TJTO - 0009068-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009068-24.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAGRAVANTE: MARIA TEXEIRAADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750)ADVOGADO(A): LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A.
A agravante figura como avalista da dívida executada, tendo seus ativos financeiros constritos por meio do sistema SISBAJUD.
Sustenta-se que a decisão agravada equivocou-se ao manter a penhora de valores depositados em conta poupança, confundindo-a com conta corrente, em prejuízo à proteção legal conferida àquela modalidade de depósito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores bloqueados judicialmente estavam depositados em conta poupança e, portanto, submetidos à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) apurar se a decisão agravada incorreu em erro material ao considerar como válidos para manutenção da penhora extratos de conta distinta daquela onde se encontravam os valores constritos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, como forma de assegurar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. 4.No caso concreto, constatou-se que os valores constritos, no montante de R$ 20.117,80 (vinte mil, cento e dezessete reais e oitenta centavos), estavam depositados em conta poupança, conforme extrato constante do evento 68 dos autos originários, e não em conta corrente, como considerado na decisão agravada. 5.A decisão de primeiro grau tomou por base extrato diverso, apresentado com outra finalidade (análise do pedido de gratuidade), incorrendo em erro de interpretação quanto à origem dos valores bloqueados. 6.Verificou-se a existência de risco de dano grave e de difícil reparação à agravante, por se tratar de numerário destinado à sua subsistência, cuja constrição compromete direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico. 7.A manutenção da penhora sobre valores de natureza alimentar, especialmente quando não excedentes aos limites legais, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e afronta às garantias processuais do executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.É impenhorável o valor depositado em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo vedada a constrição judicial que comprometa a subsistência do devedor e de sua família. 2.A decisão judicial que determina bloqueio de ativos financeiros deve observar, com rigor, a natureza e a origem dos valores constritos, sob pena de incorrer em erro material e violar direitos fundamentais do executado. 3.A documentação probatória apresentada com finalidade distinta não pode servir de fundamento exclusivo para manutenção de penhora, sobretudo quando existente prova anterior e idônea da origem protegida dos valores constritos. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e X; § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2161124-89.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Vieira, j. 31.10.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004912-66.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 08.07.2020.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 09:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 426
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14/07/2025 12:57
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009068-24.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 426) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: MARIA TEXEIRA ADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750) ADVOGADO(A): LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES SOUSA INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAGUAINA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS - ARAGUAÍNA Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 16:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 16:58
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 14:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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12/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 17:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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11/06/2025 17:19
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/06/2025 18:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA TEXEIRA - Guia 5390915 - R$ 160,00
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06/06/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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