TJTO - 0019487-22.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019487-22.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019487-22.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: R & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-EPP (AUTOR)ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON.
SENTENÇA QUE REDUZIU O VALOR DA MULTA E ANULOU A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE PARCIAL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência opostos, visando desconstituir multa administrativa imposta pelo PROCON/TO, com fundamento em reclamação de consumidor em processo administrativo.
A sentença reconheceu a nulidade parcial do ato administrativo de imposição da penalidade, por violação ao contraditório, à ampla defesa. 2.
Cinge a controvérsia em aferir a regularidade do processo administrativo que culminou na imposição de multa à apelada, especialmente quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
A atuação do Poder Judiciário na revisão de atos administrativos se restringe à legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, conforme preceitos consolidados do Direito Administrativo. 4.
Após decisão administrativa de 2ª instância o processo administrativo não obsevou o artigo 5º, LV, da CF/88, que garantem a motivação dos atos e o contraditório substancial. 5.
Constatou-se violação ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que o órgão administrativo não intimou a parte da decisão 2ª instancia nº 3974/2017, o que impediu sua manifestação e eventual oposição de recurso, caracterizando violação às garantias processuais fundamentais. 6.
A decisão em questão versava sobre atos relevantes à execução, sendo imprescindível o conhecimento da parte, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. 7.
A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais converge no sentido de que decisões que influenciam o andamento do processo, notadamente em fase de cumprimento de sentença, devem ser precedidas de regular intimação das partes, sob pena de nulidade por afronta ao contraditório. 8.
A ausência de intimação da decisão da decisão 2ª instancia comprometeu a dimensão formal e substancial do contraditório, pois retirou da parte a possibilidade de influenciar o provimento jurisdicional que lhe era desfavorável. 9.
A sentença deve ser mantida integralmente, eis que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos se restringe ao aspecto da legalidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito da decisão administrativa para alterar sua conclusão, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes. 10.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo-se íntegra a r. sentença que reduziu o valor da multa aplicada no processo administrativo FA nº 17.001.009.17-0045423, e anulou a Certidão de Dívida Ativa n.º J-1811/2022, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção à norma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 17:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 17:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/07/2025 15:07
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0019487-22.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 115) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: R & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737) Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
18/06/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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17/06/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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17/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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