TJTO - 0009138-09.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009138-09.2024.8.27.2722/TO EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI-DEPARTAMENTO REGIONAL DO TOCANTINSADVOGADO(A): AMANDA PEDREIRA LOPES (OAB TO008429)ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que no evento 48 a parte Exequente pugna pelo bloqueio da CNH como medida coercitiva para o pagamento da dívida. Hei por bem em enunciar que as medidas pleiteadas pela Exequente são exacerbadas, vez que, aplicadas as situações do caso em tela, não são medidas urgentes e aplicáveis, para tanto, cito o entendimento dos tribunais superiores: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDA COERCITIVA - SUSPENSÃO DA CNH - IMPOSSIBILIDADE. É possível a adoção de medidas coercitivas indiretas pelo magistrado no bojo de execução por quantia certa, para compelir o executado ao pagamento do débito.
As medidas devem ser aplicadas com razoabilidade e não têm finalidade punitiva.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado é desarrazoada e excessivamente gravosa ao devedor.(TJ-MG - AI: 10210140072518001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020)”.
Sendo medidas desarrazoáveis e sendo cabível a repetição das medidas constritivas preteritamente realizadas, INDEFIRO o pleito constante no evento 135.
No mesmo evento, a Exequente pleiteou de maneira subsidiária s suspensão do feito nos moldes do Art. 921, III do CPC. DEFIRO o pleito de suspensão dos autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Cumpra-se. -
09/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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26/05/2025 16:26
Conclusão para despacho
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26/05/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:58
Juntada - Informações
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10/04/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/04/2025 16:52
Juntada - Informações
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02/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:42
Decisão - Outras Decisões
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25/02/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 12:21
Conclusão para despacho
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21/02/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/02/2025 13:17:28)
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05/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:15
Juntada - Informações
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03/02/2025 13:27
Juntada - Informações
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23/01/2025 22:01
Decisão - Outras Decisões
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26/11/2024 12:52
Conclusão para decisão
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25/11/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/11/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/10/2024 13:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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15/10/2024 12:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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15/10/2024 12:17
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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15/10/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:27
Juntada - Informações
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26/07/2024 16:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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25/07/2024 11:29
Conclusão para despacho
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24/07/2024 17:08
Protocolizada Petição
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24/07/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2024 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5515119, Subguia 35966 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 69,80
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22/07/2024 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5515118, Subguia 35919 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 88,76
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17/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/07/2024 13:41
Conclusão para despacho
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16/07/2024 13:40
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2024 11:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5515119, Subguia 5419143
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16/07/2024 11:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5515118, Subguia 5419142
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16/07/2024 11:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI-DEPARTAMENTO REGIONAL DO TOCANTINS - Guia 5515119 - R$ 69,80
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16/07/2024 11:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI-DEPARTAMENTO REGIONAL DO TOCANTINS - Guia 5515118 - R$ 88,76
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16/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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