TJTO - 0008996-68.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008996-68.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: CELSO ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 28/08/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 16:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:48
Protocolizada Petição
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26/08/2025 16:19
Protocolizada Petição
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08/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008996-68.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CELSO ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por CELSO ROCHA DA SILVA, brasileiro, casado, médico, servidor público estadual, idoso, devidamente qualificado, em face de CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - CIAPREV, também qualificada.
Narra o Autor, que na qualidade de servidor público, firmou com a Requerida um contrato de empréstimo na modalidade consignada, no valor mensal de R$ 908,00, a ser adimplido em 81 parcelas.
A contratação, por sua natureza, previa o desconto automático e direto em sua folha de pagamento, o que inicialmente lhe conferia segurança quanto ao correto adimplemento.
A petição inicial, instruída com cópias de diálogos via WhatsApp e comprovantes de pagamento, demonstra que o Autor, em evidente boa-fé e na tentativa de evitar a negativação de seu nome, cedeu às cobranças e efetuou diversos pagamentos extras ao longo de 2022, totalizando milhares de reais pagos além dos valores já descontados de seus proventos.
Que apesar dos pagamentos mencioandos.
Ocorreu a negativação manifestamente indevida, pois decorre de uma gestão contratual desorganizada e abusiva por parte da Requerida, que se beneficiou de uma dupla via de pagamentos e, ainda assim, o inscreveu como inadimplente.
Diante deste quadro fático, e por ser consumidor idoso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a Ré retire imediatamente a inscrição de seu nome dos serviços de proteção ao crédito e se abstenha de realizar novas inclusões, sob pena de multa.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório.
Decido.
Tome a serventia as cautelas legais para tramitação prioritária, em razão do fator etário. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Có Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito do Autor emerge com clareza da narrativa fática, que se encontra solidamente amparada pelos documentos juntados.
A situação descrita não se trata de uma simples alegação de inadimplência, mas de um cenário complexo e confuso, aparentemente criado pela própria Requerida.
A essência de um empréstimo consignado é a segurança e a previsibilidade do pagamento via desconto em folha.
Os contracheques anexados (Eventos 1, CHEQ6 a CHEQ14) provam que a fonte pagadora do Autor realizou, de forma contínua, os descontos em favor da Requerida.
A conduta da instituição financeira de, mesmo recebendo os valores por essa via, iniciar uma campanha de cobrança paralela por meio de boletos, sob a justificativa de "falta de margem", é, no mínimo, irregular e viola o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC).
A boa-fé do Autor é demonstrada pelos inúmeros comprovantes de pagamento dos boletos adicionais (Eventos 1, PAGAMENTO17 a PAGAMENTO31).
Ele foi levado a pagar duas vezes pela mesma dívida (uma via desconto em folha, outra via boleto) e, ainda assim, foi negativado.
Essa conduta contraditória e prejudicial da Requerida, que se beneficia dos descontos, recebe pagamentos extras e, ao final, aponta um débito massivo, confere altíssima verossimilhança à alegação de que a negativação é indevida e fruto de uma severa falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O perigo de dano é evidente e urgente.
A manutenção de uma inscrição indevida em cadastros restritivos, por si só, já configura dano moral presumido (na própria matéria), pois atinge a honra, a imagem e a dignidade do consumidor.
Sendo necessário restabelecer o salario do servidor, conforme o pacto, pois se trata de verba essencialmente alimentar. Da Reversibilidade da Medida A medida é plenamente reversível.
Caso a Requerida, ao final da instrução, consiga comprovar a legitimidade do débito, a inscrição poderá ser restabelecida.
O prejuízo para a instituição financeira em aguardar o desfecho do processo é ínfimo quando comparado ao dano contínuo e concreto suportado pelo Autor. Isto posto, com fincas no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Requerida, CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - CIAPREV, adote as seguintes providências, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua citação/intimação: Promova a imediata exclusão/baixa de CELSO ROCHA DA SILVA, CPF nº *26.***.*85-26, dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.) referente ao débito no valor de R$ 22.435,26 ou qualquer outro vinculado ao contrato em discussão, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da citação/intimação, sob pena de multa diária de R$ 500, limitado ao valor da ação.
Postergo audiência conciliatória para outro momento em havendo interesse de ambas as partes.
Cite-se com as cautelas legais.
Intime-se.
Data certificada. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
07/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:08
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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04/07/2025 17:08
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/07/2025 09:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 09:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5742410, Subguia 109762 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 750,00
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01/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5742409, Subguia 109555 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 800,00
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30/06/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 12:37
Conclusão para despacho
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30/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:48
Protocolizada Petição
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27/06/2025 15:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5742410, Subguia 5519029
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27/06/2025 15:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5742409, Subguia 5519028
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27/06/2025 15:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CELSO ROCHA DA SILVA - Guia 5742410 - R$ 750,00
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27/06/2025 15:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CELSO ROCHA DA SILVA - Guia 5742409 - R$ 800,00
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27/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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