TJTO - 0003348-17.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003348-17.2023.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSRÉU: T C NASCIMENTO TELEFONIA E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): IHAGO NOVAIS SANTOS (OAB MA022960)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 02/09/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/09/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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26/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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25/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003348-17.2023.8.27.2710/TO AUTOR: LUDYMILA PEREIRA COSTAADVOGADO(A): LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175)ADVOGADO(A): TRACY ANNE DUARTE LEITE (OAB TO006924)RÉU: T C NASCIMENTO TELEFONIA E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): IHAGO NOVAIS SANTOS (OAB MA022960) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUDYMILA PEREIRA COSTA em face de T C NASCIMENTO TELEFONIA E ACESSORIOS LTDA.
A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a restituição do valor pago pela aquisição de um aparelho celular da marca Apple, modelo 12, junto à empresa ré pelo valor total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), parcelado em 10 vezes no cartão de crédito, bem como indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que o produto adquirido teria apresentado vício oculto poucos dias após a compra, e, alega ainda, não ter recebido a respectiva nota fiscal, circunstância que, a seu sentir, além de violar a legislação consumerista e fiscal, gera presunção de má-fé por parte da fornecedora.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (evento 29), na qual refutou todas as alegações da autora, sustentando, em síntese: a inexistência de vício no produto; a regularidade da transação; a inexistência de negativa de emissão de nota fiscal; e a ausência de qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação.
No mesmo ato, formulou pedido reconvencional, pleiteando indenização por danos morais em face da autora, sob o argumento de que esta teria promovido acusações falsas perante a Delegacia de Polícia Civil de Itaguatins-TO, imputando-lhe práticas de ameaça e coação sem lastro probatório.
A autora apresentou réplica (evento 34), rebatendo os argumentos defensivos e impugnando a reconvenção.
Na fase de instrução, foi oportunizada a produção de provas, com a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 79), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais.
Encerrada a instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (eventos 83 e 89), reiterando suas teses.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando-se encerrada a fase instrutória, encontra-se o processo em condições de imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes, tampouco preliminares a serem enfrentadas, uma vez que aquelas suscitadas na réplica restaram superadas com o recolhimento das custas da reconvenção.
Passo ao exame do mérito. 3.
DO MÉRITO Restituição do Valor Pago e Incidência da Venda Irregular No tocante ao pedido de restituição do valor pago, não restou evidenciado nos autos qualquer indução em erro praticada pela parte ré.
Ao contrário, a instrução probatória revelou que a empresa ré utilizou-se de meios claros e adequados para informar a condição do bem adquirido, ressaltando, inclusive, no próprio recibo de pagamento, em destaque e em caixa alta, a expressão “PRODUTO SEMINOVO”, circunstância que afasta a alegação de que o aparelho teria sido anunciado como novo.
Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços.
O art. 31 do mesmo diploma exige que a apresentação do produto assegure dados corretos, claros e ostensivos sobre suas características, qualidade e riscos.
Tais requisitos foram observados, uma vez que a condição de seminovo foi expressamente comunicada.
Ainda que se admita eventual má interpretação da parte autora, trata-se de situação que não configura erro substancial escusável, nos termos do art. 138 do Código Civil, pois a informação sobre a condição do bem foi ostensivamente prestada, inclusive em documento escrito firmado no ato da compra.
Não se verifica, igualmente, a ocorrência de dolo ou manobra ardilosa da parte ré, nos moldes dos arts. 145 e 147 do Código Civil.
Portanto, não configurada a alegada indução em erro, indefiro o pedido de restituição do valor pago, mantendo-se íntegro o negócio jurídico celebrado, referente à aquisição de produto seminovo, cuja condição fora previamente expressa desde o primeiro contato, ficando evidente má interpretação não tendo que se falar em venda irregular.
Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: Recurso Inominado nº 1019460-32.2021.8.11.0003.
Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Rondonópolis.
Recorrente: DENISE RODEGUER.
Recorrida: B2W – COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO.
Data do Julgamento: 23 a 26/10/2023.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE IPHONE 12 PRO NA LOJA VIRTUAL DA RECORRIDA - ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consumidora que alega ter sido vítima de propaganda enganosa pela empresa recorrida, alegando alteração do valor ofertado pelo produto, contudo, deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art . 333, I do CPC). 2.
Para se caracterizar uma propaganda como enganosa, é preciso que reste configurado o dolo daquele que anuncia que não é o caso. 3.
Outrossim, para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano.
In casu, não restou demonstrada a prática de conduta ilícita pela reclamada. 4.
A situação narrada nos autos não enseja a reparação pretendida .
Não sendo caso de dano moral in re ipsa, é necessário à demonstração de prejuízo concreto para que se reconheça o abalo moral indenizável. 5.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 10194603220218110003, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023). (g.n).
Dano Moral Pela Ausência de Nota Fiscal No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à autora. É certo que a ausência inicial de nota fiscal poderia, em tese, caracterizar ilícito civil e até mesmo configurar prática abusiva (arts. 6º, III, e 39 do CDC, c/c art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90).
Entretanto, nos presentes autos restou demonstrado que o documento fiscal foi devidamente emitido, ainda que posteriormente, no âmbito de Acordo de Não Persecução Penal firmado em procedimento criminal instaurado para apuração da conduta da ré.
Nessa perspectiva, aplica-se o disposto no art. 935 do Código Civil: Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Assim, tendo havido solução na esfera penal, com a entrega do documento e reconhecimento do fato, não é possível rediscutir na seara cível a existência do ilícito como fundamento autônomo para caracterização de dano moral.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CITAÇÃO REGULAR SUPRE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
SENTENÇA QUE CONDENA POR TIPO JURÍDICO DIVERSO DO PEDIDO INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL (TEORIA DA CAUSA MADURA).
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA VINCULANTE DO JULGADO PENAL NA ESFERA CÍVEL (ART. 935 DO CC).
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO OU FUNDAMENTO PARA DANO MORAL COLETIVO.
INAPLICABILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS EM CONDENAÇÃO COM SANÇÕES MAIS BRANDAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis, que julgou procedente ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, condenando o réu, apelante, com fundamento nos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429/1992, inclusive à reparação por dano moral coletivo. 2.
O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade do processo por ausência de intimação do advogado da decisão de recebimento da inicial.
No mérito, alega julgamento extra petita por condenação com base em tipo legal não requerido, invalidade de provas emprestadas, inexistência de dolo, irregularidade na cumulação de sanções, e ausência de fundamentos para a condenação em dano moral coletivo. 3.
O Ministério Público apresenta contrarrazões e requer a manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
As matérias controvertidas são: (i) aferir se a ausência de intimação do advogado, diante da citação pessoal do réu e sua posterior manifestação nos autos, configura nulidade; (ii) verificar se há julgamento extra petita quando a sentença condena por tipo legal diverso do constante na inicial; (iii) aferir se o tribunal pode, com base na teoria da causa madura, julgar o mérito da parte anulada da sentença; (iv) definir a validade da prova emprestada proveniente de processo penal com partes distintas, à luz do contraditório; (v) apurar os efeitos da coisa julgada penal na ação civil de improbidade, quando reconhecida a existência do fato e a autoria; (vi) examinar se é cabível a condenação por dano moral coletivo sem pedido expresso ou demonstração de grave lesão transindividual; (vii) avaliar eventual ofensa ao princípio da reformatio in pejus na readequação da condenação.
III.
Razões de decidir 5.
A citação pessoal do réu supre eventual ausência de intimação do advogado, sobretudo quando este se manifesta nos autos, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6.
Configura julgamento extra petita a condenação por enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), quando a inicial se limitou a imputar condutas tipificadas nos arts. 10 e 11, referentes a lesão ao erário e violação aos princípios da Administração. 7.
O vício extra petita autoriza a anulação parcial da sentença, sendo viável o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC, dada a maturidade da causa. 8.
A utilização de prova emprestada, ainda que originada de processo penal com partes distintas, é válida no processo civil sancionador, desde que seja garantido o contraditório, o que ocorreu no caso. 9.
O reconhecimento da existência do fato e da autoria em sentença penal transitada em julgado impede rediscussão na esfera cível, por força do art. 935 do Código Civil. 10.
Inviável a condenação por dano moral coletivo quando ausente pedido expresso na inicial e não demonstrada ofensa grave a valores ou direitos coletivos, o que configura nova hipótese de julgamento extra petita. 11.
A substituição do tipo legal da condenação e a redução das sanções impostas afastam a configuração de reformatio in pejus, mesmo com a atuação do tribunal como instância revisora.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Recurso admitido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de intimação do advogado não anula o processo quando o réu é regularmente citado e sua defesa se manifesta nos autos. 2. É nula, por julgamento extra petita, a sentença que condena o réu por tipo legal diverso do constante na petição inicial. 3.
O tribunal pode julgar o mérito da parte anulada da sentença com base na teoria da causa madura, desde que presentes os elementos de convicção. 4. É admissível a utilização de prova emprestada de ação penal, ainda que com partes distintas, desde que oportunizado o contraditório. 5.
A sentença penal condenatória transitada em julgado impede nova discussão sobre a existência do fato e autoria na esfera cível. 6.
Não é cabível a condenação por dano moral coletivo sem pedido expresso ou demonstração de grave lesão a interesses transindividuais. 7.
Não há reformatio in pejus quando o tribunal substitui o fundamento da condenação e aplica penalidades menos gravosas ao réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 935; CPC, arts. 141, 231, II, 492 e 1.013, § 3º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, 12 e 17.
Doutrina relevante citada: -- não houve.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA; STJ, AgInt no REsp 1.618.478/PB; STJ, AgInt no REsp 1580393/RJ; STJ, REsp 1.829.682/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.06.2020; STJ, MS 16.145/DF, relatoria ministro Humberto Martins, j. 11.09.2013; STJ, REsp n. 2.122.314/SP, relatoria ministra Nancy Andrighi; TJTO, Apelação Cível 0000910-12.2019.8.27.2725, relatoria desembargador Marco Villas Boas.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0006700-22.2019.8.27.2710, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 12:39:42)(g.n).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - CONDENAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL - TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DO FATO OU SUA AUTORIA - ART. 935 DO CC - INQUESTIONÁVEL O DEVER DE INDENIZAR - PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Requerido condenado no juízo criminal.
Sentença mantida pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça quando do julgamento da apelação criminal interposta, tendo o acórdão proferido transitado em julgado.2.
De acordo com o disposto no art. 935 do Código Civil há independência entre as esferas cível e criminal, entretanto, esta é relativa, uma vez que "não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".3.
Considerando que a existência do fato e da autoria foram reconhecidas no juízo criminal, tais questões não podem mais ser analisadas no juízo cível.
Nesse esteio, resta inquestionável o dever de indenizar do requerido, podendo ser discutido apenas o quantum debeatur.4.
Não merece acolhimento, o pleito do apelante no sentido de que o requerido João Henrique Barbosa de Oliveira também deve responder pelo valor arbitrado a título de indenização, uma vez que este não chegou sequer a ser denunciado no juízo criminal, tendo sido reconhecida a sua ilegitimidade na sentença recorrida.5.
A mantença do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra como quantia mínima e condizente com o grau de culpa e extensão da ofensa à vítima, razão pela qual também não merece acolhimento o pleito alternativo de minoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais.6.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0001143-03.2014.8.27.2719, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/02/2021, juntado aos autos em 05/03/2021 13:13:36)(g.n).
Destarte, a mera emissão tardia da nota fiscal, sanada por meio de acordo no juízo criminal, não configura, por si só, abalo moral indenizável.
O episódio não ultrapassa a esfera de mero dissabor, insuficiente para justificar a condenação pecuniária pretendida.
Indefiro, portanto, o pedido de indenização por danos morais com vistas à entrega da nota fiscal. 4.
Da Reconvenção Dano Moral em Razão de Alegadas Acusações No que se refere ao pedido de indenização por danos morais formulado em reconvenção, não vislumbra acolhimento.
O fundamento invocado pela ré é de que a autora, ao registrar boletim de ocorrência e ao apresentar reclamação no PROCON, além de fazer comentários atribuídos a potenciais clientes, teria comprometido sua imagem e gerado prejuízos ao exercício de sua atividade empresarial.
Todavia, cumpre salientar que o mero registro de reclamação administrativa ou comunicação à autoridade policial configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não caracterizando ilícito civil. Inicialmente, observa-se que figura na reconvenção, como interessado, terceiro citado apenas em boletim de ocorrência lavrado pela autora, sob a justificativa de ser cônjuge da proprietária da empresa ré.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que tal pessoa detenha participação societária na empresa, já que não há contrato social juntado que indique sua condição de sócio ou administrador, tampouco o CNPJ da empresa faz menção ao seu nome.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, somente é parte legítima quem tem interesse e capacidade para demandar em nome próprio.
A mera condição de cônjuge não gera legitimidade para postular em juízo por direito próprio, se não demonstrada relação jurídica direta com a lide.
De outro lado, quanto à alegação de abalo moral da pessoa jurídica, igualmente não restou configurado.
O registro de boletim de ocorrência e a reclamação junto ao Procon constituem exercício regular de direito pela consumidora nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo nos autos prova de que tais condutas tenham provocado repercussão negativa específica na esfera de clientela da empresa. É imprescindível, à luz do art. 373, II, do CPC, a demonstração do fato constitutivo do alegado dano moral, qual seja, a efetiva perda de clientela ou a abalo concreto à reputação comercial, o que não se verificou.
O mero descontentamento subjetivo da parte ré não é suficiente para ensejar reparação pecuniária.
Nesse aspecto, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
BLOQUEIO DE ACESSO A PLATAFORMA DIGITAL.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por microempresa individual contra sentença que determinou o restabelecimento do acesso da autora à plataforma digital da ré, a restituição de valores indevidamente retidos e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A recorrente pleiteia a majoração da indenização por danos morais, alegando que a exclusão da plataforma impactou sua reputação perante clientes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em favor de pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas sua caracterização exige prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial, não se aplicando a presunção do dano (in re ipsa). 4.
O dano moral à pessoa jurídica decorre do abalo à sua honra objetiva, ou seja, da repercussão negativa sobre sua imagem perante terceiros, o que não restou demonstrado no caso concreto. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a configuração do dano moral à pessoa jurídica depende da comprovação do prejuízo ou do abalo à sua reputação comercial. 6.
A existência de condenação em danos morais na sentença recorrida impede a reformatio in pejus, razão pela qual se mantém a decisão nos termos fixados pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, sendo indispensável a demonstração do efetivo abalo à sua honra objetiva para justificar indenização.2.
A mera exclusão da plataforma digital e a retenção de valores, sem prova concreta de prejuízo à imagem da pessoa jurídica, não configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227.STJ, AgInt no AREsp 1276311/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 13.11.2018;STJ, AgInt no AREsp 2035009/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 29.05.2023;STJ, AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 25.05.2020. (TJTO , Apelação Cível, 0017761-75.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 06/03/2025 17:07:59) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA JUDICIAL.
OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a mera cobrança judicial de valores não configura dano moral indenizável.
A parte apelante alega-se que a cobrança de débito indevido causou abalo moral às empresas autoras, justificando a condenação da requerida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança judicial de débito supostamente indevido configura dano moral indenizável para pessoa jurídica, considerando a necessidade de comprovação de prejuízo extrapatrimonial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que fique demonstrado o abalo à sua honra objetiva, isto é, a repercussão negativa sobre sua imagem perante terceiros.4.
A simples cobrança judicial de valores entendidos como devidos pelo credor, sem demonstração de abuso, coibição vexatória ou prejuízo à reputação empresarial, não caracteriza dano moral.5.
No caso concreto, não há prova de que a ação monitória proposta pela apelada tenha causado abalo significativo à imagem das empresas apelantes perante o mercado, clientes ou fornecedores.6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não se presume, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A cobrança judicial de débito não configura, por si só, dano moral indenizável para pessoa jurídica. 2.
Para o reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de abalo à sua honra objetiva."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1276311/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 13.11.2018; STJ, REsp 752.672/RS, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 29.10.2007, p. 219; STJ - AgInt no AREsp: 1276311 SP 2018/0083142-2, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, J. 13/11/2018; TJTO, Apelação Cível, 0008485-94.2020.8.27.2706, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 11/09/2024; TJTO, Apelação Cível, 0017761-75.2023.8.27.2729, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 26/02/2025.(TJTO , Apelação Cível, 0007900-65.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 10:59:27) Portanto, ausentes provas do dano específico e do nexo causal, não se configura o dever de indenizar, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais formulado em reconvenção. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC/15, da seguinte forma: a) REJEITO os pedidos da inicial; b) REJEITO os pedidos da reconvenção; c) CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas finais do processo e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, oportunidade em que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro arts. 180, 183, 186 e §5º do art. 1.003 do CPC; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Augustinópolis-TO, data do sistema Eproc. -
22/08/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
11/07/2025 14:41
Conclusão para julgamento
-
09/07/2025 17:06
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
20/06/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
16/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003348-17.2023.8.27.2710/TORÉU: T C NASCIMENTO TELEFONIA E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): IHAGO NOVAIS SANTOS (OAB MA022960)DESPACHO/DECISÃODEFIRO o pedido da parte autora para que as alegações finais sejam apresentadas na forma de memoriais, no prazo comum de 15 dias.
Intimem-se. -
13/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 23:36
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
08/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:41
Decisão - Outras Decisões
-
16/04/2025 19:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiência de Instrução e Julgamento - 02/04/2025 14:55. Refer. Evento 54
-
04/04/2025 16:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5689235, Subguia 90748 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 192,00
-
04/04/2025 10:32
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 15:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5689235, Subguia 5492170
-
01/04/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - T C NASCIMENTO TELEFONIA E ACESSORIOS LTDA - Guia 5689235 - R$ 192,00
-
31/03/2025 16:21
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 17:38
Conclusão para despacho
-
27/03/2025 11:16
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
22/01/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
13/01/2025 15:17
Protocolizada Petição
-
10/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:38
Juntada - Informações
-
05/12/2024 16:44
Lavrada Certidão
-
05/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
04/10/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
26/09/2024 07:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
23/09/2024 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
23/09/2024 13:28
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
23/09/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/09/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/09/2024 17:27
Decisão - Outras Decisões
-
19/09/2024 17:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiência de Instrução e Julgamento - 02/04/2025 14:00
-
14/08/2024 17:17
Conclusão para despacho
-
13/08/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/08/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
31/07/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
30/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
21/03/2024 12:38
Conclusão para decisão
-
21/03/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/03/2024 11:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/03/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/03/2024 17:57
Despacho - Mero expediente
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/02/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/02/2024 23:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 23:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 18:44
Decisão - Outras Decisões
-
19/02/2024 12:54
Conclusão para despacho
-
15/02/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/02/2024 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/02/2024
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 11:05
Protocolizada Petição
-
21/12/2023 10:44
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECIV
-
11/12/2023 15:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CÍVEIS DO CEJUSC - 11/12/2023 14:30. Refer. Evento 16
-
11/12/2023 08:37
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEJUSC
-
01/12/2023 09:53
Protocolizada Petição
-
29/11/2023 13:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
29/11/2023 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
29/11/2023 12:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOAUGCEMAN
-
24/11/2023 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/11/2023 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECIV
-
10/10/2023 10:28
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CÍVEIS DO CEJUSC - 11/12/2023 14:30. Refer. Evento 6
-
09/10/2023 14:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
12/09/2023 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/08/2023 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
25/08/2023 14:11
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
25/08/2023 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/08/2023 16:49
Juntada - Informações
-
21/08/2023 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEJUSC
-
21/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA-CEJUSC - 10/10/2023 10:00
-
28/07/2023 17:38
Decisão - Outras Decisões
-
28/07/2023 15:29
Conclusão para decisão
-
28/07/2023 15:29
Processo Corretamente Autuado
-
28/07/2023 15:19
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
18/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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