TJTO - 0001915-07.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:54
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 16:54
Trânsito em Julgado
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30/05/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001915-07.2025.8.27.2710/TO EXEQUENTE: L M SILVA DE SOUSA - MEADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. O presente caso posto em cena apresenta certas peculiaridades que precisam ser analisadas.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por L M SILVA DE SOUSA em face de ELIAZAR BRANDÃO DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte exequente que é credora da quantia nominal de R$ 387,78, representada por “CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO”, nos termos da exordial, pautando a sua pretensão nos dizeres do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Ocorre que, ao analisar o documento em questão, consta apenas a assinatura de um Antônio Luiz, cuja origem é desconhecida, e da própria executada.
Desta forma, o referido instrumento não foi assinado por duas testemunhas.
A exigência de assinatura por duas testemunhas tem como finalidade a declaração de veracidade do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual, não atendida a formalidade prevista em lei, é impossível atribuir força executiva ao documento particular.
A assinatura de duas testemunhas traduz exigência legal sem a qual desveste-se de executividade o documento particular assinado pelo devedor.
A discussão a respeito do assunto foi exaurida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Execução.
Contrato de confissão de dívida.
Ausência da assinatura de testemunhas.
Precedentes.
Súmula nº 83 da Corte. 1.A jurisprudência da Corte está assentada no sentido de que a ausência das assinaturas das testemunhas descaracteriza o contrato como título executivo, a teor do que dispõe o art. 585, I do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 332.926/RO.
RELATOR Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - TERCEIRA TURMA.
STJ.
Julgamento em 28/05/2002, publicação em 26/08/2002.) Ora, a existência de título executivo líquido, certo e exigível é condição sine qua non à propositura da Ação de Execução por Título Extrajudicial, conforme expressa exigência legal (arts. 783 e 798, I, "a", do CPC).
Destarte, a extinção do processo é medida que se impõe, por ausência de título executivo líquido, certo e exigível.
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (art. 485, IV do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se. Após o alcance do trânsito em julgado, arquive-se. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 11:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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28/05/2025 10:31
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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