TJTO - 0052328-98.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0052328-98.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ROBERTA ROSSATO RUBINADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): MIRIA BATISTA COSTA LOPES (OAB TO009379)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)RÉU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/AADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) SENTENÇA Como se verifica no evento 64, a parte requerente solicitou o cancelamento do plano anteriormente concedido por este juízo.
A parte requerida postulou pela extinção do feito pela perda do objeto.
A requrente demonstrou ciência no evento 65. É o breve relato.
DECIDO.
Constato que foi juntada aos autos, no evento 64, carta assinada de próprio punho pela autora, por meio da qual esta manifesta expressamente a intenção de cancelar o plano de saúde objeto da presente demanda.
Sendo assim, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que a obrigação de fazer que motivou o ajuizamento da demanda deixou de subsistir diante da desistência expressa da parte autora.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito quando ocorrer a perda superveniente do objeto do processo, ou seja, quando os efeitos práticos da tutela jurisdicional pretendida deixem de ser úteis à parte requerente.
No caso dos autos, informa a parte autora que a manutenção do plano por meio de liminar não lhe foi útil, uma vez que foi compelida a contratar novo plano por limitação contratual no anterior.
Tal perda do objeto pode decorrer, por exemplo, da mudança no interesse ou necessidade da parte autora, que, neste caso, deixou de demandar a continuidade do plano de saúde por ocasião do pedido formalizado.
Diante disso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto da ação.
Ante o princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida em custas processuais.
TORNO SEM EFEITO a decisão liminar deferida no EVENTO 8 À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 20/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
20/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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20/08/2025 14:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/08/2025 14:08
Conclusão para despacho
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05/08/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 11:34
Protocolizada Petição
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29/07/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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14/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0052328-98.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ROBERTA ROSSATO RUBINADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): MIRIA BATISTA COSTA LOPES (OAB TO009379)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)RÉU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/AADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de obrigação de fazer c/c tutela de urgência aforado por ROBERTA ROSSATO RUBIN em face de UNIMED PALMAS pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
No evento 8, concedida liminar para DETERMINAR a manutenção/restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições ou similares das anteriormente pactuadas até 30 dias após o parto, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias.
Concedida também, a gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
No evento 20, o juízo determinou a inclusão no polo passivo da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
Contestação da requerida UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A no evento 37.
Contestação da requerida UNIMED PALMAS no evento 42 com preliminar de ilegitimidade passiva.
No evento 44, juntada réplica.
As partes foram intimadas para produção de provas no evento 46.
As requeridas nada postularam.
A requerente postulou a juntada de alguns documentos, os quais foram anexados no evento 56. É o relato do necessário.
DECIDO.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA UNIMED PALMAS Embora afirme que deve ser excluída do polo passivo da referida ação, a alegação da correquerida não deve prosperar.
As cooperativas Unimed, apesar de autônomas juridicamente, fazem parte de um sistema integrado com regime de intercâmbio e cooperação, que transmite ao consumidor a imagem de uma rede única e nacional de atendimento.
Portanto, aplica-se a teoria da aparência e, em caso de negativa indevida e cobertura ou falha na prestação do serviço, tanto a Unimed local quanto a Unimed Seguros podem ser responsabilizadas solidariamente.
Ademais, junta a parte autora carteira em que consta como prestadora de serviços a requerida UNIMED PALMAS, presumindo assim, fazer parte da relação contratual com a requerente.
Por isso, NÃO acolho a alegação de ilegitimidade passiva.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
MANIFESTEM-SE as partes requeridas, querendo, a respeito dos documentos juntados no evento 56.
Não havendo requerimentos posteriores, CONCLUSOS para julgamento.
Cumpra-se.
Palmas, 11/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
11/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/07/2025 17:17
Protocolizada Petição
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05/06/2025 17:40
Conclusão para despacho
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05/06/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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27/05/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:49
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 18:24
Conclusão para decisão
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13/05/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/04/2025 16:21
Protocolizada Petição
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07/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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27/03/2025 15:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 27/03/2025 15:30. Refer. Evento 10
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27/03/2025 15:28
Protocolizada Petição
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27/03/2025 14:31
Protocolizada Petição
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26/03/2025 17:22
Juntada - Certidão
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25/03/2025 10:28
Protocolizada Petição
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21/03/2025 16:05
Protocolizada Petição
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12/03/2025 17:42
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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07/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00013671220258272700/TJTO
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17/01/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 12 e 21
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16/01/2025 09:09
Protocolizada Petição
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07/01/2025 16:31
Protocolizada Petição
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07/01/2025 16:16
Protocolizada Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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16/12/2024 20:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 13:40
Juntada - Informações
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16/12/2024 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 13:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:33
Decisão - Outras Decisões
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12/12/2024 17:15
Conclusão para despacho
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11/12/2024 19:42
Protocolizada Petição
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11/12/2024 16:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 17:57
Protocolizada Petição
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10/12/2024 17:33
Juntada - Informações
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10/12/2024 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 17:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/03/2025 15:30
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10/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 19:00
Decisão - Concessão - Liminar
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09/12/2024 13:15
Conclusão para despacho
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09/12/2024 13:15
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 13:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROBERTA ROSSATO RUBIN - Guia 5623350 - R$ 50,00
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09/12/2024 13:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROBERTA ROSSATO RUBIN - Guia 5623349 - R$ 39,00
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06/12/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TOPAL2CIVJ)
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06/12/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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