TJTO - 0010779-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010779-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004137-26.2017.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA CASTROADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO PERANTE A DEFENSORIA PÚBLICA.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MULTA DEVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado e somente é admissível quando demonstrada, de plano, mediante prova documental inequívoca, a existência de vício insanável que torne o título inexigível ou a execução nula. 2.
No caso concreto, o título executivo extrajudicial consubstancia acordo celebrado perante a Defensoria Pública, cujo inadimplemento parcial por parte do devedor (consistente na não quitação dos débitos incidentes sobre veículo) ensejou a cobrança da multa contratual de 20%, expressamente pactuada. 3.
A posterior transferência do bem, reconhecida em outra demanda judicial, não comprova o adimplemento integral das obrigações assumidas, tampouco afasta, por si só, a exigibilidade da cláusula penal de natureza compensatória, cuja finalidade é remunerar o credor pelo descumprimento contratual. 4.
A alegação de extinção da obrigação, além de controvertida, não encontra respaldo em prova documental inequívoca, sendo inviável sua apreciação na estreita via da exceção de pré-executividade. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 13:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 15:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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26/08/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:03:49)
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05/08/2025 22:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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01/08/2025 17:32
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
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01/08/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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31/07/2025 13:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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31/07/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010779-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004137-26.2017.8.27.2710/TO AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA CASTROADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANTÔNIO REINALDO GONÇALVES GUIMARÃES em face de decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0004137-26.2017.8.27.2710, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta com fundamento na suposta inexigibilidade do título executivo, reconhecendo, contudo, a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, os quais foram desbloqueados.
Sustenta o agravante, em síntese, que o acordo executado decorre de obrigação que já teria sido extinta, à vista de pagamento realizado no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 0003632-93.2021.8.27.2710, ajuizada pelas mesmas partes e envolvendo a mesma relação jurídica.
Alega, ainda, que a multa de 20% exigida nesta execução não possui respaldo legal, sendo desproporcional e manifestamente abusiva, motivo pelo qual insiste na inexigibilidade do título.
Requer, ao final, o recebimento do agravo de instrumento, e a reforma integral da decisão objurgada, para que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo-se a extinção da obrigação por cumprimento voluntário, devidamente comprovado e reconhecido pelo próprio exequente; b) como consequência, a extinção da presente Execução de Título Extrajudicial nº 0004137-26.2017.8.27.2710, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; c) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, que seja mantido o desbloqueio dos valores de natureza alimentar já deferido pelo juízo de primeira instância; d) a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 85 do CPC É o que merece registro.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Desta forma, constata-se que o presente recurso é cabível, pois dirigido contra decisão interlocutória proferida em sede de processo de execução, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto à tempestividade, observa-se que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC (eventos 106 e 114 dos autos originários).
No tocante ao preparo, verifica-se que o agravante é beneficiário da justiça gratuita concedida na origem (evento 105). Com efeito, embora nominado AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, não foi apresentado nenhum pedido liminar a ser apreciado neste momento processual.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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08/07/2025 15:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/07/2025 18:00
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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07/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/07/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTÔNIO REINALDO GONÇALVES GUIMARÃES - Guia 5392393 - R$ 160,00
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07/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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