TJTO - 0043648-61.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0043648-61.2023.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: SAMUEL DE VASCONCELOS SILVAADVOGADO(A): ARTHUR LOBO AMARAL (OAB DF036207)ADVOGADO(A): EDELSON VIEIRA DA COSTA (OAB DF037906)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 65 - 29/07/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 62 - 18/07/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
29/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 16:26
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 12:44
Conclusão para decisão
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 22:35
Protocolizada Petição
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18/07/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750632, Subguia 113404 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 785,09
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08/07/2025 17:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750632, Subguia 5522975
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08/07/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ALEXANDRE ABREU CARNEIRO - Guia 5750632 - R$ 785,09
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04/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0043648-61.2023.8.27.2729/TO AUTOR: SAMUEL DE VASCONCELOS SILVAADVOGADO(A): ARTHUR LOBO AMARAL (OAB DF036207)ADVOGADO(A): EDELSON VIEIRA DA COSTA (OAB DF037906)RÉU: ALEXANDRE ABREU CARNEIROADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)ADVOGADO(A): JÉSSICA FERREIRA PAZ (OAB TO010166) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A preliminar de ausência de interesse de agir, exige a análise do conjunto probatório da lide, razão pela qual será enfrentada conjuntamente ao mérito propriamente dito.
Em apertada síntese, alega a parta autora que firmou contrato de compra e venda de veículo FORD RANGER XL CD 4X4 22C, placa QWD8J17, chassis nº 8AFAR23N3LJ185939, Renavam *12.***.*61-83, junto ao requerido, convencionando que o pagamento do bem se daria mediante a quitação das parcelas do financiamento vigente em nome do autor, contudo, diante do atraso no pagamento pleiteia o requerente dano moral bem como quitação do montante que consta em aberto. Pois bem.
De plano, convém pontuar que da análise das versões apresentadas nos autos é possível vislumbrar a incoerência dos termos entabulados no contrato de compra e venda do veículo, bem como dos fatos desencadeados da avença inicial.
Diante das versões apresentadas nos autos, uma vez que a contratação se deu de forma verbal, é possível depreender, de forma incontroversa, que o automóvel objeto do contrato, encontrava-se com restrição referente a alienação fiduciária, tanto que sequer houve transferência de titularidade junto ao banco financiador, conforme termos narrados pelo próprio autor.
Assim, em sede de análise primária, convêm pontuar que o requerente não poderia dispor do veículo, uma vez que possuía apenas a posse indireta dos bem, cujo legítimo proprietário e credor fiduciário era o banco ao qual estava alienado fiduciariamente.
A este, portanto, caberia anuir previamente ao negócio entabulado pelas partes deste processo. É o que prevê o art. 299 do Código Civil: “Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.” (grifei) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado a respeito da transferência de bem móvel gravado com alienação fiduciária: “DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO.
BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC DE 2002.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião. 2.
De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 881270 RS 2006/0187812-1 Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgamento: 02/03/2010. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Publicação: DJe 19/03/2010) (grifo nosso).” Frise-se que o autor não provou a quitação da obrigação originária do gravame, muito pelo contrário, declara nos autos a permanência de diversas parcelas em aberto do financiamento do veículo, circunstância que torna incontroversa a nulidade da avença firmada entre os demandantes.
Essa mesma linha se aplica ao pedido contraposto firmado pelo requerido, visto que também atingido pela mácula originária dos termos da contratação irregular.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e contraposto.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/06/2025 14:35
Conclusão para julgamento
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20/02/2025 16:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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20/02/2025 12:33
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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10/01/2025 13:55
Lavrada Certidão
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04/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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03/10/2024 13:54
Protocolizada Petição
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03/10/2024 11:03
Protocolizada Petição
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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16/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:13
Despacho - Mero expediente
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11/09/2024 16:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 20/02/2025 16:00
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16/08/2024 15:51
Conclusão para despacho
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01/08/2024 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2024 17:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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20/06/2024 17:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 20/06/2024 17:00. Refer. Evento 22
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20/06/2024 16:45
Protocolizada Petição
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20/06/2024 16:28
Protocolizada Petição
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19/06/2024 17:49
Juntada - Informações
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19/06/2024 11:31
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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17/04/2024 12:38
Protocolizada Petição
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26/03/2024 07:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2024 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/03/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/03/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/03/2024 14:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 20/06/2024 17:00
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29/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2024 10:40
Protocolizada Petição
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22/02/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/02/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:31
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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07/02/2024 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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07/02/2024 17:48
Juntada - Certidão
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07/02/2024 15:58
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 07/02/2024 17:30. Refer. Evento 6
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06/02/2024 13:52
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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06/02/2024 12:57
Protocolizada Petição
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23/01/2024 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2024 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2023 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/12/2023 15:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 07/02/2024 17:30
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12/12/2023 11:11
Despacho - Mero expediente
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10/11/2023 14:54
Protocolizada Petição
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10/11/2023 13:32
Conclusão para despacho
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10/11/2023 13:32
Processo Corretamente Autuado
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10/11/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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