TJTO - 0006330-31.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
-
18/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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17/07/2025 08:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
-
17/07/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
16/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
15/07/2025 13:15
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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14/07/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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11/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
08/07/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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04/07/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 123
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04/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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04/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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04/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Medidas Sócio-Educativas Nº 0006330-31.2024.8.27.2722/TO INTERESSADO: Gerente - GERENCIAMENTO DE VAGAS DO SOCIOEDUCATIVO - Palmas DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de processo que versa execução de medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao jovem Carlos Eduardo Alves da Silva, pessoa devidamente qualificado nos autos em epígrafe.
Feita a introdução, passo ao relatório.
DO RELATÓRIO O socioeducando cumpre medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e VI, do Código Penal. Contudo, foi notificado nos autos o descumprimento reiterado do jovem da referida medida socioeducativa, conforme ofícios anexos (eventos 42 e 105).
Com vistas, a ilustre representante do Ministério Público, ponderando sobre as circunstâncias do caso, pugnou pela regressão da medida imposta ao jovem para internação-sanção, pelo período de 03 (três) meses(evento 110).
Com vistas, a Defesa Técnica do jovem, manifestou-se ciente (evento 115).
DOS FUNDAMENTOS É de se observar que a reavaliação, como incidente de execução de medida socioeducativa, tende a promover o sentenciado numa progressão que vai de um regime severo a um mais brando, tudo visando aos aspectos mais importantes e que se constituem em princípios estampados na lei peculiar, quais, o da profissionalização e o da plena educação do jovem infrator (artigo 3º, 53/69 e 124, XI, Lei 8.069/90 –dentre outros direitos conferidos).
Todavia, e de regra, em virtude de conduta do próprio adolescente, a reavaliação pode inspirar transição para regime mais gravoso.
De fato.
No caso sob apreciação, o socioeducando, a quem foi imposta medida de semiliberdade, descumpriu os termos da medida imposta reiteradamente (eventos 42 e 105).
A Defesa Técnica do jovem, instada a se manifestar, não apresentou justificativa plausível para a evasão do adolescente (evento 115). É de se verificar que a ilicitude da conduta decorre das circunstâncias que inspiram a semiliberdade, que proíbe o socioeducador do emprego de qualquer medida que importe em constrangimento ilegal do adolescente, ainda que para garantir o regular curso da execução da medida legalmente aplicada a ele, tendo evidenciado insatisfatória evolução por parte do jovem que, no uso de vantagem a ele concedida, violou normas de execução da medida, por mais de uma vez (eventos 42 e 105).
Então, e neste passo concordando com o entendimento jurídico da representante do Ministério Público, e estando devidamente comprovado que o adolescente não está a fazer uso da faculdade que a lei lhe conferiu para o patrocínio da educação e profissionalização, e sequer cumprindo as condições da medida imposta, alternativa outra não resta senão reavaliar a condição do adolescente para sancioná-lo com a regressão legal.
DO DISPOSITIVO À face do exposto, por prática de conduta ilícita no curso da execução e por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta (nos termos dos fundamentos), DETERMINO A REAVALIAÇÃO e, de consequência, DECRETO A CONVERSÃO DA SEMILIBERDADE PARA INTERNAÇÃO pelo prazo de 03 (três) meses do socioeducando Carlos Eduardo Alves da Silva, pessoa já devidamente qualificada nos autos em epígrafe.
A presente decisão servirá como mandado de internação-sanção.
O término do prazo de internação ora aplicada não importa na liberação das condições constantes da medida socioeducativa de semiliberdade anteriormente imposta, e o descumprimento novamente reiterado poderá importar em nova reavaliação e regressão para medida mais gravosa.
De se observar que em sendo internação-sanção, o término do prazo de execução da medida dar-se-á de forma automática, independentemente de decisão judicial. Cópia da presente decisão deve ser entregue ao representado, e com intimação pessoal quando de sua apreensão. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa da presente decisão. Oficie-se ao Coordenador Centro de Internação. Publique-se. Intime-se.
Data atestada pelo sistema. -
03/07/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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03/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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03/07/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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03/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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03/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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03/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
03/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:14
Decisão - Determinação - Regressão de Regime
-
24/06/2025 15:08
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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06/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 15:24
Conclusão para decisão
-
05/05/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
10/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2025 13:38
Conclusão para decisão
-
09/04/2025 10:39
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
04/04/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
03/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2025 16:19
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 09:50
Protocolizada Petição
-
18/03/2025 11:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
-
13/03/2025 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
-
13/03/2025 13:20
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
12/03/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
12/03/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
11/03/2025 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
11/03/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
10/03/2025 14:02
Protocolizada Petição
-
10/03/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
10/03/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
07/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 13:31
Conclusão para despacho
-
27/02/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
13/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:53
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2025 16:39
Conclusão para decisão
-
13/02/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
13/02/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
07/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2025 13:43
Conclusão para decisão
-
06/02/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
06/02/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
29/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:37
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 13:53
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
-
10/01/2025 13:17
Conclusão para despacho
-
10/01/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/01/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:48
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2024 14:22
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 18:46
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
-
16/10/2024 14:08
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 14:02
Protocolizada Petição
-
14/09/2024 14:31
Protocolizada Petição
-
04/09/2024 16:13
Despacho - Mero expediente
-
03/09/2024 11:55
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/08/2024 15:06
Protocolizada Petição
-
16/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:29
Despacho - Mero expediente
-
15/08/2024 17:04
Conclusão para decisão
-
15/08/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/08/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:40
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 08:44
Protocolizada Petição
-
01/07/2024 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/06/2024 15:42
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2024 14:44
Conclusão para despacho
-
28/06/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/06/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2024 13:36
Conclusão para despacho
-
27/06/2024 13:18
Protocolizada Petição
-
26/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:02
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2024 16:11
Conclusão para decisão
-
24/06/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 08:25
Protocolizada Petição
-
08/06/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2024 15:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/05/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
-
22/05/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/05/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
-
20/05/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2024 13:00
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
17/05/2024 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/05/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:08
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2024 17:09
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 17:08
Processo Corretamente Autuado
-
15/05/2024 16:42
Distribuído por dependência - Número: 00048851220238272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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