TJTO - 0025670-37.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025670-37.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB SP249937)APELADO: JULIA LEAL RAMOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) EMENTA: APELAÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, sentença esta que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o requerido/apelante a restituição em dobro do valor cobrando indevidamente e ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o apelante tem legitimidade passiva e deve responder solidariamente pela falha na prestação do serviço; (ii) e se configurados danos morais e o direito da autora à repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Irrefutável, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em testilha, porquanto as prestadoras de serviços respondem objetivamente pela falha no serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, e artigo 39, inciso III e parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A teoria da responsabilidade objetiva se inspira nos princípios da boa-fé, da equidade e da reparação do dano, embasando-se, ainda, na teoria do risco administrativo como forma de promover a efetividade e justiça na entrega da tutela jurisdicional. 5.
Basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar.
Logo, in casu, a apelada foi submetida a cobranças em seu cartão de crédito, em razão de débito inexistente.
E, sob essa perspectiva, sobreleva destacar que a empresa titular de marca/bandeira de cartão de crédito bancária responde solidariamente pelos danos causados ao cliente/consumidor.
Assim, as bandeiras de cartão de crédito respondem solidariamente com os respectivos bancos e as administradoras de cartão envolvidas na mesma cadeia de serviços (art. 18, CDC).
De modo que são legítimas para atuar no polo passivo da presente demanda. 6.
Ademais, não se pode deixar de enfatizar, que em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores por vícios do serviço é solidária, conforme art. 18 do CDC.
De modo que, o consumidor pode acionar qualquer um dos envolvidos a fim de buscar os seus direitos. 7.
Dessa forma, revelando-se indevidos os descontos efetivados, já que houve o cancelamento de um serviço e promessa de devolução, contudo, persistiram os débitos mensais, não há que se falar em engano justificável, razão pela qual a repetição do indébito deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante averiguar culpa ou exigir a má-fé do fornecedor, bastando apenas e tão somente que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. 8.
Noutro pórtico, o prejuízo moral, no caso, é verificado pelos transtornos à esfera da personalidade da autora, apelada, que sobressaem à esfera do mero dissabor, ante a quantia indevidamente cobrada e no abalo financeiro às circunstâncias posteriores às cobranças indevidas. 9.
No que tange ao quantum da indenização, entendo que a sentença deve prevalecer, pois a verba indenizatória, estipulada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerou o juízo as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Dispositivos legais e jurisprudência citados: artigos 14 e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor; art. 42, parágrafo único, do CDC ; AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015; AgRg no REsp 1116569/ES, Rel.
Minis-tro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 04/03/2013; TJTO , Apelação Cível, 0029359-65.2019.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 24/02/2021, juntado aos autos em 15/03/2021 10:09:59; TJTO , Apelação Cível, 0007168-47.2019.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/08/2020, juntado aos autos em 22/10/2020 17:20:08; Ap 0007320-84.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2017.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo hígida a sentença objurgada.
Em razão do improvimento do apelo, majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 18:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 350
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26/06/2025 08:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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25/06/2025 21:27
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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