TJTO - 0000309-16.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:53
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109003872025
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07/07/2025 15:52
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109003882025
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07/07/2025 15:52
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109003862025
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07/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000309-16.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: BELMIRO TORRES CORREIAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO- EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) 1.
EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor da parte interessada ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade. 2.
Esclareço que: a) os alvarás deverão ser expedidos de forma individualizada, por beneficiários, podendo o advogado figurar como sacador na representação de seu mandante, desde que tenha poderes especiais para receber e dar quitação (Portaria nº 642/2018, art. 2º); b) cabe à Escrivania a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários, sob pena de o servidor responder solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (art. 6º da Portaria nº 642/2018 c/c art. 134 do CTN); c) caso não haja informações necessárias para a expedição dos Alvarás, INTIME-SE a parte devida para que as preste, sob pena de os valores serem transferidos à conta do FUNJURIS, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial (Portaria nº 642/2018, art. 3º e 7º). 3.
Dentre outras hipóteses, NÃO incide retenção do Imposto de Renda sobre: a) a indenização por danos morais (Súmula 498/STJ); b) a indenização por danos emergentes, haja vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, na qual não há qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição dos danos suportados; c) a indenização em decorrência de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (art. 35, inciso III, alínea “e”, do Decreto nº 9.580/2018); d) a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite estabelecido em condenação judicial, exceto na hipótese de pagamento de prestações continuadas alínea (art. 35, inciso III, alínea “h”, do Decreto nº 9.580/2018); e) o capital das apólices de seguro ou de pecúlio pago por morte do segurado, e os prêmios de seguro restituídos em qualquer hipótese, inclusive de renúncia do contrato (art. 35, inciso VII, alínea “d”, do Decreto nº 9.580/2018). 4.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais (CTN, art. 43), incidindo a retenção sobre: a) os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, exceto quando o beneficiário for sociedade de advogados optante do “Simples Nacional” (art. 36, inciso I, c/c art. 38, inciso I, ambos do Decreto nº 9.580/2018); b) os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (art. 46 do Decreto nº 9.580/2018); c) as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes (art. 47, VI, do Decreto nº 9.580/2018); d) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato (art. 47, inciso VII, do Decreto nº 9.580/2018); e) as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato (art. 47, VIII, do Decreto nº 9.580/2018); f) os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento que importem em acréscimo ao patrimônio (art. 47, XV, do Decreto nº 9.580/2018) 5.
Por fim, informo que as hipóteses elencadas anteriormente são exemplificativas, apenas destacando as mais recorrentes nesta Vara, bem como, que devem ser observados os valores mínimos estabelecidos como rendimentos tributáveis pela legislação. 6.
Em relação a quantia remanescente, intime-se a parte exequente para apresentação do cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte executada para pagamento, em igual período. 7.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
03/07/2025 17:30
Lavrada Certidão
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03/07/2025 17:28
Lavrada Certidão
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03/07/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2025 13:42
Conclusão para despacho
-
30/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
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24/04/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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02/04/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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01/04/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:05
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
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20/01/2025 21:57
Conclusão para decisão
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20/01/2025 21:57
Lavrada Certidão
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19/12/2024 15:17
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 17:38
Conclusão para despacho
-
21/11/2024 17:38
Lavrada Certidão
-
19/11/2024 15:54
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2024 14:28
Protocolizada Petição
-
12/08/2024 16:18
Conclusão para decisão
-
05/08/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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26/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
-
18/07/2024 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
17/07/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 14:30
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
-
17/07/2024 14:30
Conta Atualizada
-
16/07/2024 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/07/2024 14:07
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
-
15/07/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2024 15:41
Conclusão para despacho
-
08/04/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
23/03/2024 20:46
Protocolizada Petição
-
22/03/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:03
Juntada - Informações
-
22/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
-
14/03/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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13/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:42
Juntada - Informações
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08/03/2024 17:39
Lavrada Certidão
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27/02/2024 18:19
Decisão - Outras Decisões
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27/02/2024 12:22
Conclusão para despacho
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26/02/2024 10:55
Despacho - Mero expediente
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22/02/2024 07:55
Protocolizada Petição
-
24/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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20/12/2023 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
29/11/2023 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/11/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 18:07
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
13/09/2023 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
05/09/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2023 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
25/08/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 17:37
Trânsito em Julgado
-
25/08/2023 17:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/08/2023 16:33
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00003091620228272720
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23/05/2023 14:08
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
-
23/05/2023 12:15
Protocolizada Petição
-
23/05/2023 12:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 57
-
23/05/2023 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/05/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/05/2023 14:26
Protocolizada Petição
-
15/05/2023 14:20
Protocolizada Petição
-
15/05/2023 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/04/2023 10:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
20/04/2023 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/04/2023 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/04/2023 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/04/2023 18:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/03/2023 11:54
Conclusão para decisão
-
28/02/2023 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/02/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/12/2022 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
14/12/2022 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/12/2022 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/11/2022 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/11/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 10:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/08/2022 13:52
Conclusão para julgamento
-
17/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/08/2022 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/08/2022 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/07/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 07:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2022 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
22/06/2022 16:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 22/06/2022 14:30. Refer. Evento 9
-
21/06/2022 00:10
Protocolizada Petição
-
17/06/2022 16:34
Juntada - Certidão
-
21/05/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2022 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2022 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/05/2022 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2022 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
-
17/05/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 14:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 22/06/2022 14:30
-
11/05/2022 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 17:06
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2022 21:34
Protocolizada Petição
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07/03/2022 14:38
Conclusão para despacho
-
07/03/2022 14:38
Processo Corretamente Autuado
-
27/02/2022 03:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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