TJTO - 0014792-11.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014792-11.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO REGULAR.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do abandono da causa pela parte autora.
Sustenta-se no recurso a nulidade da sentença por ausência de intimação do patrono da parte, bem como a existência de requerimento para conversão da ação em execução.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual por ausência de intimação do advogado da parte autora para impulsionar o feito; e (ii) aferir se houve manifestação tempestiva nos autos com o intuito de evitar a extinção do processo por abandono.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se nos autos a intimação regular da parte Autora e de seu advogado, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, para promover o andamento do feito, sendo concedido o prazo legal de 30 (trinta) dias, sem que houvesse manifestação válida. 4.
A alegação de requerimento para conversão da ação em execução não encontra respaldo nos autos, ausente qualquer diligência tempestiva nesse sentido durante o prazo conferido judicialmente. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte estabelece que a extinção por abandono somente pode ocorrer após prévia intimação pessoal da parte e de seu patrono, formalidade esta devidamente cumprida no caso concreto. 6.
O princípio da cooperação processual impõe dever de diligência à parte, cuja omissão reiterada autoriza a aplicação da sanção processual de extinção sem resolução de mérito.
IV – DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de manter incólume a sentença recorrida.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 16:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:58
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:30
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 387
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28/05/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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