TJTO - 0009905-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009905-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001772-97.2025.8.27.2716/TO PACIENTE: LUIZ CRISTOVÃO LIMA SILVAADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDES ALVES FRANCO (OAB GO051461) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CRISTÓVÃO LIMA SILVA, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Dianópolis, que, nos autos do Inquérito Policial nº 0001772-97.2025.8.27.2716, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com fundamento no art. 310, II, c/c arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de junho de 2025, acusado da prática do crime de furto qualificado tentado, ocorrido no município de Almas/TO.
Sustenta que a decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, estando ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e colaborou com a investigação, de modo que não representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, assim, a concessão da ordem, com revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas alternativas.
O pedido liminar restou indeferido por não se vislumbrar, naquele juízo de cognição sumária, demonstração de ilegalidade flagrante ou prejuízo irreparável apto a justificar o afastamento da medida cautelar imposta (eventos 15 e 20).
O Ministério Público, nesta instância recursal, se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior, já em trâmite, sem a apresentação de fato novo.
De forma subsidiária, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 28).
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Não obstante as razões lançadas no recurso, encontrei barreira intransponível ao seu regular processamento.
Explica-se.
Analisando detidamente os autos, a presente impetração reproduz integralmente o conteúdo de Habeas Corpus nº 0009766-30.2025.8.27.2700, anteriormente protocolado (17/06/2025), no mesmo processo de origem, envolvendo o mesmo paciente, mesma impetrante, mesma autoridade coatora, mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, bem como idênticos pedidos de revogação da prisão preventiva e aplicação de cautelares alternativas, o que atrai o reconhecimento da litispendência e o consequente não conhecimento deste novo writ.
Com efeito, a litispendência, segundo a teoria da tríplice identidade, configura-se quando duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Trata-se de pressuposto processual negativo que impede o conhecimento da nova ação. É exatamente o que se verifica na hipótese dos autos: a) Mesmas partes: paciente Luiz Cristovão Lima Silva e impetrante Gabriela Fernandes Alves Franco; b) Mesma causa de pedir: ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, e possibilidade de aplicação de cautelares diversas; c) Mesmo pedido: revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Como destacado no parecer ministerial, o presente habeas corpus foi protocolado apenas dois dias após a impetração anterior, sem a apresentação de qualquer alteração superveniente no estado de fato ou de direito, revelando tentativa de rediscussão da mesma matéria, circunstância que caracteriza abuso do direito de petição e gera tumulto processual.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que o habeas corpus, embora instrumento autônomo de controle da legalidade da prisão cautelar, deve observar os pressupostos processuais gerais, inclusive o óbice da litispendência, quando ausente fato novo apto a justificar nova apreciação da matéria.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial anterior, impugnando o mesmo acórdão de apelação criminal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado em recurso especial, configurando litispendência e impedindo seu conhecimento.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4.
O habeas corpus foi considerado mera reiteração de pedido, já que há identidade de partes e causa de pedir com recurso especial anterior, o que impede seu conhecimento.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em recurso especial, impede seu conhecimento por configurar litispendência”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/12/2022. (STJ, AgRg no HC n. 909.071/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DO HC 674.420/PR.
LITISPENDÊCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O presente habeas corpus guarda identidade de partes, causa de pedir e pedidos com o HC 674.420/PR, impetrado em momento anterior.
III - Em ambas as impetrações, tem-se o mesmo paciente e o mesmo cenário fático-processual.
Levantam-se idênticas teses de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal em virtude do indeferimento do pedido de produção probatória e de deficiência da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União até o momento em que o agravante constituiu advogado particular nos autos.
E, finalmente, requer-se a mesma providência: o deferimento do pedido de produção probatória ou a declaração de nulidade da Ação Penal n. 5012581-37.2015.4.04.7000.
IV - O habeas corpus é espécie de ação e, nessa medida, deve observar os pressupostos processuais e as suas condições.
Entre os pressupostos processuais, destaca-se, no caso, a litispendência, doutrinariamente classificada como pressuposto processual objetivo extrínseco negativo, a qual, de acordo com a teoria da tríplice identidade, obsta o ajuizamento de nova ação que guarde identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra ação anterior que esteja em curso.
V - Por esse motivo, esta Corte Superior tem jurisprudência firme para não conhecer de habeas corpus com reiteração de pedidos.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC: 691648 PR 2021/0286184-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Perfilhando do mesmo posicionamento, a jurisprudência do TJTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
IMPETRAÇÃO IDÊNTICA A WRIT ANTERIOR JULGADO E TRANSITADO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA SUPERVENIENTE.
INADMISSIBILIDADE POR REITERAÇÃO INDEVIDA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 3.
A admissibilidade do habeas corpus pressupõe a inexistência de identidade com impetração anterior já apreciada e definitivamente julgada.
A repetição literal de fundamentos, partes e objeto impede a reanálise da matéria, salvo ocorrência de fato novo superveniente. 4.
No caso concreto, verifica-se que o presente habeas corpus reproduz integralmente os argumentos do HC nº 0005221-14.2025.8.27.2700, julgado por esta mesma Câmara em 29/04/2025, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/05/2025. 5.
A leitura comparada dos dois writs revela que não houve qualquer inovação fática ou jurídica apta a justificar nova apreciação, tratando-se de mera reiteração do pedido anterior. 6.
A duplicidade de impetrações configura violação aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da boa-fé objetiva, comprometendo a racionalidade e a estabilidade das decisões judiciais. 7.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se admite nova impetração quando inexistente fato novo que justifique a rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível a impetração de habeas corpus que reproduz, sem inovação fática ou jurídica, os fundamentos, partes e objeto de writ anteriormente julgado e transitado em julgado. 2.
A reiteração indevida de habeas corpus ofende os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da economia processual." [...] (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0009184-30.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 22/07/2025, juntado aos autos em 24/07/2025 13:43:19) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LITISPENDÊNCIA.
TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE.
MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. [...] 3.
A litispendência se caracteriza pela repetição de ações idênticas em relação às partes, à causa de pedir e ao pedido, conforme a teoria da tríplice identidade, configurando pressuposto processual negativo que impede o conhecimento da nova ação. 4.
A duplicidade de ações idênticas compromete a estabilidade do sistema processual e pode gerar sobreposição de julgamentos sobre uma mesma controvérsia, o que o instituto da litispendência busca evitar. 5.
No caso concreto, verifica-se que o presente habeas corpus reproduz os mesmos argumentos e pedidos apresentados no HC n. 0021262-90.2024.8.27.2700, sem a demonstração de elementos novos que justifiquem o reexame da matéria. 6.
Ambas as impetrações alegam: (i) ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a execução da prisão preventiva; (ii) ausência de fundamentação concreta que justifique a custódia; e (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da litispendência exige a presença de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em curso, configurando pressuposto processual negativo que impede o conhecimento do writ. 2.
Não se admite habeas corpus que reitera pedido já apreciado em outra ação, salvo demonstração de superveniente alteração de pressupostos fáticos ou jurídicos. [...] (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0020930-26.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 11:02:07) Em arremate, registre-se que o Habeas Corpus nº 0009766-30.2025.8.27.2700, identificado como o anterior à presente impetração, foi julgado na sessão de 12 de agosto de 2025 pela 2ª Câmara Criminal do TJTO, que, por unanimidade, denegou a ordem postulada.
A ementa do julgado é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impugnando em favor de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado (art. 155, §1º, do CP), com posterior conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos do Inquérito Policial nº 0001772-97.2025.8.27.2716. 2.
A decisão de decretação da prisão preventiva foi fundamentada nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, com base na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 3.
A defesa alegou ausência de fundamentação concreta, primariedade, residência fixa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema; (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A prisão preventiva possui fundamentação concreta, baseada em elementos que transcendem a gravidade abstrata do delito, como o planejamento logístico do furto, a premeditação e o retorno do agente à cena do crime com auxílio técnico, indicando organização e dolo persistente. 6.
O periculum libertatis está evidenciado pelo modus operandi da ação delitiva, pela tentativa reiterada de consumação, pelo valor expressivo do bem subtraído e pela localização em zona rural, fatores que demonstram periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 7.
A ausência de domicílio fixo comprovado, a atuação profissional informal e a posse de veículos registrados em outro Estado comprometem a eficácia da persecução penal e evidenciam risco de evasão, legitimando a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 8.
Embora o paciente seja tecnicamente primário, a existência de registro anterior por crime patrimonial (apropriação indébita) denota padrão de conduta social reprovável e reforça o risco de reiteração delitiva. 9.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade e alegada ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de necessidade da medida, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 10.
As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes ao caso concreto, diante da gravidade do delito, do risco à ordem pública, da possibilidade de evasão e da ausência de vínculos estáveis do paciente, não se mostrando eficazes para os fins da prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva é cabível quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade de garantia da ordem pública, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas. 2.
A gravidade concreta do delito, aliada ao modus operandi revelador de planejamento e dolo persistente, justifica a medida extrema de privação de liberdade. 3.
A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e atuais.” Permitir o reexame sucessivo e reiterado de teses já analisadas, sem alteração substancial dos fundamentos, compromete os princípios da segurança jurídica, da estabilidade processual e da razoável duração do processo.
Portanto, diante da ausência de fato novo e da reiteração integral da tese já submetida à apreciação judicial, impõe-se o reconhecimento da litispendência, com o consequente não conhecimento da impetração.
Em face do exposto, com fundamento no art. 658 do Código de Processo Penal e à luz da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, por caracterizada a litispendência com impetração anterior nos mesmos autos, ausente qualquer modificação fático-jurídica superveniente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se. -
18/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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13/08/2025 19:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não conhecimento do habeas corpus
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11/08/2025 17:10
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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11/08/2025 17:10
Conclusão para decisão
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11/08/2025 17:10
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/08/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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31/07/2025 18:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/07/2025 13:57
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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23/07/2025 13:56
Conclusão para despacho
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22/07/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 09:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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17/07/2025 09:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/06/2025 15:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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23/06/2025 15:39
Remessa Interna - SGB01 -> DISTR
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23/06/2025 15:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/06/2025 13:04
Remessa Interna - PLANT -> SGB01
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23/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009905-79.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: LUIZ CRISTOVÃO LIMA SILVAADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDES ALVES FRANCO (OAB GO051461) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por CAMILA CLAUDIANE NASCIMENTO NUNES – OAB/GO n. 46.586, e GABRIELA FERNANDES ALVES FRANCO – OAB/GO n. 51.461 em favor LUIZ CRISTOVÃO LIMA SILVA, em razão de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal da Comarca de Dianópolis/TO.
As impetrantes narram que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida a prisão em preventiva, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado tentado, fato ocorrido no Município de Almas/TO, em 16 de junho de 2025.
Argumentam que a custódia cautelar foi decretada sem a devida fundamentação concreta, ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alegam que a decisão que converteu o flagrante em preventiva baseou-se em argumentos genéricos, tais como a gravidade do delito e a suposta periculosidade do agente, sem individualização da conduta.
Informam que foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva perante o juízo de origem, mas ainda não apreciado.
Acrescentam que o habeas corpus anterior impetrado perante este Tribunal não foi conhecido sob o fundamento de que ainda pendia análise do pedido formulado nos autos originários.
Ademais, sustentam que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e é pessoa hipossuficiente, inexistindo elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Por fim, requerem, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a devida expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares revogar a prisão preventiva do paciente. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, e de acordo com a literalidade do art. 93, inciso XII, da Constituição Federal, “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.
A fim de conferir concretude a tal comando normativo e, dessa forma, assegurar ao jurisdicionado o amplo, irrestrito e ininterrupto acesso à Justiça, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n. 71/2009, que “dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição”.
Da mesma forma, o TJTO editou a Resolução TJTO n. 30/2022, que “disciplina o regime de Plantão Judiciário nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição e nas unidades de apoio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (...)”.
Muito bem.
Conforme é cediço, e à luz do preceituado nos diplomas normativos retromencionados, a jurisdição do plantão judiciário é excepcional, de modo que somente podem ser apreciadas matérias efetivamente urgentes, com risco real de perecimento do direito material, e que, por tais motivos, não podem esperar o retorno do expediente forense ordinário.
Nesse sentido, o art. 6º, § 3º, da Resolução TJTO n. 30/2022 preconiza expressamente que “Caso o magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o feito seja distribuído no primeiro dia útil posterior ao do plantão”.
Pois bem.
De início, ressalto que as impetrantes no dia 17/06/2025, formularam pedido idêntico de revogação de prisão preventiva, inclusive neste plantão judiciário, sob o n. 0009766-30.2025.827.2700.
Entretanto, o referido habeas corpus não foi apreciado sob pena de indevida supressão de instância.
Na sequência, as impetrantes, de forma reiterada, insistem em pleito anteriormente formulado, e busca sua apreciação em regime de plantão.
Ocorre que, ao analisar os autos minuciosamente, verifico que a situação processual na instância de origem permanece inalterada, estando o pleito ainda pendente de regular apreciação pelo juízo natural da causa, o que impede a superação da ordem procedimental sem configurar indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal.
O pedido de revogação da prisão preventiva do paciente ainda encontra-se pendente de apreciação pelo Juízo a quo (evento 29, autos n. 0001772-97.2025.827.2716).
Feitas tais observações, é possível concluir, sem qualquer esforço, que o pedido de medida liminar deduzido no presente habeas corpus não há como ser apreciado nesta oportunidade de jurisdição excepcional de plantão judiciário de segundo grau de jurisdição.
Desse modo, a apreciação da pretensão configurada neste habeas corpus, antes mesmo de o Juízo a quo analisar pleito idêntico deduzido pelo paciente, configuraria indevida supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência deste egrégio TJTO e dos Tribunais superiores.
Nesse contexto, confiram-se os seguintes precedentes persuasivos sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto. (...) (STJ, AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DEDUZIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Há evidente supressão de instância e atropelo ao duplo grau de jurisdição a análise, pelo Tribunal, de pedido de livramento condicional pendente de exame pelo juízo da execução penal. (...) (TJTO, Habeas Corpus Criminal 0007762-59.2021.8.27.2700, rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/08/2021, DJe 25/08/2021 16:22:01).
Em tais termos, considerando que ainda está pendente de apreciação, pelo Juízo a quo, pedido de revogação de prisão preventiva deduzido pelo paciente, entendo que, sob pena de indevida supressão de instância, não é possível apreciar, nesta oportunidade de jurisdição excepcional do plantão judiciário, o pedido de medida liminar deduzido neste habeas corpus.
Por fim, ressalto que compreendo a aflição do paciente, atualmente segregado, sendo natural que busque, por todos os meios, a tutela da sua liberdade, contudo, não se pode admitir que o clamor pessoal ultrapasse os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, notadamente quanto à observância da instância competente para apreciação da matéria.
Destaco ainda, que condutas como a ora verificada, com sucessivas e idênticas postulações, especialmente em regime de plantão, acabam por sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, desviando-o de sua atuação célere e eficaz nos casos que efetivamente demandam a atuação excepcional deste órgão.
Ante o exposto, deixo de apreciar neste plantão judiciário o pedido de medida liminar deduzido pelas partes impetrante, sem prejuízo de posterior análise pelo douto relator, quando do retorno do expediente forense ordinário, tudo nos termos da fundamentação supra articulada.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se. -
19/06/2025 13:52
Ciência - Expedida/Certificada
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19/06/2025 13:52
Ciência - Expedida/Certificada
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19/06/2025 09:18
Decisão - Outras Decisões
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19/06/2025 07:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA VARA CRIMINAL, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE DIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
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19/06/2025 00:05
Remessa Interna - SGB01 -> PLANT
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19/06/2025 00:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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