TJTO - 0002623-69.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002623-69.2025.8.27.2706/TO AUTOR: NICOLI CAROLINI LOPES STEFANELLOADVOGADO(A): PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) SENTENÇA Vistos e etc.
NICOLI CAROLINI LOPES STEFANELLO, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
O Pedido exordial foi analisado e determinado a emenda à petição inicial, adequando seu pedido ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de indeferimento, em razão de a parte autora ter requerido a não realização de audiência de conciliação, bem como, que indicasse especificamente que prova pretendia que fosse desincumbida do ônus, indicando a necessidade e motivo, seja pela hipossuficiência técnica ou financeira, ou mesmo pelo motivo da prova manter-se em posse do requerido .(Evento de nº 7).
A parte autora, quedou-se inerte, mesmo intimada na pessoa de seu advogado, e pessoalmente (Evento de nº 8 e 16). É o relatório.
O procedimento especial dos Juizados Especiais é eletivo, ou seja, a parte escolhe elidir através das regras da Lei 9.099/95, não há qualquer obrigação em escolher o referido processamento, contudo, até mesmo em respeito ao Devido processo legal, não se pode autorizar a ausência de uma etapa, num processo já célere por natureza.
A parte autora não emendou a exordial, não adequando seu pedido ao rito dos Juizados.
Diante disso, nos termos do art. 321, Parágrafo Único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO sem resolução do mérito do processo.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
10/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 16:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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09/07/2025 15:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 14:04
Conclusão para despacho
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09/07/2025 14:04
Lavrada Certidão
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30/04/2025 10:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: FÁBIO LUIZ RIBEIRO GOMES (por substituição em 25/04/2025 09:43:58)
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23/04/2025 16:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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15/04/2025 18:59
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 15:34
Conclusão para despacho
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15/04/2025 15:33
Lavrada Certidão
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20/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 15:05
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 14:28
Conclusão para despacho
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29/01/2025 14:28
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 14:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/01/2025 14:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/01/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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