é concedida indenização, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.
Observando as fichas financeiras da parte promovente constantes no evento 1, FINANC5, temos que tem direito a receber o valor de R$ 1.646,52 (um mil seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), relativo aos meses de novembro/2022, agosto/2023 e julho/2024, atualizado até abril/2025.
Em relação aos outros meses, não restou demonstrado que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade tenha decorrido do gozo de férias.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, extingo o feito com julgamento de seu mérito, e julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, para determinar que promovido que se abstenha de deduzir da remuneração da parte promovente o adicional de insalubridade enquanto estiver em gozo de férias, bem como para condená-lo a pagar os valores relativos ao adicional de insalubridade não pagos no período de férias, referente aos meses de novembro/2022, agosto/2023 e julho/2024 no valor de R$ 1.646,52 (um mil seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
O valor deve ser atualizado a partir do maio/2025, unicamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a EC 113 de 09/12/2021, Há incidência de imposto de renda, uma vez que o adicional de insalubridade integra a remuneração da parte promovente.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se. Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
08/07/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/07/2025 18:03
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 05:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 15:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 12:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 12:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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03/04/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 16:14
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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02/04/2025 12:13
Conclusão para decisão
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02/04/2025 12:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/04/2025 12:13
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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