TJTO - 0002723-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:39
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:39
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 08:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002723-42.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: ADEMARIO FRANCELINO DE MOURAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IRDR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISTINÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que determinou o sobrestamento do processo, em razão da instauração do IRDR n.º 5, diante da ausência de pedido de distinção perante o juízo de origem, nos termos do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do agravo de instrumento interposto diretamente contra decisão que suspende o processo com fundamento na instauração de IRDR, quando ausente pedido prévio de distinção perante o juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão que determina o sobrestamento do feito em razão da instauração de IRDR não admite, por si só, impugnação direta por meio de agravo de instrumento, salvo quando precedida de pedido de distinção indeferido pelo juízo de origem, conforme interpretação do art. 1.037, § 13, do CPC. 4.O sistema processual vigente estabelece que o distinguishing deve ser submetido ao juízo de primeiro grau, que poderá reconsiderar a decisão de suspensão, constituindo condição de admissibilidade do agravo de instrumento. 5.A alegação de urgência e prejuízo decorrente de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar não afasta a necessidade de observância do procedimento legalmente previsto para impugnação da suspensão fundada em IRDR. 6.A ausência do pedido de distinção implica a configuração de supressão de instância, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por não cumprimento dos pressupostos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.A decisão que apenas suspende o processo com base em IRDR não é impugnável diretamente por agravo de instrumento, salvo após indeferimento de pedido de distinção apresentado ao juízo de origem. 2.A ausência de pedido prévio de distinção configura supressão de instância e inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 3.O procedimento previsto nos §§ 9º a 13 do art. 1.037 do CPC é aplicável tanto aos recursos repetitivos quanto aos incidentes de resolução de demandas repetitivas. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, §§ 9º, 10, I, e 13, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0002544-45.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 15.05.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 14:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 297
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28/05/2025 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 16:31
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 15:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 15:37
Expedido Ofício - 1 carta
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01/04/2025 14:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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01/04/2025 14:18
Despacho - Mero Expediente
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28/03/2025 15:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/03/2025 07:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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21/02/2025 18:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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21/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/02/2025 10:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADEMARIO FRANCELINO DE MOURA - Guia 5386235 - R$ 160,00
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21/02/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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