TJTO - 0008126-70.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008126-70.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008126-70.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: FELIPE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FÁBIO AGUIAR COSTA MARTINS (OAB TO005777)ADVOGADO(A): PAULO IZIDIO DA SILVA REZENDE (OAB TO005168)APELADO: JOSE EDUARDO GUIMARAES MOTTA (RÉU)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): LUIZ RENATO DE CAMPOS PROVENZANO (OAB TO004876) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALIDADE DE DISTRATO FORMALMENTE NÃO ASSINADO.
CONDUTAS INEQUÍVOCAS DO AUTOR QUE REVELAM MANIFESTAÇÃO TÁCITA DE VONTADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por comprador de matrizes bovinas que alegou inadimplemento contratual e distrato não assinado. 2.
Fato relevante.
Parte autora afirmou ter ajustado o pagamento do contrato por meio de remessas mensais de bezerros.
Posteriormente, foi apresentada proposta de distrato pelo réu, à qual o autor declarou discordância, embora tenha efetuado a devolução das matrizes e interrompido os pagamentos pactuados. 3.
Decisão recorrida reconheceu a validade do distrato e afastou os pedidos indenizatórios, por ausência de responsabilidade do vendedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se há validade jurídica em distrato não assinado, mas aceito por atos inequívocos da parte; (ii) saber se é cabível a aplicação da cláusula penal em caso de distrato consensual; (iii) saber se há responsabilidade do vendedor pela morte de um dos animais na posse do comprador; (iv) saber se é devida a restituição de comissão paga ao leiloeiro; e (v) saber se houve dano moral indenizável em razão da frustração contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A validade do distrato contratual não exige forma escrita quando há manifestações claras e inequívocas de vontade, como devolução dos bens e cessação de pagamentos, nos termos do art. 107 do CC e da jurisprudência consolidada. 6.
Não se aplica a cláusula penal em hipóteses de resolução consensual do contrato, por ausência de inadimplemento unilateral. 7.
Inexistente mora credendi, pois não se comprovou a recusa do credor à devolução dos bens.
A morte do animal decorreu de caso fortuito e ocorreu na posse do autor. 8.
A comissão do leiloeiro decorre da prestação de serviço efetivada.
Sua restituição não se justifica diante da extinção posterior do contrato. 9.
Inexistem nos autos elementos que demonstrem dano à honra ou imagem da parte autora, tratando-se de mero dissabor contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O distrato contratual é válido mesmo sem assinatura formal, quando a parte pratica atos inequívocos que revelam anuência à extinção do vínculo. 2.
A cláusula penal não incide em distrato consensual. 3.
A morte de animal em posse do comprador, por caso fortuito, não gera responsabilidade do vendedor. 4.
A comissão do leiloeiro é devida pela prestação efetivada. 5.
O mero inadimplemento contratual, sem prova de abalo à honra, não gera dano moral.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 30 de julho de 2025. -
18/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/08/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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04/08/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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28/07/2025 17:23
Juntada - Documento - Informações
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25/07/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 13:41
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0008126-70.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 223) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: FELIPE SOUZA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO AGUIAR COSTA MARTINS (OAB TO005777) ADVOGADO(A): PAULO IZIDIO DA SILVA REZENDE (OAB TO005168) APELADO: JOSE EDUARDO GUIMARAES MOTTA (RÉU) ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO DE CAMPOS PROVENZANO (OAB TO004876) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 223
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11/07/2025 13:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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11/07/2025 13:05
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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