TJTO - 0000233-39.2024.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000233-39.2024.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000233-39.2024.8.27.2714/TO APELADO: JOÃO CARLOS PAIXÃO DA SILVA MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)ADVOGADO(A): SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da Sentença exarada nos Autos da ação em epígrafe, ajuizados por J.
C.
P.
D.
S.
M., representado por sua genitora, D.
K.
P.
D.
S..
Na origem, a parte autora pleiteou a concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 20 e seguintes da Lei no 8.742/1993, ao argumento de ser portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA associado a TDAH, com impedimento de longo prazo e em condição de vulnerabilidade social e econômica.
Alegou que sua genitora encontra-se desempregada, não possuindo qualquer outra fonte de renda além do Programa Bolsa Família.
Requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 9/9/2023, acrescido de parcelas vencidas e vincendas, juros e correção monetária.
Por Sentença, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, notadamente a condição de deficiência atestada em laudo pericial e a hipossuficiência econômica verificada em estudo social.
Determinou o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros legais, além de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Autarquia Federal interpõe recurso de apelação pugnando, em síntese, pela reforma da Sentença recorrida.
Contrarrazões, pelo não provimento do apelo interposto. É o relatório.
Decido.
Vislumbra-se que a presente demanda foi processada com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, que permite à Justiça Estadual processar e julgar causas de competência da Justiça Federal quando não houver vara federal na comarca.
Proferida sentença, sobreveio recurso de apelação interposto pelo INSS, pretendendo a reforma da decisão de mérito.
Com efeito, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal, é incompetente o Tribunal de Justiça do Estado para o julgamento de recurso contra decisão proferida por juiz estadual no exercício de competência federal delegada.
Destarte, em ações previdenciárias ajuizadas na Justiça Estadual por força de competência delegada, o julgamento dos recursos deve ser remetido ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, no caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Posto isso, declaro a incompetência da Justiça Estadual para apreciação do presente recurso de Apelação e determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:14
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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01/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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