TJTO - 0016619-65.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016619-65.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: BRILHUSS PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei 9099/95.
De início, cumpre mencionar que a nulidade da execução por falta de título é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo Magistrado. Em reforço: Recurso especial.
Emenda da inicial.
Ausência de prequestionamento.
Contrato de confissão de dívida garantido por aval.
Nota Promissória.
Contrato originário.
Título executivo.
Requisitos do título executivo.
Exame ex officio. (...) 3.
Os requisitos do título executivo dizem respeito à condição da ação, podendo ser examinados de ofício pelo Tribunal. 4 .
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 399.681/SC, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 230). A presente demanda se refere à execução de título extrajudicial, qual seja, duplicata mercantil. Ocorre que, ausente um dos requisitos cumulativos. Sendo assim, não é possível a execução do título apresentado nos autos.
O exequente limitou-se a apresentar documento auxiliar de venda e comprovante de entrega (evento n. 1, evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD6 e evento 1, NFISCAL7), de forma que não cumpriu a exigência, uma vez que não há apresentação de protesto e o aceitre encontra-se em separado da nota fiscal. Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado que bem elucida a questão: RECURSO ESPECIAL.
COMERCIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
DUPLICATA MERCANTIL.
ACEITE EM SEPARADO .
INADMISSIBILIDADE.
ATO FORMAL.
AUSÊNCIA DE EFICÁCIA CAMBIAL.
FALTA DE EXECUTIVIDADE .
PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
INSTRUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é possível o aceite em separado na duplicata mercantil 2.
O aceite promovido na duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor), a desvincular o título do componente causal de sua emissão (compra e venda mercantil a prazo).
Após o aceite, não é permitido ao sacado reclamar de vícios do negócio causal realizado, sobretudo porque os princípios da abstração e da autonomia passam a reger as relações, doravante cambiárias (art. 15, I, da Lei nº 5 .474/1968). 3.
O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG) .
Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado.
De fato, os títulos de crédito possuem algumas exigências que são indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais.
A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação. 4 .
O aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei nº 5.474/1968). 5 .
A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1334464 RS 2012/0148102-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016) (grifei) Depreende-se, portanto, que os requisitos formais essenciais e que não podem ser supridos deixaram de ser obedecidos pela parte exeqüente.
Veja-se que os documentos, na forma em que apresentados, não proporcionam certeza quanto ao efetivo recebimento da mercadoria. Em que pese os princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, forçoso reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inc.
I, do CPC, pois não há título executivo, cujo vício não foi sanado pelo exeqüente, ademais ausente pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, a medida ora adotada não tolhe da exequente o direito de se valer da via ordinária para a satisfação do seu crédito, oportunidade em que poderá ampliar a instrução probatória.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado sem modificações, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - 25/08/2025 12:29:18)
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25/08/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 12:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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23/08/2025 15:35
Conclusão para julgamento
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23/08/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/08/2025 17:34
Conclusão para despacho
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11/08/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016619-65.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: BRILHUSS PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
De uma leitura dos autos verifico que da procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura digital que não utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil - padrão A3, ou seja, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, razão pela qual reputo tal documento processual como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
No mesmo sentido, veja-se: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. ...
Nesse mesmo sentido, este E.
TJSP regulamentou a matéria por meio da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial, nos seguintes termos: "Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3) .§ 1ºº Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário" E, a assinatura apresentada pelo autor certificada pelo site "Gov.br" apesar de ser avançada, não possui o certificado ICP Brasil, conforme informação tirada do próprio site.
Confira-se: "Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001."( https://www.gov.br/governodigi tal/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobrea assinatura-eletronica, grifo nosso). ... (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Portanto, com fundamento artigo 139, inciso III c/c no artigo 76, caput, §1º, inciso I, ambos do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:04
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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03/06/2025 13:48
Conclusão para despacho
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03/06/2025 13:47
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:46
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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16/04/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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