TJTO - 0013109-44.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013109-44.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WELLINGTON FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte autora alega, em síntese, que no mês de outubro/2024, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a informação de que seu CPF possuía uma restrição referente a um débito do ano de 2021, no valor original de R$ 249,85, feita pelo requerido. Aduz que não houve comunicação prévia acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Narra que, em 20/09/2024, efetuou o pagamento do referido débito, contudo, mesmo após a quitação, a restrição permaneceu ativa, o que lhe causou constrangimento e abalo moral, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o requerido aduz que o débito advém de obrigações oriundas do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) declarado e não recolhido, cujo lançamento ocorre por homologação, sendo desnecessário processo administrativo e notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação tributária, visto que provém de declarações fornecidas pelo próprio contribuinte.
Alega, que ao inscrever em dívida ativa débito regularmente constituído, atuou no estrito cumprimento de dever legal, inexistindo qualquer conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil.
Em análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que foi feita uma inscrição de débito no valor de R$ 249,85, com vencimento em 30/06/2021, feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego, CNPJ 39.***.***/0001-90. Apesar do referido documento não mencionar os dados de identificação do devedor, capaz de estabelecer um vínculo inequívoco com o CNPJ da parte autora, o requerido reconheceu que o débito advém de obrigações oriundas do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
Assim, o cerne da controvérsia reside em analisar a legalidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito por débito tributário de ISSQN e a eventual responsabilidade civil do requerido por danos morais, tanto pela suposta ausência de notificação prévia quanto pela manutenção da restrição após o pagamento.
A parte autora fundamenta sua pretensão na ausência de comunicação prévia sobre a negativação.
Contudo, a natureza do débito em questão afasta a tese autoral.
O débito que originou a restrição creditícia refere-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), um tributo cujo lançamento se dá por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional.
Nessa sistemática, é o próprio contribuinte quem apura o valor devido e o informa ao Fisco por meio de declarações.
A entrega de tal declaração constitui o crédito tributário, tornando-o exigível independentemente de qualquer outra providência por parte da administração tributária.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula n.º 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Dessa forma, a alegação de necessidade de um prévio processo administrativo ou de uma notificação pessoal para a constituição do crédito tributário não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
A obrigação de pagar o tributo decorre da própria atividade do contribuinte e da declaração por ele prestada.
A inscrição do débito em dívida ativa e, consequentemente, a sua comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, é uma consequência legal do inadimplemento de um crédito tributário regularmente constituído.
Trata-se do exercício regular de um direito do credor público, que visa a compelir o devedor ao cumprimento de sua obrigação.
O ente público, ao promover a negativação, atua no estrito cumprimento de um dever legal, o que afasta a ilicitude de sua conduta, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Portanto, a inscrição do débito, ainda que sem comunicação prévia específica para este fim, representou um ato lícito da Administração Pública, não havendo que se falar em declaração de inexistência de um débito que foi, inclusive, confessado e pago pela parte autora, nem em dano moral decorrente da negativação em si.
No que tange à alegação de manutenção indevida de anotação restritiva, a parte autora cinge-se a informar a data de quitação do débito (20/09/2024), contudo, abstém-se de delimitar o período em que a restrição supostamente perdurou de forma ilícita.
Tal omissão é crucial, pois o fato gerador do pretenso dano moral não é a inscrição original, mas sim a sua manutenção para além do prazo razoável para baixa após o pagamento.
Em sentido oposto à sua tese, a própria parte autora acosta aos autos uma Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais, datada de 25/09/2024 (evento 1, CDA9), a qual, por sua natureza, comprova a inexistência de pendências em nome do autor perante o Fisco Municipal naquela data (05 dias após o pagamento), demonstrando que a situação já se encontrava regularizada.
Nesse contexto, cabia ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil, todavia não logrou êxito em comprovar o ato ilícito imputado à requerida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se. Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
21/08/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/08/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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05/08/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013109-44.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WELLINGTON FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) DESPACHO/DECISÃO 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013109-44.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WELLINGTON FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) DESPACHO/DECISÃO 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 14:08
Despacho - Determinação de Citação
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22/04/2025 15:38
Conclusão para despacho
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22/04/2025 15:38
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 15:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/04/2025 15:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREGO DE PALMAS - EXCLUÍDA
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14/04/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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14/04/2025 17:11
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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14/04/2025 17:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/04/2025 15:57
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/04/2025 13:21
Conclusão para despacho
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14/04/2025 13:20
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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26/03/2025 18:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WELLINGTON FRANCISCO DE SOUZA - Guia 5685856 - R$ 103,67
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26/03/2025 18:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WELLINGTON FRANCISCO DE SOUZA - Guia 5685855 - R$ 205,50
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26/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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