TJTO - 0020699-96.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 11:53
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/08/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 74
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27/08/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020699-96.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010590-09.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: SUPERMERCADO MATEUSADVOGADO(A): KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ (OAB MA019427)ADVOGADO(A): DIEGO ECEIZA NUNES (OAB MA008092)ADVOGADO(A): MOACIR MACHADO RODRIGUES (OAB MA015919) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECUSA DE BEM OFERECIDO À PENHORA.
EQUIPARAÇÃO LEGAL A DINHEIRO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a aceitação do seguro garantia oferecido em execução fiscal, sustentando contradição e omissão no julgado por não ter enfrentado adequadamente a prerrogativa da Fazenda Pública de recusar bens oferecidos à penhora fora da ordem legal.
II.
Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado que determinou a aceitação do seguro garantia oferecido, supostamente sem considerar a prerrogativa da Fazenda Pública prevista no artigo 15 da Lei nº 6.830/1980.
III.
Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O julgador não está obrigado a analisar todas as questões postas pelos litigantes quando já possui fundamentos suficientes para subsidiar sua decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central, analisando a prerrogativa da Fazenda Pública e a equiparação legal do seguro garantia a dinheiro prevista no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). 6. O precedente invocado pela embargante foi expressamente considerado pelo acórdão, que esclareceu sua inaplicabilidade ao caso concreto por tratar de hipóteses diversas (penhora de precatórios e penhora online). 7. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna ao julgado, entre as proposições do próprio acórdão, e não a externa, entre o julgado e entendimentos da parte ou precedentes tidos como aplicáveis. 8. Os precedentes mencionados nos embargos constituem matéria nova não suscitada no agravo original, caracterizando inovação recursal inadmissível em sede de embargos declaratórios.
IV.
Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões centrais, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2.
A equiparação legal do seguro garantia a dinheiro pelo artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, permite sua aceitação mesmo diante da prerrogativa da Fazenda Pública de recusar bens fora da ordem legal. 3.
A análise de precedente invocado pela parte, com esclarecimento sobre sua inaplicabilidade ao caso concreto, não configura omissão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 11 e 15; CPC, arts. 835, parágrafo 2º, 1.022 e 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1425591/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.11.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios no Agravo de Instrumento, mantendo incólume o Acórdão embargado, por não haver vício a ser sanado, visto que todos os pontos relacionados no recurso foram suficientemente debatidos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0020699-96.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: SUPERMERCADO MATEUS ADVOGADO(A): KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ (OAB MA019427) ADVOGADO(A): DIEGO ECEIZA NUNES (OAB MA008092) ADVOGADO(A): MOACIR MACHADO RODRIGUES (OAB MA015919) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 172
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 13:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 04:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020699-96.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010590-09.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SUPERMERCADO MATEUSADVOGADO(A): KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ (OAB MA019427)ADVOGADO(A): DIEGO ECEIZA NUNES (OAB MA008092)ADVOGADO(A): MOACIR MACHADO RODRIGUES (OAB MA015919) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, caso queira, apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes do Evento 48. -
19/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:55
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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13/06/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/06/2025 14:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/06/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 11:00
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/06/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 15:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 15:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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14/05/2025 11:00
Ciência - Expedida/Certificada
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14/05/2025 10:02
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 10:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/05/2025 10:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/05/2025 10:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
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04/04/2025 17:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:55
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 16:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/03/2025 16:03
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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18/03/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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20/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5620773 Situação: Pago. Boleto Pago.
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16/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 08:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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16/12/2024 08:49
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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10/12/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5620773 Situação: Em Aberto.
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10/12/2024 19:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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