TJTO - 0001306-52.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 08:04
Protocolizada Petição
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09/07/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001306-52.2025.8.27.2733/TO AUTOR: NEUTON RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)ADVOGADO(A): ERIKA DOS REIS CIRQUEIRA (OAB TO013205) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “Procedimento Comum Cível” e o assunto “Empréstimo consignado”.
Figura como parte autora NEUTON RODRIGUES DA SILVA e como parte ré BANCO DIGIO S.A..
Com fundamento na legislação consumerista, a parte autora pediu a intervenção judicial na situação do contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) descrito(s) nos autos. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido e a causa de pedir do presente caso estão abrangidos pela discussão estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, em trâmite no Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO).
A questão submetida a julgamento delimitará as seguintes controvérsias: [...] 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. [...] (TJTO, Apelação Cível n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 16/11/2023).
Nesse contexto, em 16/11/2023, o TJTO determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Insta salientar a ampliação da temática, pelo Tribunal Pleno, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO AFETADO PELO IRDR 5 - TJTO. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO.1. O presente caso se amolda à hipótese do IRDR 5/TJTO (autos 0001526-43.2022.8.27.2737, da Relatoria do Ilustre Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, admitido por este E.
Tribunal de Justiça, em 16.11.2023), no qual busca solucionar a controvérsia envolvendo descontos supostamente indevidos em benefício de aposentadoria.2.
Ao contrário do que defende a parte autora, a situação se amolda perfeitamente ao IRDR 5, uma vez que, por meio de Questão de Ordem, o Tribunal Pleno, em fevereiro de 2024, ampliou a abrangência do respectivo IRDR a fim de incluir qualquer tipo de demanda (suposta contratação) com bancos, independentemente da natureza jurídica da contratação.3.
Agravo não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000079-19.2023.8.27.2726, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 24/04/2024, juntado aos autos em 26/04/2024 13:37:07) À luz da descrição da questão jurídica afetada, este processo se enquadra na temática debatida no IRDR acima mencionado, de modo que, em estrita observância à determinação do TJTO, seu trâmite deve ser sobrestado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO deste processo até o julgamento do IRDR/TJTO n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1.
CANCELAR eventuais audiências ou perícias agendadas, assim como para RECOLHER mandados, cartas, ofícios e demais outros expedientes eventualmente expedidos; 2.
Em seguida, INTIMAR as partes desta decisão; 3.
Sem prejuízo das intimações, REMETER os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP/TJTO), criado por meio da Resolução TJTO n.º 16/2017.
A marcha processual será somente retomada nos moldes da determinação.
Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.
Cumpra-se.
Pedro Afonso-TO, 03 de julho de 2025. -
07/07/2025 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> NUGEPAC
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07/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 21:36
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/07/2025 17:17
Conclusão para decisão
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02/07/2025 17:17
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 16:10
Protocolizada Petição
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02/07/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEUTON RODRIGUES DA SILVA - Guia 5746053 - R$ 150,24
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02/07/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEUTON RODRIGUES DA SILVA - Guia 5746052 - R$ 275,36
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02/07/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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