TJTO - 0000693-89.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000693-89.2025.8.27.2714/TO AUTOR: ARTPLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): ADRIANO TAVARES DE ALMEIDA (OAB GO067950) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ARTPLAST COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em face de JOSÉ BENTO RODRIGUES, ambos qualificados nos autos. A parte autora ajuizou Ação de Cobrança com base em relação comercial firmada com a parte requerida, consubstanciada na Nota Fiscal nº 00818, de 28/12/2023, no valor de R$ 4.260,14, referente à venda de 20.450 sacos impressos do produto “Queijo Mussarela Santa Rita”.
A compra foi aprovada pela requerida por meio de conversas via WhatsApp, incluindo a autorização para produção.
O pagamento foi acordado em duas parcelas de R$ 2.130,07, com vencimentos em 17/01/2024 e 06/02/2024.
Contudo, os valores não foram pagos até o momento. Com a petição inicial, foram juntados os documentos constantes do Evento 1.
Conforme termo de audiência inserido no Evento 14, o requerido não compareceu à audiência de conciliação. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Da revelia: Devidamente citado/intimado para comparecer à audiência de conciliação, o Requerido não compareceu nem apresentou justificativa para sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Do mérito: Ocorrendo a revelia, presume-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte contrária, os quais adquirem o status de verdade formal em virtude da contumácia do réu.
Trata-se de direito disponível, e não consta dos autos qualquer elemento que aponte, de plano, para a improcedência do pedido.
Na ação de cobrança fundada em título não executivo, subsiste a distribuição do ônus probatório, do qual o requerido não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Em análise dos autos, verifica-se que o pedido de cobrança está amparado em nota fiscal referente ao serviço prestado, bem como em conversas realizadas via aplicativo WhatsApp entre a empresa requerente e a parte requerida, as quais demonstram a contratação e anuência quanto à prestação do serviço.
Tais documentos preenchem os requisitos formais necessários à exigibilidade do crédito, nos termos da legislação aplicável.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, DECRETO a revelia da parte demandada e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 20 da Lei nº 9.099/95, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ R$ 4.260,14 (quatro mil duzentos sessenta reais e quatorze centavos), devidamente atualizada pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vencimento.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Findo o prazo, nada sendo requerido pela parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 12:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/06/2025 18:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 14:30
Conclusão para despacho
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21/06/2025 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEJUSC -> TOCOM2ECIV
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21/06/2025 18:01
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 18/06/2025 16:00. Refer. Evento 6
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18/06/2025 13:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM2ECIV -> TOCOMCEJUSC
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31/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 13:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/06/2025 16:00
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07/05/2025 14:16
Despacho - Determinação de Citação
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06/05/2025 14:34
Conclusão para despacho
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06/05/2025 14:34
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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