TJTO - 0001929-23.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001929-23.2024.8.27.2743/TO AUTOR: CARLOS ROBERTO FARIASADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HIBRIDA - (RURAL/URBANO), ajuizada por CARLOS ROBERTO FARIAS, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial.
Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 15/10/2018, a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, o qual foi indeferido, apesar de ter preenchido os requisitos legais.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- a concessão do benefício da justiça gratuita; 2- a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício de aposentadoria hibrida desde a DER;e; 3- o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo: i) preliminarmente, a extinção do processo pela ausência de início de prova material da atividade rural; ii) no mérito, discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício (evento 9, CONT1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 10, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 12, DECDESPA1 e evento 18, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS requereu a extinção do processo, alegando ausência de início de prova material.
Todavia, a referida alegação não merece prosperar.
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Atestado de vacinação contra brucelose emitido em nome do autor, fornecido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC, constando como endereço rural a Fazenda São Lucas, localizada no município de Lagoa da Confusão–TO, com data de emissão em 07/11/2016 (evento 1, ANEXOS PET INI6); 2.
Declaração expedida pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Tocantins, atestando que o autor é proprietário da Chácara São Lucas, encontrando-se devidamente cadastrado junto à ADAPEC, com rebanho bovino registrado, datada de 10/12/2013 (evento 1, ANEXOS PET INI8); 3.
Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural lavrada em nome do autor, com data de 19/02/2003 (evento 1, ANEXOS PET INI9); 4.
Notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas emitidas em nome do autor (evento 1, ANEXOS PET INI11); 5.
Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pela ADAPEC em nome do autor (evento 1, ANEXOS PET INI10).
Como se observa, alguns dos documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral. Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 577 DO STJ.
NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS.
VEÍCULO AUTOMOTOR POPULAR.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). (...). 5.
Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido. 6.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1018783-91.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) - Grifos acrescidos.
No mesmo sentido, o c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” (RESP n.º 1.650.963 - PR).
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação.
Portanto, impõe-se reconhecer que os documentos apresentados pela parte autora devem ser considerados como início de prova material e, consequentemente, deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, cujos requisitos são: i) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher (art. 48, § 3º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício de atividade rural e urbana, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
Após a vigência da EC 19/2019 (13.11.2019), o benefício passou a se chamar aposentadoria voluntária híbrida, e o art. 19 da EC 19/2019 apesar de manter a idade mínima do homem (65 anos), aumentou a da mulher em 02 anos, passando para 62 anos, ressalvada a incidência da regra de transição do art. 18 da 19/2019, porquanto seu requisito etário é o mesmo referente à aposentadoria voluntária urbana.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 11/03/2015 – evento 1, DOC_IDENTIF3; logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
No que tange ao segundo requisito, é incontroverso que a parte autora exerceu atividade urbana pelo período de 5 (anos) anos, (3) meses e 3 (três) dias, conforme análise do tempo de contribuição constante no processo administrativo - evento 9, PROCADM2 p.87, não tendo tal fato, inclusive, sido objeto de impugnação por parte do INSS em sua contestação.
Por outro lado, o INSS alega que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo tempo necessário à carência do benefício.
Analisando os autos, imperioso reconhecer que assiste razão ao INSS.
O início de prova material apresentado nos autos não foi devidamente corroborado pela prova testemunhal em razão das inconsistências identificadas nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, especialmente no tocante ao efetivo exercício da atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, durante o período correspondente à carência exigida.
A testemunha Terezinha de Jesus do Nascimento Soares Montel, compromissada a dizer a verdade, afirmou conhecer o autor desde 1998, ocasião em que ambos residiam como vizinhos em chácaras situadas no município de Lagoa da Confusão–TO.
Relatou que sempre viveu naquele município, exercendo atividades rurais.
Informou possuir uma chácara – posteriormente alienada – tendo adquirido outra menor, onde atualmente reside e trabalha.
Narrou que sempre exerceu atividades agrícolas voltadas ao sustento familiar, como cultivo de mandioca, milho, feijão, hortaliças, além da criação de galinhas e suínos, com o auxílio da esposa.
Mencionou, ainda, que a troca de serviços com vizinhos era prática comum na localidade.
Declarou jamais ter tido conhecimento de que o autor exercesse atividade empresarial, afirmando tê-lo conhecido sempre como trabalhador rural - evento 18, TERMOAUD1.
Por sua vez, a testemunha Henrique Leão da silva, igualmente compromissada, afirmou conhecer o demandante desde 1997, sempre como trabalhador rural, envolvido no cultivo de arroz, mandioca, milho e feijão, voltado ao próprio sustento.
Negou qualquer envolvimento do autor com empresas ou projetos e afirmou que ambos realizavam, com frequência, trocas de serviços típicas do meio rural, especialmente em períodos de dificuldade financeira.
Relatou, ainda, que o autor criava animais domésticos, como galinhas e porcos, prática comum nas residências rurais, e confirmou que ele sempre residiu em áreas rurais ou pequenas propriedades, mantendo-se na atividade agrícola de subsistência.
Ressaltou desconhecer qualquer outra ocupação profissional exercida pelo autor além da agricultura -evento 18, TERMOAUD1.
Como se observa, nenhuma das testemunhas mencionou o exercício de atividade urbana por parte do autor, o que revela contradição relevante, uma vez que o benefício em questão pressupõe a comprovação do exercício de atividades urbanas e rurais, de forma alternada ou concomitante.
Outrossim, constata-se que nenhuma das testemunhas relatou que o autor possuía rebanho bovino, limitando-se a mencionar a criação de suínos e aves.
Contudo, conforme documentação acostada aos autos pelo próprio demandante, notadamente a declaração da ADAPEC de 2013, o autor possuía, à época, 20 (vinte) cabeças de gado, número que indica produção em escala superior à de subsistência.
Cumpre destacar, ainda, que no contrato de compra e venda do imóvel rural evento 1, ANEXOS PET INI9, o autor se encontra qualificado como “agrimensor”, profissão que, por sua natureza técnica, não se enquadra na condição de segurado especial, nos termos da legislação previdenciária.
Assim sendo, embora atendido o requisito etário, não cumprida a carência, requisito cumulativo e indispensável, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/03/2025 13:43
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 10:47
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 15:07
Conclusão para despacho
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2025 17:51
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 10/03/2025 16:40
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17/02/2025 07:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/11/2024 17:45
Conclusão para despacho
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13/09/2024 01:57
Protocolizada Petição
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10/09/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2024 11:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 11:25
Despacho - Mero expediente
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14/06/2024 16:33
Conclusão para despacho
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14/06/2024 16:33
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2024 02:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS ROBERTO FARIAS - Guia 5485386 - R$ 1.621,76
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05/06/2024 02:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS ROBERTO FARIAS - Guia 5485385 - R$ 1.182,17
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05/06/2024 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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