TJTO - 0014657-41.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014657-41.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: GOMES, MORAES & TAVARES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO RCI BRASIL S/A (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB SP270628) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
MORA EX RE.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo hígida a execução fundada em cédula de crédito bancário.
Na origem, o embargante sustentou a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, alegou excesso de execução, inexistência de notificação prévia e nulidade do título por ausência de testemunhas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito bancário apresentada constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) determinar se houve excesso de execução apto a desconstituir a cobrança; (iii) estabelecer se é necessária a notificação prévia ou a assinatura de testemunhas para a exigibilidade do título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula de crédito bancário emitida pelo Banco RCI Brasil S/A cumpre os requisitos legais previstos nos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, configurando título executivo extrajudicial, representativo de dívida certa, líquida e exigível. 4.
O excesso de execução foi alegado de forma genérica, sem indicação de valor que o embargante entenda devido nem apresentação de prova que demonstre abusividade nos encargos cobrados, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão. 5.
Conforme o art. 397 do Código Civil, a mora é automática (mora ex re) nas obrigações líquidas e com vencimento certo, inexistindo exigência legal de notificação prévia para fins de exigibilidade da dívida. 6.
A ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a executividade da cédula de crédito bancário, pois essa formalidade não é exigida pelo art. 29 da Lei nº 10.931/2004, norma especial que rege o título em questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial mesmo sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de demonstração técnica ou valor que se entenda devido, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez do título. 3.
A mora ex re torna desnecessária a notificação prévia para cobrança da dívida inadimplida. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, arts. 784, III, e 85, § 2º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp 1291575/PR; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*53-57, Rel.
Des.
Marco Antonio Angelo, j. 14.03.2019; TJTO, AgInt nº 0008244-36.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 04.10.2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença ora vergastada.
Sem honorários advocatícios recursais, já que tal verba foi fixada no percentual máximo estipulado pelo art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 15:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/07/2025 07:19
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 407
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0014657-41.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 407) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: GOMES, MORAES & TAVARES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: BANCO RCI BRASIL S/A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB SP270628) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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05/07/2025 11:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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05/07/2025 11:53
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB10 para GAB05)
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10/04/2025 17:53
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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10/04/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/04/2025 17:40
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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07/02/2025 15:42
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 09:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 09:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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