TJTO - 0000453-49.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000453-49.2025.8.27.2731/TOAUTOR: ALAINY COSMO DA SILVAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial, e por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da lide, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, pelo que: 1.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados entre o autor e o requerido no período efetivamente laborado, compreendido entre 10/2022 (evento 1 ? CHEQ5) a 12/2024 (evento 1 ? CHEQ7). 2.
CONDENO o Município de Marianópolis/TO ao recolhimento dos depósitos de FGTS, observada a incidência da prescrição quinquenal, referentes aos períodos dos contratos temporários firmados e efetivamente laborados, devidos à parte autora.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis, bem como, será fixado o percentual dos honorários advocatícios.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Em tempo, proceda-se à habilitação da procuradora da Municipalidade requerida, conforme instrumento procuratório de evento 14.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc. -
23/06/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/06/2025 12:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/06/2025 15:25
Conclusão para despacho
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09/04/2025 15:10
Protocolizada Petição
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09/04/2025 14:52
Protocolizada Petição
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02/04/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 14:03
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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03/02/2025 13:28
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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03/02/2025 09:37
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 12:38
Conclusão para despacho
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27/01/2025 12:38
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 12:34
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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27/01/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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