TJTO - 0011165-75.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034832-61.2021.8.27.2729/TO AUTOR: VIVIANI DE ARAÚJO DAMASCENO FREGONESIADVOGADO(A): MARCELA JULIANA FREGONESI (OAB SP150565)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme faculta o artigo 526, do CPC, a parte sucumbente, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, compareceu em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entende devido, cuja quantia já está depositada nos autos desde o ajuizamento da inicial.
Deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte credora, BANCO DO BRASIL SA, para levantamento de R$ 8.120,94 (oito mil, cento e vinte reais e noventa e quatro centavos), referente às verbas sucumbenciais.
A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, deve ser intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, deve haver a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor de BANCO DO BRASIL SA, da quantia de R$ 8.120,94 (oito mil, cento e vinte reais e noventa e quatro centavos), referente às verbas sucumbenciais, desde que cumpridos os requisitos constantes nos fundamentos acima. Expedido o alvará, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL SA para dar quitação da dívida ou postular o que entender de direito, sob pena de presunção de quitação, com arquivamento do feito.
Prazo: 15 dias.
Tendo o BANCO DO BRASIL SA ficado inerte ou apresentado expressa quitação: a) Com fundamento no § 3º do artigo 526 do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO imposta à(ao) sucumbente na sentença; b) EXPEÇA-SE alvará do valor remanescente depositado nos autos em favor de VIVIANI DE ARAÚJO DAMASCENO FREGONESIe/ou seu advogado, para devolução dos valores depositados nos autos; e c) Após, DÊ-SE baixa no feito e ENCAMINHE-SE-O à Cojun para a cobrança das despesas processuais finais.
Havendo informação da existência de valor remanescente a ser adimplido em favor do BANCO DO BRASIL SA, conclua-se o feito.
Intimem-se. -
21/10/2024 17:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1CIV
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21/10/2024 17:22
Trânsito em Julgado
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15/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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12/09/2024 17:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/09/2024 20:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/09/2024 20:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/09/2024 20:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/09/2024 20:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/09/2024 20:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/09/2024 19:37
Juntada - Documento - Voto
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21/08/2024 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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21/08/2024 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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13/08/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2024 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2024 00:00</b><br>Sequencial: 412
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07/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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