TJTO - 0014726-97.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0014726-97.2023.8.27.2700/TO CREDOR: OSMACI OLIVEIRA MARQUESADVOGADO(A): URANO NOLASCO MILHOMEN FILHO (OAB TO006640) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de OSMACI OLIVEIRA MARQUES, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 34.148,64 (trinta e quatro mil cento e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), atualizado em 26/09/2023 (evento 128, CALC1), com trânsito em julgado em 19/05/2023, conforme o Ofício Precatório 2023/000511 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos Autos da Ação originária nº 00001680420218272729.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 determinando a expedição de Oficio requisitório para que o Ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025. Petição do Ente devedor (evento 11, PET1) manifestando concordância com o Precatório na forma como expedido.
Na oportunidade, informa que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial. Petição do evento 10, PET1 na qual o Credor pugna pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 20% (vinte por cento) do valor do precatório, nos termos do Contrato anexado no evento 10, CONHON2.
Sobreveio a Petição do evento 16, REQ1 em que o Advogado Dr.
CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE reitera o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais e requer a concessão da superpreferência por motivo de idade, em seu favor, sob o argumento de que possui mais de 60 anos de idade.
Requer, ainda, que o pagamento seja efetivado em favor do escritório de advocacia TENÓRIO CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF nº 10.647.499/0001.
Autos conclusos para deliberação.
II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante aos honorários advocatícios, a Resolução nº 303/2019 – CNJ disciplina: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Por sua vez, a Portaria 2673/2024/TJTO disciplina sobre o destaque contratual: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) II – pedidos de destaque de honorários contratuais; Assim, como ainda não houve a liberação do crédito à autora, o destacamento dos honorários contratuais é medida que se impõe, isto diante da apresentação dos documentos necessários, nos termos das disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal, sem a necessidade de retorno dos Autos à origem.
Destarte, tem-se que o crédito destacado a título de honorários contratuais não se desatrela do crédito originário, sendo que na verdade, ocorre apenas uma mera indicação do valor a ser recebido pelo patrono, que será repassado diretamente ao advogado.
Assim, os honorários contratuais destacados serão pagos tão-somente ao tempo da liberação do crédito do titular da requisição, inclusive, obedecendo a proporção nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do Precatório.
Neste passo, a jurisprudência dominante da Corte Superior e da Suprema Corte convergem pela impossibilidade de expedição em separado de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Deste modo, considerando que os honorários contratuais devem ser pagos em conjunto com o crédito principal, não há se falar em deferimento de superpreferência do crédito de honorários contratuais, ante a impossibilidade de pagamento de parcela autônoma ao Advogado do Credor, à luz das disposições do art. 100, § 8º. da Constituição Federal.
No caso, tem-se que a verba contratual integra o crédito principal no Precatório, inexistindo a possibilidade dos honorários contratuais serem pagos de forma autônoma por meio de ordens distintas, o que ora se pondera. Sabido é que o honorário contratual decorre de uma relação jurídica firmada apenas entre a parte e o seu advogado, cujo pagamento deve ocorrer concomitantemente com o crédito principal no Precatório, não podendo gerar obrigações para terceiros, no caso, a Fazenda Pública.
Em relação a este assunto, o Ministro Edson Fachin do STF negou pedido de fracionamento de honorários contratuais, mesmo reconhecendo que se trata de verba alimentar, pois da análise do enunciado da Súmula Vinculante nº 47 se extrai a impossibilidade da execução em separado do crédito principal em relação aos honorários contratuais de advogado (Rcl 26.243).
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme o Contrato juntado no evento 10, CONHON2, do crédito a ser recebido pela credora quando do momento oportuno.
Forte na fundamentaçao acima descrita, INDEFIRO o pedido de concessão de superpreferência em favor do Advogado titular dos honorários contratuais formulado no evento 16, REQ1.
Sem prejuízo da manutenção do Advogado Urano Nolasco Milhomem Filho, HABILITE-SE o Advogado Dr.
Cícero Tenório Cavalcante que também foi constituído pelo Credor, nos termos da Procuração acostada no evento 16, ANEXO2. À Secretaria para a promoção das anotações de praxe.
Aguarde-se o momento oportuno para a quitação deste Precatório, nos moldes legais.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:36
Decisão - Outras Decisões
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04/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 20:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:05
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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08/01/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/06/2024 16:47
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:19
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:19
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:17
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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10/04/2024 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2024 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/03/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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19/03/2024 18:31
Despacho - Mero Expediente
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22/01/2024 16:45
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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22/01/2024 16:44
Ato ordinatório - Data de Validação - 01/11/2023 11:35:48
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01/11/2023 11:35
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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01/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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