TJTO - 0029479-98.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:22
Protocolizada Petição
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10/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/07/2025 14:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0029479-98.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: GUILHERME CORDEIRO ARAGAO (Indígena - Etnia KarajáLíngua Karajá) (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): GLYNNIS SILVERIO DIAS DA SILVA (OAB TO011632)ADVOGADO(A): NEUZA FAUSTINO (OAB TO007236)IMPETRANTE: GILTON BEZERRA ARAGAO (Pais)ADVOGADO(A): GLYNNIS SILVERIO DIAS DA SILVA (OAB TO011632)ADVOGADO(A): NEUZA FAUSTINO (OAB TO007236) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido de emissão do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente Busca a parte autora a concessão de liminar, para determinar a parte requerida que emita o certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente até o dia 07/07/2025.
Consoante o artigo 1º da Lei nº 12.016/09 — que disciplina o mandado de segurança — “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Contudo, o rito célere que caracteriza a natureza excepcional do mandado de segurança exige que o impetrante, para se ver amparado pelo mandamus, demonstre, no ato da impetração, a ilegalidade ou abuso de poder imputado à inquinada autoridade coatora por meio de prova documental pré-constiuída.
Por meio da presente via mandamental, busca o Impetrante obter Certidão de Conclusão do Ensino Médio que afirma ter sido negada pelo Impetrado COLÉGIO COC PALMAS, salientando que já cursou 3.199 horas até o presente momento, ou seja, 199 horas além das 3.000 horas necessárias para conclusão do ensino médio.
De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei n.º 9.394 /1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.
No caso, restou demonstrado que o impetrante concluiu 3.199 da carga horária do ensino médio e foi aprovado em vestibular para curso superior de medicina, o que comprova sua capacidade intelectual e atende aos requisitos mínimos para progressão ao nível superior de ensino, nos termos do art. 208, inciso V, da Constituição Federal e do art. 24 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
A negativa de emissão do certificado, fundada exclusivamente na ausência de conclusão formal do ano letivo, mostra-se desarrazoada frente à garantia constitucional de acesso à educação segundo a capacidade individual do estudante.
Tal entendimento encontra respaldo em diversos julgados, inclusive do Egrégio TJTO, os quais vêm admitindo a emissão antecipada do certificado quando comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida pela LDB e a aprovação em vestibular.
Sobre o tema: EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO .
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA NO ENSINO MÉDIO COMPROVADA.
DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA CONFIRMADA .
REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O entendimento pacificado na jurisprudência pátria é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 2 .
A aprovação da impetrante em curso superior permite deduzir por sua aptidão intelectual e, por conseguinte, pelo seu direito à matrícula mesmo sem deter o certificado de conclusão de ensino médio. 3.
O caso enseja a flexibilização da exigência legal, sobretudo ao se considerar a aptidão intelectual da impetrante evidenciada por sua aprovação no vestibular para ingresso em curso superior. 4.
Remessa oficial improvida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0021096-05.2023.8 .27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 17:28:43) No caso, a parte impetrante demonstrou possuir o requisito suficiente que possibilitasse seu avanço educacional, qual seja, o cumprimento da carga horária mínima para o ensino fundamental.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar a parte impetrada que emita, imediatamente, o certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009).
Findo o prazo, ouça o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n° 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Sirva-se esta decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 16:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:54
Decisão - Concessão - Liminar
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07/07/2025 15:16
Conclusão para despacho
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07/07/2025 15:16
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 09:50
Protocolizada Petição
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07/07/2025 09:50
Protocolizada Petição
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07/07/2025 08:57
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL4CIV
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05/07/2025 16:50
Despacho - Mero expediente
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05/07/2025 13:31
Conclusão para decisão
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05/07/2025 12:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILTON BEZERRA ARAGAO - Guia 5748541 - R$ 50,00
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05/07/2025 12:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILTON BEZERRA ARAGAO - Guia 5748540 - R$ 109,00
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05/07/2025 12:41
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL4CIV -> PLANTAO
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05/07/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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