TJTO - 0001062-36.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0001062-36.2023.8.27.2720/TO RÉU: LUIZ PAULO ALMEIDA ALVESADVOGADO(A): DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES (OAB PE051134) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de LUIZ PAULO ALMEIDA ALVES em razão da suposta prática do crime descrito no art. artigo 180, caput, (receptação) e art. 311 (adulteração de placa de identificação de veículo automotor), c/c art. 69, todos do Código Penal.
Em síntese, narra à peça acusatória: “(...) Consta no Inquérito Policial que no dia 25 de janeiro de 2023, por volta das 10h, na Avenida Araguaína, s/nº, Setor Planalto, no Posto Petrolina, no Município em Goiatins/TO, o denunciado, agindo voluntariamente e de forma consciente, adquiriu e conduziu em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.
Consta ainda que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado, agindo voluntariamente e de forma consciente, adulterou sinal identificador do veículo automotor, de seu componente, conforme Laudo de Exame Pericial de Identificação Veicular (Evento 08).
Segundo se apurou a vítima Joseilson Soares da Silva informou que é o legítimo proprietário do veículo, objeto material desta denuncia e que foi vítima de furto quando o estacionou em frente a sua residência na cidade de Balsas/MA.
Os policiais receberam informações de que havia indícios que o veículo Fiat Uno furtado estaria na região de Goiatins/TO, pois um veículo com as mesmas características tinha sido avistado na cidade Carolina/MA em deslocamento para Goiatins/TO.
Foram realizadas diligências e o automóvel foi encontrado em posse do denunciado e apresentando placa de outro veículo, no entanto o chassi corresponde ao veículo furtado.”. A denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2023 (evento 04).
Realizada a citação, o acusado apresentou resposta à acusação (evento 22).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25 de março de 2025, foi ouvida a vítima, Joseilson Soares da Silva, e a testemunha Cláudio Luciano Nogueira (evento 49).
No dia 01 de abril de 2025, foi realizada, novamente, audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida a testemunha, Marcos Antônio Cavalcante Ribeiro.
Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado, Luiz Paulo Almeida Alves (evento 53).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da demanda, nos moldes da peça acusatória (evento 56).
Por sua vez, a defesa requereu: “(...) a) A absolvição do acusado Luiz Paulo Almeida Alves, com fundamento no artigo 386, incisos III (falta de provas da autoria) e VII (provas insuficientes para condenação), do CPP; 2.
Subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa e aplicação das atenuantes legais; 3.
Caso condenado, que se reconheça a atenuante da confissão espontânea e se aplique a pena no mínimo legal, com possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, conforme artigo 44 do CP.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato necessário.
Decido. 1. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – art. 180, caput, do CPB a) Da materialidade A materialidade do crime está comprovada, conforme infere-se do Laudo Pericial nº 2023.003755, bem como os depoimentos colhidos em juízo. b) Da autoria Da mesma forma, a autoria do crime de receptação restou induvidosa em relação ao acusado.
Na audiência de instrução constatou-se, em síntese, o seguinte: Joseilson Soares da Silva, vítima, informou que o carro estava estacionado em frente à sua residência por volta das 11h e que foi furtado logo em seguida.
Disse que avisou para que comunicassem à polícia.
Relatou que, após oito dias, recebeu a notícia de que seu carro havia sido recuperado.
Afirmou que, aproximadamente 60 dias depois, o veículo lhe foi devolvido, mas que a instalação elétrica estava danificada, sendo necessário arcar com despesas de conserto no valor aproximado de R$ 5.000,00.
Cláudio Luciano Nogueira, testemunha, policial civil, relatou que receberam a informação do furto de um veículo na cidade de Carolina, no Maranhão, e que havia indícios de que o referido carro estaria em Goiatins.
Posteriormente, localizaram o veículo estacionado ao lado da praça central de Goiatins.
Durante uma distração da equipe, o acusado entrou no carro e saiu dirigindo.
Relatou que seguiram o veículo até o posto Petrolina, onde foi realizada a abordagem.
Confirmaram que se tratava do veículo que havia sido furtado, e que havia sido feita uma ligação direta, sem utilização de chave.
O acusado afirmou que o carro já se encontrava com ligação direta.
Afirmou que acusado alegou, na ocasião, que havia encontrado o carro abandonado.
Marcos Antônio Cavalcante Ribeiro, testemunha, policial civil, relatou que localizaram o veículo suspeito após serem informados do furto.
Viram o acusado na posse do carro, e ele declarou ter encontrado o veículo abandonado.
Notaram que a ignição estava adulterada e que o acusado não possuía a chave.
Relatou ainda que conduziu o veículo até a delegacia com o auxílio do acusado.
Lá, o próprio acusado demonstrou como se desligava o carro.
Durante o seu interrogatório, o acusado, Luiz Paulo Almeida Alves, disse que trabalha como camelô e estava em Araguaína quando viu a publicação de venda do veículo em um feirão no Facebook, sendo ofertado por R$ 16.000,00.
Entrou em contato com o vendedor e, no dia seguinte, foi até Goiatins, onde o carro se encontrava.
Afirmou que o vendedor mostrou a chave, mas que o carro estava com problemas e lhe ensinou como ligá-lo.
Acreditou que o veículo estava em situação regular, pois, segundo ele, o despachante havia conferido a documentação.
Declarou que deu entrada no valor de R$ 8.000,00 em dinheiro, e que sua intenção era revendê-lo.
Afirmou que estava com a chave da moto e o documento do veículo.
Disse também que o comunicador do carro estava quebrado, mas que conseguia ligá-lo com a chave.
Não conferiu o número do chassi.
Por fim, relatou que, no momento da compra, o carro já estava com as placas que posteriormente foram identificadas como adulteradas.
A alegação da defesa de desclassificação para o crime de receptação culposa não merece prosperar.
O preço do veículo informado pelo acusado como valor da compra foi significativamente inferior ao valor de mercado, o que por si só já indicava uma situação suspeita.
Ainda que tenha alegado que, segundo a documentação supostamente recebida, o veículo seria do ano de 2009 (e não de 2013, como de fato era), o fato de não ter buscado identificar o verdadeiro proprietário, ter aceitado ligar o veículo por meio de comunicador clandestino, sem ao menos questionar o suposto vendedor, demonstra que o acusado sabia, ou ao menos deveria presumir, que se tratava de veículo produto de furto ou roubo.
Além disso, o acusado afirma que sacou dinheiro para efetuar o pagamento, porém não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal que comprove essa transação.
Não indicou o suposto despachante com quem teria conversado e que teria autorizado a compra, tampouco forneceu nome ou contato do vendedor.
As inconsistências entre os depoimentos prestados na fase policial e em juízo revelam que o acusado não mantém uma linha coerente de defesa, e não apresentou nenhuma prova capaz de sustentar suas alegações.
Assim, restam fragilizadas suas justificativas, corroborando a tese de que atuou com dolo, afastando-se a possibilidade de desclassificação para a forma culposa da receptação.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - art. 311, DO CÓDIGO PENAL a) Da materialidade e autoria O artigo 311 do Código Penal dispõe o seguinte: Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
A materialidade e a autoria do delito previsto no art. 311 do Código Penal restaram devidamente comprovadas pelo Laudo Pericial nº 2023.0037555, acostado no evento 08 do inquérito policial, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. Conforme já relatado, o policial Marcos Antônio Cavalcante Ribeiro informou que o próprio acusado ensinou como desligar o veículo, revelando conhecimento e domínio da ligação clandestina do sistema de ignição.
Além disso, ficou evidenciado que o réu não possuía a chave original, tampouco comprovou qualquer origem lícita da posse do veículo, tendo efetuado o acionamento do automóvel por meio de ligação direta. Ademais, o laudo pericial confirmou que a placa do veículo havia sido adulterada, o que corrobora a configuração do delito, cuja consumação ocorre com a simples remarcação ou adulteração de sinal identificador, como previsto no art. 311 do Código Penal.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR LUIZ PAULO ALMEIDA ALVES, devidamente qualificado na denúncia, em razão da prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, e artigo 311, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, caput, do CP).
DA DOSIMETRIA DA PENA Do crime de receptação (art. 180, caput, do CPB) Pena-Base: Analisando os autos, observa-se que, das oito circunstâncias judiciais descritas no art. 59, CPB, UMA revela-se negativa, a saber: CONSEQUÊNCIAS, na medida em que o acusado não tomou qualquer providência no sentido de reparar ou restituir os prejuízos causados à vítima.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Agravantes e Atenuantes: Inexistem agravantes.
Presente a atenuante descrita no art. 65, III, d, do código penal (confissão).
Portanto, considerando que o aumento ou diminuição ocorre em 1/6 por circunstância, assim como que a compensação final apontou a diminuição de uma circunstância.
Dessa forma fixo a pena-intermediária em 01 (um) ano 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Das Causas de Aumento e de Diminuição: Os autos não revelam a presença de causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena final em 01 (um) ano 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Da Pena de Multa: Considerando as previsões do art. 49, CPB, fixo a multa, 44 dias multa, à razão de 1/30 salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo – (art 311, do CPB).
Analisando os autos, observa-se que, das oito circunstâncias judiciais descritas no art. 59, CPB, nenhuma revela-se negativa.
Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Agravantes e Atenuantes: Inexistem agravantes e atenuantes.
Das Causas de Aumento e de Diminuição: Os autos não revelam a presença de causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena final 03 (três) anos de reclusão.
Da Pena de Multa: Considerando as previsões do art. 49, CPB, fixo a multa, 10 dias multa, à razão de 1/30 salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Do Concurso material: Há concurso material de crimes (art. 69, CP), razão pela qual as respectivas sanções são somadas para atingir o total de 04 anos 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Nos termos do art. 72, CPB, soma as penas de multa, as quais passam a totalizar: 54 dias-multa.
Do Regime Prisional: Fixo o regime semi-aberto para cumprimento da pena, conforme prescreve o art. 33, §2º, c, CPB.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e do Sursis Penal: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis penal, uma vez que o somatório das reprimendas ultrapassa o limite estabelecido nos art. 44, I e art. 77, ambos do CPB.
Do Direito de Recorrer em Liberdade: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Da reparação dos danos: Fixo a título de reparação pelos danos causados pela infração, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o montante de R$5.000 (cinco mil) reais, a título de reparação mínima pelos danos materiais causados à vítima, correspondente aos gastos suportados com o conserto do veículo, conforme declarado nos autos, bem como representa punição suficiente para o acusado.
Das Deliberações Finais: Condeno o acusado LUIZ PAULO ALMEIDA ALVES ao pagamento das custas processuais. (art. 804 do CPP).
Após o trânsito em julgado: a) Procedam-se às comunicações de praxe; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral para suspensão dos direito políticos; d) expeça-se guia de execução definitiva. P.R.I.
Goiatins-TO, data do protocolo eletrônico.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 20:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 19:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
16/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:32
Protocolizada Petição
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01/07/2025 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/05/2025 13:17
Conclusão para julgamento
-
12/05/2025 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/05/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:01
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2025 16:00
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 15:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 01/04/2025 14:30. Refer. Evento 50
-
25/03/2025 14:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 01/04/2025 14:30
-
25/03/2025 14:40
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 14:39
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 14:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 25/03/2025 13:00. Refer. Evento 26
-
21/03/2025 15:50
Protocolizada Petição
-
04/03/2025 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/02/2025 14:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
26/02/2025 13:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
26/02/2025 13:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
26/02/2025 12:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
24/02/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/02/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/02/2025 16:18
Lavrada Certidão
-
21/02/2025 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
21/02/2025 16:43
Expedido Mandado - Prioridade - 19/03/2025 - TOGOICEMAN
-
21/02/2025 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
21/02/2025 15:46
Expedido Mandado - Prioridade - 19/03/2025 - TOGOICEMAN
-
21/02/2025 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
21/02/2025 15:26
Expedido Mandado - Prioridade - 19/03/2025 - TOGOICEMAN
-
21/02/2025 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
21/02/2025 15:19
Expedido Mandado - Prioridade - 19/03/2025 - TOGOICEMAN
-
21/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 25/03/2025 13:00
-
30/12/2024 14:42
Juntada - Informações
-
23/10/2024 17:06
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 14:46
Conclusão para despacho
-
09/09/2024 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2024 19:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2024 19:11
Expedido Mandado - Prioridade - 19/06/2024 - TOGOICEMAN
-
29/02/2024 11:06
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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02/02/2024 19:17
Juntada - Informações
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02/02/2024 19:16
Juntada - Informações
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27/10/2023 17:48
Juntada - Informações
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28/08/2023 14:35
Juntada - Informações
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28/08/2023 14:18
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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25/08/2023 19:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICONT -> TOGOI1ECRI
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24/08/2023 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2023 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2023 16:57
Juntada - Informações
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23/08/2023 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECRI -> TOGOICONT
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04/08/2023 15:27
Decisão - Recebimento - Denúncia
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12/07/2023 12:32
Conclusão para decisão
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12/07/2023 12:31
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2023 17:47
Distribuído por dependência - Número: 00013823120238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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