TJTO - 0041115-95.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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01/09/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/09/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041115-95.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041115-95.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: IRENE MARQUES ABREU PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLAraÇÃO NA APELAÇÃO CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RENÚNCIA TÁCITA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
TEMA 1109 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que manteve o r. acórdão (evento 14). O Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o Tema 1109 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a renúncia tácita à prescrição pela Fazenda Pública sem previsão legal expressa. 2.
A controvérsia envolve a análise das seguintes questões: (i) Se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar expressamente o Tema 1109 do STJ e ao reconhecer a renúncia tácita à prescrição pelo ente público; (ii) Se há necessidade de manifestação expressa sobre os artigos 114 e 191 do Código Civil, para fins de prequestionamento. 3.
Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado analisou expressamente a prescrição à luz da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência aplicável, afastando sua incidência no caso concreto em razão do reconhecimento administrativo do direito da servidora. 4.
O entendimento firmado no Tema 1109 do Superior Tribunal de Justiça não impede que a Administração Pública, ao adotar conduta inequívoca de reconhecimento do direito do administrado, promova a renúncia tácita à prescrição, conforme jurisprudência consolidada do próprio STJ. 5.
O prequestionamento de dispositivos legais não exige a citação expressa de cada artigo indicado pelas partes, sendo suficiente a apreciação da matéria jurídica debatida nos autos, o que foi devidamente realizado no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, pois não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
27/08/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
26/08/2025 15:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
26/08/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/08/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:03:59)
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05/08/2025 22:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
-
04/08/2025 17:11
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
04/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Relatório
-
04/08/2025 12:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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04/08/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 45 e 57
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041115-95.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041115-95.2024.8.27.2729/TO APELADO: IRENE MARQUES ABREU PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS (Apelante/Embargante), em face do acórdão acostado ao evento 43, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo mantendo incólume os termos da sentença, o qual revela o julgamento da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta E.
Corte de Justiça, em sessão ordinária realizada em dia 28/05/2025.
Em suas razões, o ente Estadual, alega omissão quanta a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo 1109/STJ. Requer ao final o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração.
Assim sendo, para garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no artigo 1.023, §2º do NCPC, DETERMINO a intimação da parte embargada: IRENE MARQUES ABREU PACHECO, para, querendo, apresente no prazo legal, suas regulares contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante. -
24/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 09:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
24/07/2025 09:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
23/07/2025 17:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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23/07/2025 17:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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23/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041115-95.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041115-95.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: IRENE MARQUES ABREU PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA.
RECONHECIMENTO DA DATA DO EFEITO FINANCEIRO.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
Ademais o caso em tela não se refere de pura concessão de promoção funcional, mas sim de valores retroativos que não foram pagos ao autor/apelado, referente à evolução em sua carreira. 4.
Nos termos do Tema 1.109 do STJ, o reconhecimento de dívidas por meio de ato normativo representa renúncia tácita à prescrição, com efeitos retroativos à data do surgimento do direito. 5.
Destarte a aplicação da prescrição, nas circunstâncias dos autos, implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, que inicialmente suspendeu os direitos do servidor e, posteriormente, utilizou essa suspensão para alegar a prescrição. 6.
Inclusive, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, a mera menção, nas razões de embargos de declaração, de dispositivos constitucionais e legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão, sendo desnecessário o órgão julgador enfrentar os dispositivos legais prequestionados. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o r. acórdão vergastado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
18/07/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
18/07/2025 14:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
18/07/2025 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
17/07/2025 14:22
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
-
07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0041115-95.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 28) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: IRENE MARQUES ABREU PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
26/06/2025 18:31
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
26/06/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
-
26/06/2025 12:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
26/06/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 27
-
20/06/2025 03:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041115-95.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041115-95.2024.8.27.2729/TO APELADO: IRENE MARQUES ABREU PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS (Apelante/Embargante), em face do acórdão acostado ao evento 14, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo mantendo incólume os termos da sentença, o qual revela o julgamento da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta E.
Corte de Justiça, em sessão ordinária realizada em dia 28/05/2025.
Em suas razões, o ente Estadual, alega omissão/contradição a respeito da prescrição de todo e qualquer direito da parte autora, ora embargada. Acrescenta ainda que não há renúncia à prescrição com a publicação da Lei n. 3.901/2022.
De igual modo, não existe negócio jurídico que obste o curso do prazo prescricional à pretensão da Parte. Requer ao final o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração a fim de se ver declarada a extinção das parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, de maneira a se respeitar a integralidade do julgamento do Tema 1.109/STJ.
Assim sendo, para garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no artigo 1.023, §2º do NCPC, DETERMINO a intimação da parte embargada: IRENE MARQUES ABREU PACHECO, para, querendo, apresente no prazo legal, suas regulares contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante. -
16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
16/06/2025 14:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
05/06/2025 17:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
05/06/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 13:50
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/05/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:47:34)
-
25/04/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
24/04/2025 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
-
22/04/2025 16:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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22/04/2025 16:11
Juntada - Documento - Relatório
-
15/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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