TJTO - 0007323-53.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 17:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/08/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007323-53.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007323-53.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
ITEM 15.08 DA LC Nº 116/2003.
MULTA DE 100%.
AUSÊNCIA DE CONFISCO.
SÚMULA 424/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal, mantendo a exigibilidade de créditos tributários relativos à incidência de ISS sobre receitas bancárias, especialmente aquelas relacionadas à rubrica “adiantamento a depositantes”. 2.
O apelante sustenta, preliminarmente, omissão da sentença quanto à análise da natureza das receitas autuadas.
No mérito, afirma que as receitas decorrem de atividade-meio não configuradora de prestação de serviços, sujeita à tributação pelo IOF, e que a multa de 100% aplicada teria caráter confiscatório.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem na (i) alegada nulidade da sentença por omissão, (ii) possibilidade de incidência de ISS sobre receitas de adiantamento a depositantes, diante da interpretação extensiva do item 15.08 da lista da LC nº 116/2003, e (iii) constitucionalidade da multa de 100% aplicada com base na legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A incidência do ISS sobre o adiantamento a depositantes encontra respaldo na interpretação extensiva do item 15.08 da lista anexa à LC nº 116/2003, por se tratar de serviço de análise e concessão de crédito. 5.
Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que o serviço de adiantamento envolve atos técnicos autônomos, passíveis de tributação pelo ISS. 6.
A multa de 100%, prevista em legislação municipal, não possui caráter confiscatório quando ausente demonstração de desproporcionalidade, conforme entendimento do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Incide ISS sobre receitas bancárias oriundas de adiantamento a depositantes, por enquadramento extensivo no item 15.08 da lista da LC nº 116/2003. 2.
A multa fiscal de 100% do valor do tributo não configura confisco, se prevista em lei e ausente desproporcionalidade concreta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, IV, e 156, III; LC nº 116/2003, item 15.08.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.234/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 1ª Seção, j. 08.10.2009; STJ, AgRg no REsp 1.404.324/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25.08.2015; TJTO, Apelação Cível 0015711-39.2019.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 17.08.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios recursais, a serem acrescidos ao percentual fixado na origem, observados os mesmos critérios estabelecidos na sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 16:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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13/08/2025 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 09:13
Juntada - Documento - Voto
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29/07/2025 17:14
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/07/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2025 17:16
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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04/07/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/07/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0007323-53.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 128) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
18/06/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
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13/06/2025 11:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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13/06/2025 11:33
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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