TJTO - 0009460-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins - EXCLUÍDA
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16/07/2025 20:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/07/2025 20:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/07/2025 12:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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15/07/2025 19:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12 e 13
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009460-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000467-84.2025.8.27.2714/TO AGRAVANTE: R.
R.
MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)ADVOGADO(A): YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410)ADVOGADO(A): TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489)AGRAVANTE: RONAN ALBINO DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)ADVOGADO(A): YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410)ADVOGADO(A): TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489)AGRAVANTE: SHEKINAH AGROPECUARIA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)ADVOGADO(A): YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410)ADVOGADO(A): TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489)AGRAVANTE: R.
R.
TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)ADVOGADO(A): YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410)ADVOGADO(A): TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489)INTERESSADO: BANCO PACCAR S.A.ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA DECISÃO Ronan Albino da Silva, Shekinah Agropecuária Ltda., R.
R.
Transportes Ltda. e R.
R.
Máquinas Ltda., todos em recuperação judicial, interpõem agravo de instrumento visando reformar a decisão1 proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, nos autos da Recuperação Judicial n. 0000467-84.2025.8.27.2714, que indeferiu o pedido de concessão de efeitos retroativos ao stay period, formulado inicialmente na medida cautelar ajuizada em 21/3/2025.
Em suas razões sustentam que a ocorrência de omissão e erro material na decisão, ao negar a retroatividade do stay period.
Alegam ter comprovado o ajuizamento tempestivo de medida cautelar com o propósito de garantir a proteção patrimonial dos ativos essenciais à continuidade da atividade econômica e que foram praticados diversos atos expropriatórios entre a data da propositura da cautelar (21/3/2025) e o deferimento do processamento da recuperação judicial (22/5/2025), comprometendo o regular exercício da atividade empresarial.
Defende que a decisão de indeferimento da retroatividade do stay period representa afronta aos princípios da preservação da empresa, da boa-fé objetiva e da efetividade da jurisdição e que o deferimento do efeito suspensivo é medida necessária para impedir a consolidação de atos expropriatórios e permitir eventual restituição dos bens essenciais ao funcionamento da atividade empresarial, notadamente caminhões, implementos e equipamentos operacionais.
Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo ao agravo, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos de quaisquer atos expropriatórios ocorridos entre 21/3/2025 e 22/5/2025, bem como, a devolução dos bens declarados essenciais, eventualmente apreendidos nesse período e o reconhecimento da retroação dos efeitos do stay period à data do ajuizamento da medida cautelar preparatória (21/3/2025).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, por preencher os pressupostos legais.
A decisão demonstra que a medida cautelar preparatória não se encontrava em condições formais de admissibilidade, razão pela qual foi determinada sua emenda (evento 29 do processo de origem).
Ato contínuo, os agravantes optaram por abandonar o curso da cautelar e ajuizar diretamente o pedido principal de recuperação judicial, que somente foi admitido após o saneamento das irregularidades processuais em 22/5/2025.
Não há omissão ou erro material, uma vez que houve exercício legítimo do poder jurisdicional de análise da regularidade formal da ação preparatória, sendo legítimo e coerente o entendimento de que não é possível retroagir os efeitos de um instituto jurídico cuja causa de pedir sequer foi admitida em juízo.
A preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005) é de fato princípio orientador do sistema recuperacional, contudo, não se sobrepõe à segurança jurídica e aos limites da legalidade processual.
A tentativa de retroagir o stay period a uma data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial ou mesmo ao saneamento da petição inicial desvirtua o próprio espírito da lei, que exige que o devedor comprove tempestivamente sua crise econômico-financeira dentro dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 48 e 51 da LRF.
A preservação da empresa não é uma “blindagem universal e incondicional” e deve ser compatibilizada com o direito dos credores de executar garantias fiduciárias ou exercer direitos contratuais até que se verifique a jurisdição plena do juízo recuperacional.
Ainda que se reconheça a essencialidade de determinados bens ao funcionamento das atividades do grupo agravante, essa declaração foi realizada apenas após o deferimento da recuperação judicial, e com efeitos ex nunc, pois, até o deferimento da recuperação, não havia autoridade jurisdicional investida da prerrogativa legal para blindar bens do ativo, tampouco elementos processuais suficientes para análise técnica da indispensabilidade de tais ativos.
Não se trata de negar a relevância operacional dos bens, mas sim de reconhecer que a proteção legal incide a partir da formação válida da relação processual e não retroativamente a um pedido cautelar deficiente.
Destaca-se que a inexistência de má-fé não legitima a retroação de efeitos jurídicos a um pedido judicial que não foi admitido, seja por inépcia, seja por desistência tática.
O reconhecimento da boa-fé não substitui o cumprimento dos requisitos legais objetivos do deferimento do stay period e, no caso, a regularidade formal do pedido apenas se perfectibilizou em 22/5/2025, marco a partir do qual os efeitos legais passaram a operar, com segurança jurídica.
Não foi demonstrado, com suficiência, que as medidas expropriatórias praticadas no intervalo de 21/3/2025 a 22/5/2025 foram absolutamente irreversíveis, tampouco que os bens não poderiam ser posteriormente renegociados, substituídos ou até mesmo reintegrados ao ativo após avaliação judicial de essencialidade.
Coaduno com o entendimento jurisprudencial de não conceder efeito suspensivo a recurso que antecipe, no todo ou em parte, os efeitos da reforma meritória da decisão agravada, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, o que não se verifica no caso.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o magistrado sobre a decisão.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Intimem-se. 1.
Evento 54. -
19/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391234, Subguia 6763 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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16/06/2025 21:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/06/2025 21:50
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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16/06/2025 15:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391234, Subguia 5377004
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12/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - R. R. MAQUINAS LTDA - Guia 5391234 - R$ 160,00
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12/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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