TJTO - 0002082-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002082-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000737-12.2019.8.27.2717/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): CRISTIANA APARECIDA SANTOS LOPES VIEIRA (OAB TO002608)ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB TO06375A)ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)AGRAVANTE: DAYANE VENÂNCIO DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): CRISTIANA APARECIDA SANTOS LOPES VIEIRA (OAB TO002608)ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB TO06375A)ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)AGRAVADO: DIOGENES GILBERTO FABRISADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B)AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO ANNES MARINHOADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA AVERBAÇÃO NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS.
ALTERAÇÃO POSTERIOR QUE REVERTE COMANDO PROFERIDO EM SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NULIDADE RECONHECIDA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação Revisional Contratual, a qual determinou a manutenção da averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis objeto da lide, sob o fundamento de tratar-se de averbação informativa e não premonitória; mesmo após a sentença, integrada por embargos de declaração, ter determinado expressamente a exclusão da anotação.
Agravantes sustentam violação ao art. 494 do CPC, à coisa julgada e à competência recursal do Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão que, após sentença e integração por embargos de declaração, altera o comando jurisdicional anteriormente proferido; e (ii) estabelecer se houve usurpação da competência do Tribunal em razão de reexame de matéria submetida à apelação pendente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Tema 988, admite a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, permitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas, desde que haja risco de ineficácia da prestação jurisdicional caso a matéria seja postergada; como no caso dos autos. 4.
A decisão agravada incorre em error in procedendo ao alterar o conteúdo da sentença anteriormente proferida, em violação ao art. 494 do CPC, que consagra o princípio da invariabilidade/inalterabilidade das decisões judiciais após sua publicação. 5.
O art. 505 do CPC impede que o juiz decida novamente sobre matéria já decidida na mesma lide, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao caso concreto.
No caso, a decisão agravada afronta a preclusão pro judicato, o que compromete a segurança jurídica e a estabilidade dos pronunciamentos judiciais. 6.
Outrossim, houve usurpação da competência do Tribunal, uma vez que a questão da manutenção da averbação foi suscitada em sede de apelação, pendente de apreciação, nos termos dos arts. 932, II, e 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. É nula a decisão que altera sentença integrada por embargos de declaração, fora das hipóteses do art. 494 do CPC. 2.
Configura usurpação de competência do Tribunal a reanálise de matéria objeto de apelação pendente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 505, 932, II, 1.012, §§ 3º e 4º, e 1.016, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.377/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 15.12.2022; TJ-BA, APL 0011384-93.2011.8.05.0022, Rel.
Des.ª Rosita Falcão, j. 11.02.2020; TJSP, AI 2007418-52.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Rômolo Russo, j. 10.04.2023; TJ-MG, AI 2462830-94.2022.8.13.0000, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, j. 31.05.2023; TJDFT, APL 0710491-96.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
José Firmo, j. 17.10.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a decisão agravada, determinando a baixa da anotação realizada nas matrículas dos imóveis objeto da lide, conforme anteriormente deliberado nos autos, restabelecendo-se a autoridade da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
28/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 33
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25/07/2025 12:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002082-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000737-12.2019.8.27.2717/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): CRISTIANA APARECIDA SANTOS LOPES VIEIRA (OAB TO002608)ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB TO06375A)ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)AGRAVANTE: DAYANE VENÂNCIO DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): CRISTIANA APARECIDA SANTOS LOPES VIEIRA (OAB TO002608)ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB TO06375A)ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)AGRAVADO: DIOGENES GILBERTO FABRISADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B)AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO ANNES MARINHOADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA AVERBAÇÃO NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS.
ALTERAÇÃO POSTERIOR QUE REVERTE COMANDO PROFERIDO EM SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NULIDADE RECONHECIDA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação Revisional Contratual, a qual determinou a manutenção da averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis objeto da lide, sob o fundamento de tratar-se de averbação informativa e não premonitória; mesmo após a sentença, integrada por embargos de declaração, ter determinado expressamente a exclusão da anotação.
Agravantes sustentam violação ao art. 494 do CPC, à coisa julgada e à competência recursal do Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão que, após sentença e integração por embargos de declaração, altera o comando jurisdicional anteriormente proferido; e (ii) estabelecer se houve usurpação da competência do Tribunal em razão de reexame de matéria submetida à apelação pendente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do Tema 988, admite a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, permitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas, desde que haja risco de ineficácia da prestação jurisdicional caso a matéria seja postergada; como no caso dos autos. 4.
A decisão agravada incorre em error in procedendo ao alterar o conteúdo da sentença anteriormente proferida, em violação ao art. 494 do CPC, que consagra o princípio da invariabilidade/inalterabilidade das decisões judiciais após sua publicação. 5.
O art. 505 do CPC impede que o juiz decida novamente sobre matéria já decidida na mesma lide, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao caso concreto.
No caso, a decisão agravada afronta a preclusão pro judicato, o que compromete a segurança jurídica e a estabilidade dos pronunciamentos judiciais. 6.
Outrossim, houve usurpação da competência do Tribunal, uma vez que a questão da manutenção da averbação foi suscitada em sede de apelação, pendente de apreciação, nos termos dos arts. 932, II, e 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. É nula a decisão que altera sentença integrada por embargos de declaração, fora das hipóteses do art. 494 do CPC. 2.
Configura usurpação de competência do Tribunal a reanálise de matéria objeto de apelação pendente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 505, 932, II, 1.012, §§ 3º e 4º, e 1.016, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.377/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 15.12.2022; TJ-BA, APL 0011384-93.2011.8.05.0022, Rel.
Des.ª Rosita Falcão, j. 11.02.2020; TJSP, AI 2007418-52.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Rômolo Russo, j. 10.04.2023; TJ-MG, AI 2462830-94.2022.8.13.0000, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, j. 31.05.2023; TJDFT, APL 0710491-96.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
José Firmo, j. 17.10.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a decisão agravada, determinando a baixa da anotação realizada nas matrículas dos imóveis objeto da lide, conforme anteriormente deliberado nos autos, restabelecendo-se a autoridade da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 281
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22/05/2025 15:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCI02
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22/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 15:15
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 13:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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26/03/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11 e 12
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19/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:30
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/02/2025 17:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/02/2025 17:16
Conclusão para decisão
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13/02/2025 16:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB12)
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13/02/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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13/02/2025 16:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 417 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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