TJTO - 0018209-04.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:53
Baixa Definitiva
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10/07/2025 17:52
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 14:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/06/2025 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0018209-04.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERPACIENTE: HELTON PITCHENIN FILHOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Helton Pitchenin Filho contra ato do Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Alvorada/TO.
O paciente foi preso em flagrante em 16 de agosto de 2024, acusado de tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40 da Lei 11.343/2006) e embriaguez ao volante (art. 306, §1º do CTB), sendo apreendidos 2,060 kg de maconha em seu poder.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 17 de agosto de 2024.
A defesa alega excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, sustentando constrangimento ilegal e pleiteando liberdade provisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve excesso de prazo na conclusão do inquérito policial que justifique a revogação da prisão preventiva; e (ii) verificar se há fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na conclusão do inquérito policial deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se configura constrangimento ilegal com base apenas em critério aritmético, mas deve ser comprovada desídia ou inércia injustificada do aparato estatal, o que não ocorre no caso concreto. 4. A prisão preventiva está fundamentada nos pressupostos do fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e no periculum libertatis (risco à ordem pública), com base na quantidade significativa de droga apreendida (2,060 kg de maconha) e na circunstância de o paciente não possuir residência fixa no distrito da culpa, evidenciando risco de evasão. 5. A alegação de predicados pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão revela-se inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na conclusão do inquérito policial deve ser aferido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se caracterizando pela mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. A prisão preventiva é cabível quando presentes os pressupostos do fumus comissi delicti e os fundamentos do periculum libertatis, especialmente quando a quantidade de droga apreendida e a ausência de vínculos com o distrito da culpa justificam o risco à ordem pública. 3. Predicados pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando os requisitos legais para a sua manutenção estão presentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 40; CTB, art. 306, §1º; CPP, arts. 312, 313, I, e 282, § 6º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC nº 88.588/MS, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/11/2017, DJe 22/11/2017; STJ, HC nº 356179/MT, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017; STJ, HC nº 420.309/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/11/2017, DJe 24/11/2017.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Habeas Corpus, contudo, no mérito, DENEGAR A ORDEM.
Fez sustentação oral por videoconferência, pelo paciente, o Advogado LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA e, pelo Ministério Público, presencialmente, o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de janeiro de 2025. -
16/06/2025 14:51
Ciência - Expedida/Certificada
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16/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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16/06/2025 14:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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30/01/2025 11:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/01/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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29/01/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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29/01/2025 15:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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29/01/2025 15:39
Juntada - Documento - Voto
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13/01/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/01/2025 12:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/12/2024 15:37
Retirado de pauta
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18/12/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/12/2024 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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16/12/2024 16:36
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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16/12/2024 16:36
Decisão - Outras Decisões
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16/12/2024 14:10
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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16/12/2024 14:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/12/2024 16:57
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB12 -> CCR01
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12/12/2024 16:57
Juntada - Documento - Relatório
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12/12/2024 16:56
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/11/2024 16:34
Conclusão para julgamento
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06/11/2024 16:12
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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06/11/2024 16:12
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/11/2024 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/10/2024 17:57
Ciência - Expedida/Certificada
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29/10/2024 17:57
Ciência - Expedida/Certificada
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29/10/2024 17:52
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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29/10/2024 17:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/10/2024 13:17
Conclusão para decisão
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29/10/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 08:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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