TJTO - 0000468-97.2024.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIAJECCFP
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05/09/2025 15:14
Conta Atualizada
-
05/09/2025 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/09/2025 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> COJUN
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000468-97.2024.8.27.2716/TO REQUERENTE: LEIDIANE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte CREDORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme assertivas abaixo: (X) indicação dos dados da conta-corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado (art. 6º, XXVI, da Portaria n.º 2.673/2024).
Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
04/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
04/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000468-97.2024.8.27.2716/TO REQUERENTE: LEIDIANE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o disposto no art. 150 do Provimento nº 11/2019/CGJUSTO c/c arts. 1º e 2º da Portaria nº 420/2022/PRESIDÊNCIA/DF DIANÓPOLIS, intimo a parte autora para que se manifeste quanto ao informado no evento **, bem como apresente os dados bancários conforme Portaria N° 642, de 03 de abril de 2018.
Art 2º Os Alvarás deverão ser expedidos individualizadamente por beneficiários, assim considerados o credor, o litisconsórcio e os respectivos advogados (quando vier discriminado a verba honorária no Ofício Requisitório), liquidados por transferências bancárias. § 1º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, contratuais e, figurará como sacador na representação de seu mandante, devendo, para tanto, ter nos autos poderes especiais para receber e dar quitação. § 2º Os honorários contratuais poderão ser destacados do valor devido ao beneficiário e inscritos com os de sucumbência, observadas uma das formas alternativas que dispõe a Recomendação Conjunta Nº 01/2018 deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, o que deve se dar no Juízo de origem.
Art. 3º A parte beneficiária deverá manter os dados atualizados com a indicação do Banco, Agência, número da conta e CPF, para recebimento dos respectivos valores.
Assim sendo: 1.
O deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar. 2.
INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 3.
Visto a possibilidade de tributação dos honorários advocatícios sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DEVE a parte interessada proceder à juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. 4.
No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DEVE a parte interessada proceder à juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador. 5.
A parte deverá correlacionar o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento. Oportunamente, INFORMO que o sistema eletrônico: i) não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais e ii) permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal.
Obs: Solicitamos que, ao prestar as informações pertinentes, o Procurador nomeie o documento como 'ALVARÁ DE LEVANTAMENTO' ou simplesmente 'ALVARÁ', visando à automação do sistema e à maior celeridade na expedição da ordem para levantamento dos valores.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. LUAN ALVES TRINDADEServidor(a) de Secretaria - Matrícula 373482 -
21/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
14/08/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000468-97.2024.8.27.2716/TO REQUERENTE: LEIDIANE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por LEIDIANE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS/TO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido (33).
Intimado, o ente executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que há excesso na execução, contudo, não apresentou valor do quanto entende correto (evento 38). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pois bem.
O título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deve sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza define-se em torno do conceito da própria existência da obrigação contida na sentença.
A liquidez está ligada à ideia da perfeita definição do que é devido, sobretudo em relação ao fator quantitativo.
Por fim, a exigibilidade refere-se à inexistência de dúvida em torno de sua atualidade, isto é, quando o pagamento requestado não dependa de termo ou condição e nem esteja sujeito a outras limitações, o que é aferido, no caso, pelo trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos.
Dito isso, conforme disciplina o artigo 535 do Código de Processo Civil, o prazo para a Fazenda Pública impugnar a execução é de 30 (trinta) dias, o que foi observado nos autos.
Vejamos a íntegra do referido dispositivo: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Sem delongas, no caso, o ente executado, intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, conforme as hipóteses possíveis supracitadas, argumentou que há excesso na execução, sem, contudo, demonstrar o valor que entende ser devido.
O Código de Processo Civil impõe, ao executado que alegue excesso de execução, o ônus de apresentar, de imediato, o valor que entende correto, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, § 4º do CPC.
A ausência da referida memória de cálculo, aliada ao decurso de prazo sem impugnação específica aos cálculos homologados, torna incabível o acolhimento da tese de excesso de execução.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJTO é firme no sentido de que a impugnação genérica, desacompanhada do demonstrativo exigido por lei, impõe a rejeição liminar da alegação de excesso de execução: 1.A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo com o valor que o executado entende correto, sob pena de rejeição da impugnação. 2.A impugnação genérica desacompanhada de demonstrativo detalhado viola o art. 525, § 4º, do CPC e deve ser rejeitada liminarmente. 3.O decurso do prazo para impugnação sem manifestação específica sobre os cálculos homologados impede a rediscussão posterior do valor executado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006521-11.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 17:50:30) Assim, sem delongas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO aforada pelo ente executado e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente no evento 29.
Dito isso, proceda-se aos seguintes expedientes: (a) Determino à Secretaria para que se requisite o pagamento, via ofício a ser direcionado ao Prefeito Municipal (arts. 8º e 9º, inciso II da Portaria nº 3.889/2015/TJ/TO), mencionando a natureza do crédito (se comum ou alimentar), o valor da requisição e a indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser feito o pagamento, com as peças indispensáveis (inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, inicial executória, planilha de débito e este despacho), dentre outros (§ 3º do art. 535 do CPC); (b) O pagamento deve ser efetuado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição (§1º do art. 8º da Portaria nº 3.889/2015/TJ/TO), mediante depósito, quando o valor atualizado que resulte de quantia certa, seja igual ou inferior a: (b.1) 10 (dez) salários-mínimos, perante a Fazenda do Estado do Tocantins (art. 3º da Lei Complementar nº 69, de 17 de novembro de 2010 c/c art. 3º, inciso II da Portaria nº 3.889/2015/TJ/TO); (b.2) 30 (trinta) salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios, salvo se Lei Municipal dispuser de forma diversa (inciso II do artigo 87 do ADCT c/c art. 3º, inciso I da Portaria nº 3.889/2015/TJ/TO), sendo ônus da municipalidade a prova de seu teor (CPC, 376, aplicado supletivamente à execução, ex vi do art. 771, p. único do mesmo estatuto); (c) Sendo o valor superior aos referidos limites legais, o pagamento deverá ser feito mediante Precatório, exceto se a parte exequente apresentar renúncia expressa ao recebimento da quantia excedente (art. 4º da Portaria nº 3.889/2015/TJ/TO), hipótese em que o valor poderá ser realizado mediante RPV; (d) Desatendida a requisição judicial, a Fazenda Pública Municipal fica advertida, desde já, que o juiz da execução promoverá o sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD, observadas as formalidades legais (art. 8º, § 2º da Portaria nº 3.889/2015/TJ/TO); (e) Antes do encaminhamento do ofício requisitório ao representante legal da entidade devedora, intimem-se as partes do teor do Precatório/RPV, especialmente o ente público para os fins do determinado no art. 100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, devendo manifestar-se, caso queira, no prazo de até 05 (cinco) dias; (f) Não havendo impugnações pelas partes, encaminhe-se o Precatório/RPV ao representante da entidade devedora, por meio de oficial de justiça ou pelos correios (meio mais célere possível), devendo os autos aguardar em cartório a comunicação da efetivação do depósito pelo ente público; (g) Após o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância com o pagamento; (h) Desde já autorizo a expedição do(s) alvará(s) de levantamento e/ou eletrônico em nome do advogado da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação, devendo-se observar, ainda, o disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB acerca da cláusula quota litis; (i) Com a concordância ou no silêncio da parte interessada, expeça-se o respectivo alvará, nos termos da Portaria nº 642/2018.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º do EOAB; (j) Retirado o alvará e não havendo requerimentos a serem apreciados, retornem os autos conclusos para extinção do feito executivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:51
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
01/04/2025 14:05
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
27/02/2025 20:14
Protocolizada Petição
-
05/02/2025 15:18
Lavrada Certidão
-
17/12/2024 18:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
14/11/2024 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
14/11/2024 17:36
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
24/10/2024 14:58
Despacho - Mero expediente
-
24/10/2024 14:42
Conclusão para despacho
-
24/10/2024 14:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
24/10/2024 14:41
Processo Reativado
-
23/10/2024 19:27
Protocolizada Petição
-
29/08/2024 17:26
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 17:25
Trânsito em Julgado
-
16/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2024 18:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
25/07/2024 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
25/07/2024 16:25
Expedido Mandado - Prioridade - TODIACEMAN
-
25/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 16:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
21/05/2024 17:07
Conclusão para julgamento
-
20/05/2024 16:56
Despacho - Mero expediente
-
20/05/2024 14:10
Conclusão para decisão
-
16/05/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:11
Lavrada Certidão
-
26/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/04/2024 16:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2024 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2024 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
06/03/2024 17:38
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
01/03/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 20:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
01/03/2024 16:38
Conclusão para decisão
-
01/03/2024 16:38
Processo Corretamente Autuado
-
01/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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