TJTO - 0005546-09.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005546-09.2024.8.27.2737/TO AUTOR: ABRAAO DA CONCEIÇÃO ARAÚJOADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703)RÉU: P2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais proposta por ABRAAO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO em face de EMPRESA P2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
O requerido apresentou contestação (evento 55), aduz preliminar de impugnação à justiça gratuita, ausência de procuração válida.
Réplica à contestação (evento 59).
A parte requerida requer a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (evento 64).
A parte autora manifestou no evento 65 onde requer a produção de prova documental e testemunhal e depoimento da parte ré. É o relatório.
Decido.
Fundamentação. Da Impugnação a Gratuidade da Justiça.
Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, levando-se em consideração que o requerido apenas fez alegações, mas não trouxe qualquer prova em contrário, entendo que os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedida deve ser mantida.
Uma vez que, em caso de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, afasto a preliminar levantada.
Da ausência de procuração válida.
Em conformidade com a determinação do despacho de evento 08 a parte autora procedeu com a juntada da procuração válida conforme evento 11/anexo 01, afasto a preliminar.
DAS PROVAS.
As partes requerer produção de prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos e juntada de prova documental.
A produção de provas é direito das partes e visa garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Ademais, as testemunhas arroladas por ambas as partes poderão contribuir para a formação do convencimento do juízo.
O depoimento pessoal das partes, por sua vez, é medida que se revela útil, tendo em vista a necessidade de esclarecimento de pontos específicos suscitados nos autos.
No caso em análise, a instrução probatória é indispensável para o deslinde da controvérsia, sendo as provas requeridas pertinentes e úteis ao esclarecimento da verdade dos fatos.
Por outro lado, a regra prevista no caput do artigo 434 do CPC, que determina que a prova documental deve ser apresentada pelo autor na petição inicial e pelo réu na instrução da contestação, é excepcionada nas hipóteses previstas no artigo 435 do referido diploma legal.
Nessas situações, admite-se a juntada de documentos novos aos autos em momento posterior.
Assim, deve-se assegurar o direito à juntada de documentos após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que esses documentos auxiliem o juízo na busca da verdade sobre os fatos discutidos na demanda, não havendo indícios de má-fé por parte do requerente ou qualquer violação ao contraditório.
No entanto, observo que a parte autora não especificou quais documentos pretende juntar, tampouco justificou a razão pela qual não os apresentou anteriormente.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de juntada do referido documento.
Ademais, indefiro o pedido de produção de prova futura, pois a mera possibilidade de surgimento de novos fatos, por si só, não fundamenta a concessão da medida.
Ressalte-se que, no momento, não houve qualquer especificação da prova que a parte pretende produzir.
Por fim, a juntada de links externos não é o meio adequado de instrução processual, conforme o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 OD STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há como reconhecer a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, quando a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir e, muito embora tenha mencionado que estava juntando o áudio de atendimento do autor, que comprovaria a relação jurídica, mas não o fez. Ademais, aponta-se que juntada de áudio do processo não se faz com a indicação de "link" ou endereço eletrônico de arquivo "em nuvem", como o Google Drive, uma vez que não se trata de uma extensão do processo.
As provas devem ser juntadas nos autos, ainda que presencialmente em cartório, caso não haja possibilidade técnica de fazê-lo pelo Portal E-SAJ. 2.
Não se desincumbe o réu do ônus de provar a relação jurídica entre as partes a mera indicação de "link" do Google Drive "não acessível" e juntada de amostras da tela de computador, no corpo da contestação, porque, não suficientemente transparente – além de unilateralmente produzida –, não tendo o condão de comprovar efetivamente a manifestação de vontade exarada pelo consumidor. 3. É pacífico o entendimento da jurisprudência que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção creditícia, o dano moral é presumido ou in re ipsa, bastando o apontamento do nome da pessoa no rol de maus pagadores para gerar o dano, culminando no dever de indenizar. 4.
O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extrajudicial (ou seja, inexistência de relação jurídica), consoante preconiza a Súmula 54 do STJ. (TJ-MS - AC: 08003529820198120049 Agua Clara, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) Civil.
Processual civil.
Rescisão de contrato de compra e venda cumulada com restituição de valores e danos morais. Provas (áudios de WhatsApp) não consideradas na sentença.
Utilização da plataforma Google Drive.
Ausência de regulamentação jurídica para instrução de processos eletrônicos.
PROJUDI que tem forma própria para inclusão de arquivos de mídia. Aplicação, no entanto, do princípio da instrumentalidade das formas.
Apreciação dos áudios promovida em segundo grau.
Não alteração da conclusão da decisão recorrida.
Inadimplência dos compromissários vendedores.
Aumento do valor inicial do contrato.
Alegação de que a compradora não possuía o dinheiro.
Renúncia tácita do prazo conforme análise das provas.
Mitigação do pacta sunt servanda.
Precedente do STJ.
Devolução do sinal do negócio devida.
Indenização por danos morais.
Inadimplemento que, por si só, não é capaz de gerar abalo indenizável.
Indenização negada.Apelação Cível não provida.Recurso adesivo não provido.(TJ-PR - APL: 00760175320198160014 Londrina 0076017-53.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) Ação indenizatória - representação comercial - rescisão unilateral - autora que sustenta o início da relação jurídica no ano de 2010 - indenização do art. 27, j da Lei nº 4.886/65 calculada sobre as comissões auferidas no último ano - documentos apresentados por link do google drive - ausência de justo motivo ou autorização judicial para a manutenção das provas em meio extraprocessual - afronta ao princípio da segurança jurídica - autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório - pagamento da quantia correspondente a 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos três meses anteriores à rescisão - art. 34 da Lei das Representações Comerciais - prazo de pré-aviso ou respectivo pagamento inobservados - matéria não impugnada pela ré - pagamento devido - ação julgada parcialmente procedente - recurso provido, em parte, para esse fim.(TJ-SP - AC: 10008288120218260506 SP 1000828-81.2021.8.26.0506, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 19/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022).
DISPOSIÇÕES FINAIS.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO o feito saneado, nos termos do artigo 357 do CPC.
DEFIRO os pedidos de produção de prova pericial, testemunhal e depoimentos pessoal das partes, pelos fundamentos alinhavados.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Após, decorrido o prazo acima.
DETERMINO ao cartório que INCLUA-SE em pauta de audiência de instrução, a qual se realizará na MODALIDADE MISTA PRESENCIAL e ONLINE, para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informarem ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, data e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A intimação será feita pela via judicial quando houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
A audiência será realizada por meio virtual, na data e horário designados, sendo responsabilidade das partes garantir que o ambiente escolhido seja adequado à solenidade do ato, devendo estar livre de ruídos, interrupções e com conexão estável à internet.
Caso as testemunhas não disponham dos meios tecnológicos adequados, deverão comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum, sob pena de preclusão da prova, caso não haja justificativa previamente aceita.
As partes deverão providenciar o comparecimento virtual de suas testemunhas, que deverão dispor de telefone celular com acesso à internet ou computador com webcam de boa qualidade.
Na hipótese de falha de conexão, ausência de equipamento adequado, ou se o local for inapropriado à realização da audiência, por culpa das partes, não será redesignado o ato, tendo em vista que a sala de audiências do fórum permanece disponível para o comparecimento presencial das partes e testemunhas.
O não comparecimento injustificado das testemunhas implicará na desistência de sua oitiva, sem nova designação para o mesmo fim.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
03/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/05/2025 14:28
Conclusão para despacho
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08/05/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/05/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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31/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/03/2025 12:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00174841520248272700/TJTO
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/02/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/02/2025 20:29
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 22:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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11/02/2025 22:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 06/02/2025 14:30. Refer. Evento 30
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06/02/2025 17:23
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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05/02/2025 13:46
Juntada - Documento
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04/02/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/02/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/02/2025 09:53
Protocolizada Petição
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28/01/2025 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/01/2025 14:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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17/01/2025 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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17/01/2025 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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13/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/12/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 37
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/12/2024 08:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 32
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28/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/11/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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23/11/2024 15:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 06/02/2025 14:30
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18/11/2024 15:31
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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18/11/2024 14:48
Protocolizada Petição
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18/11/2024 14:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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18/11/2024 14:35
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 18/11/2024 14:30. Refer. Evento 18
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18/11/2024 14:04
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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13/11/2024 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2024 13:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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23/10/2024 11:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 18/11/2024 14:30
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21/10/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 13:44
Protocolizada Petição
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17/10/2024 08:31
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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16/10/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00174841520248272700/TJTO
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15/10/2024 10:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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01/10/2024 13:30
Conclusão para despacho
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01/10/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/09/2024 15:30
Conclusão para despacho
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18/09/2024 14:38
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2024 14:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 20:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ABRAAO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO - Guia 5557865 - R$ 200,00
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11/09/2024 20:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ABRAAO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO - Guia 5557864 - R$ 301,00
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11/09/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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